08.08.2001

Art. 282 - A petição inicial indicará:

I - O juiz ou tribunal a que é dirigida. (isto se dá porque pode se entrar como um ação direta para o 2º Grau) - escreve-se geralmente:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM.... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

Deve-se cuidar se é "juiz de direito", ou juíz do trabalho, ou juiz federal, Desembargador, etc.

Também deve-se cuidar o local (se é federal, é a Sessão Judiciária)...

II - Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.

vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores, abaixo assinados, com escritório profissional xxx, instrumento de mandato em anexo, propor (não se interpõe ação - se interpõe recurso!) a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO contra JOÃO DA SIILVA, pelas seguintes razões de fato e de direito:

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

DOS FATOS:

DO DIREITO

reza o art....

Pode-se juntar jurisprudência

IV - O pedido com suas especificações.

V - O valor da causa.

VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

VII - O requerimento para a citação.

No rito sumário requer-se a citação do requerido para que este compareça em audiência e junte defesa! Aqui está a grande diferença!

Art. 283 - Doc. indispensáveis.

Art. 284 - emenda

Art. 285 - Petição OK, manda citar!

Procedimento do processo de conhecimento:

*ordinário

*sumário

sumário:

I - Rol testemunhal - já na petição inicial

II - Quesitos e assistente técnico (arquiteto, engenheiro, etc) -

III - Audiência em 30 dias a partir da instituição da ação (desde que o réu seja citado até 10 dias antes) - aqui não vão se ouvir testemunhas! Isto ocorrerá em outra audiência.

IV - Contestação em audiência + docs. + rol de testemunhas + quesitos.

V - Instrução até 30 dias e após, 1a. audiência

Juiz decide:

1 - Impugnação do valor da causa.

2 - Controvérsia da natureza da ação

3 - conversão eventual de rito. (pode ser que o juiz ache que o processo terá que levar mais tempo, em decorrência do conteúdo probatório. Assim, ele pode receber no rito ordinário.

Considerações acerca da Petição inicial:

Não necessita se colocar o fundamento, mas tão somente

* O nome da ação não importa (mas é sempre bom ACERTAR!

*

Todas as ações, em tese, correrão sob o rito ordinário!

Todavia, podem processar-se sob o rito sumário todas aquelas ações elencadas no art. 257 do CPC!

Toda a causa que tiver o valor de alçada, poderá correr sob o rito sumário! Uma questão importante é a com referência à ação indenizatória (para aqueles que dizem que esta causa é de valor inestimável) - o professor discorda disso, mas é o que ocorre... dá-se à causa o valor de alçada!

Toda e qualquer demanda que tiver o valor de alçada, pode se processar sob o rito sumário!

* Quotas condominiais podem se processar pelo rito sumário!

Ação monitória (1102 "a")

ressarcimento por danos causados por veículo em via terrestre.

Art. 275, II "d".

Vide art. 275!

Cobrança de honorários pode se processar sob este rito! Ação de cobrança de honorários profissionais.

Diferenças:

O rito sumário tem de acabar em 90 dias (vai ter concentrados seus atos)

* O rito sumário não aceita, não admite ação declaratória incidental! Ex. incidental de falsidade de documentos! Em ocorrendo falsidade, deve-se transformar o rito de sumário para ordinário!

* O perito tem de dar o laudo em 15 dias!

* Agravo retido é usado para questões probatórias ou decisão proferida em audiência! (aquele que se faz nos próprios autos)

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No Rito Ordinário:

* Se pede a citação do réu para apresentar defesa em 15 dias.(da não apresentação, dá-se revelia!)

* Produção de todos os meios de prova em direito admitidos (não se protesta! se pede!

* Se requer a condenação do réu

Diante do exposto, Requer-se a procedência da presente ação, condenando o réu ao pagamento de ...., a importância de R$..., a título de dano moral, etc( deve-se dizer tudo o que se pretende de condenação)

* Requer a condenação do réu aos ônus da sucumbência!

Estes pedidos podem ser feitos todos juntos, também.

* no final, atribui-se o valor da causa. "Dá-se à presente causa o valor de ..." Via de regra, o valor da causa é o valor do bem da vida, daquilo que se pretende com a ação!

No rito sumário

* Requer-se que o réu compareça em audiência e então apresente defesa! (da não apresentação, dá-se revelia!)

*Produção de provas

* Condenação...

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