03.09.2001
Oscar Pedro Mello pagou a Ricardo Teixeira, em 23.01.1998, com dois cheques (referentes à compra de 1 carro), os quais deveriam ser descontados em 25 e 27 de janeiro do mesmo ano. Ricardo endossou em preto os títulos a João Neves. João, depositou os títulos para compensação em 29.01.98, tendo o banco negado o pagamento, face à sustação dos títulos pelo emitente (contra-ordem, alínea 21) por alegada "desavença comercial". Em 27.04.98, João Neves falece. Juca Nei Ales (um dos herdeiro de João Neves), de posse dos títulos, constitui Nelson Gomes como seu procurador para cobrá-los, podendo outorgar procuração judicial para a propositura da competente ação.
Nelson Gomes contrata Vossa Senhoria para Patrocinar dita ação que visa o recebimento dos valores constantes nos cheques, os quais importam em R$ 29.420,00.
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O título está prescrito?? A contar dos 3 dias 9se for na mesma praça- ou 60 dias, em praças diferentes - somam-se 6 meses, e aí calculamos a prescrição do título!
Ação de cobrança - não tenho a executibilidade do título, e pretendo isto.
Ação monitória - art. 1120.
Pela lei do cheque tenho a ação de locupletamento - a ação que vou ter, não se passando dois anos da prescrição. É uma ação prevista pela lei do cheque: não preciso discutir o negócio jurídico. É uma ação que vai ter um rito ordinário...
De quem é a legitimidade ativa? (não tenho inventário - o Herdeiro pode demandar?
Ou será a ação de locupletamento, ou a ação de cobrança!
Será uma ação normal onde nela haja uma referência expressa da legitimidade - fazer um item inicial referindo da legitimidade ativa"