06.11.2001

Testemunha testamentária

A regra é a de qualquer pessoa capaz pode ser testemunha em testamento. Ocorre que o artigo 1650 traz algumas exceções, quais sejam:

- menores de 16 anos;

- os loucos de todo gênero;

- Os surdos-mudos e os cegos;

- o herdeiro instituído (aquele instituído pelo testamento como herdeiro universal), seus ascendentes, irmãos ou cônjuge.

- os legatários (herdeiro instituído a título singular).

PROBLEMA: a lei veda somente os ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge do herdeiro instituído, não do legatário.

O art. 142 do Cód. Civil elenca o rol de testemunhas impedidas para quaisquer atos da vida civil (geral). Contudo, o entendimento é o de que prevalece a regra específica do art. 1650.

Capacidade para testar (ativa)

O art. 1627 apresenta quais as pessoas que estão impedidas de testar.

Capacidade para adquirir por testamento (passiva)

Art. 1717 e seguintes.

A principio, qualquer pessoa existente no momento da morte ou da abertura do testamento, da sucessão pode adquirir por testamento.

Contudo, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que também a "pessoa" que estiver concebida no momento da morte do testador, poderá adquirir por testamento.

Importante: não há direito de representação na sucessão testamentária, cabe apenas substituição a ser expressa no próprio testamento.

Também pode adquirir a prole eventual de pessoa existente na morte do testador se assim o for designado no testamento.

O art. 1719 elenca as pessoas impedidas de herdar por testamento:

- A pessoa que escreve o rogo do testador o testamento;

- a concubina do testador casado; contudo, o filho desta concubina (adulterino) poderá adquirir por testamento (súmula 447 do STJ)

- O oficial público perante o qual se fizer o testamento.

Hosted by www.Geocities.ws

1