06.11.2001
Testemunha testamentária
A regra é a de qualquer pessoa capaz pode ser testemunha em testamento. Ocorre que o artigo 1650 traz algumas exceções, quais sejam:
- menores de 16 anos;
- os loucos de todo gênero;
- Os surdos-mudos e os cegos;
- o herdeiro instituído (aquele instituído pelo testamento como herdeiro universal), seus ascendentes, irmãos ou cônjuge.
- os legatários (herdeiro instituído a título singular).
PROBLEMA: a lei veda somente os ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge do herdeiro instituído, não do legatário.
O art. 142 do Cód. Civil elenca o rol de testemunhas impedidas para quaisquer atos da vida civil (geral). Contudo, o entendimento é o de que prevalece a regra específica do art. 1650.
Capacidade para testar (ativa)
O art. 1627 apresenta quais as pessoas que estão impedidas de testar.
Capacidade para adquirir por testamento (passiva)
Art. 1717 e seguintes.
A principio, qualquer pessoa existente no momento da morte ou da abertura do testamento, da sucessão pode adquirir por testamento.
Contudo, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que também a "pessoa" que estiver concebida no momento da morte do testador, poderá adquirir por testamento.
Importante: não há direito de representação na sucessão testamentária, cabe apenas substituição a ser expressa no próprio testamento.
Também pode adquirir a prole eventual de pessoa existente na morte do testador se assim o for designado no testamento.
O art. 1719 elenca as pessoas impedidas de herdar por testamento:
- A pessoa que escreve o rogo do testador o testamento;
- a concubina do testador casado; contudo, o filho desta concubina (adulterino) poderá adquirir por testamento (súmula 447 do STJ)
- O oficial público perante o qual se fizer o testamento.