30.10.2001
DO TESTAMENTEIRO
Testamenteiro – Pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador.
A lei faculta ao testador indicar pessoa de sua confiança para executar a declaração de última vontade.
A atribuição do testamenteiro é dar cumprimento a última vontade do testador.
Características:
-Pessoal
-Indelegável
-Cargo de confiança baseado na fidúcia.
O testador pode nomear ou instituir mais de um testamenteiro.
Quanto à natureza jurídica a maioria entende como Mandato (Procuração).
O testamenteiro pode recusar, não precisa motivar (justificar), mas após o momento que aceitou para desistir tem que justificar.
O testador pode compelir o testamenteiro a aceitar e dando-lhe dar um legado em troca. Se o testamenteiro não aceitar, não receberá o legado.
Entende-se que é necessário o testamenteiro (Art. 1763 C.C.), ou o testador institui ou o juiz nomeia o testamenteiro.
Espécies
Instituído – Nomeado pelo testador,
Dativo – Nomeado pelo juiz.
Universal – Quando estiver na posse ou administração dos bens,
Particular – Não tem a posse nem a administração dos bens. (Art. 1754).
Havendo cônjuges ou herdeiros necessários serão eles que ficarão na posse e administração da herança, exceto se não quiserem.
Remuneração do testamenteiro.
Prêmio ou vintena – Para remunerar o testamenteiro o testador determina o valor ou o institui como herdeiro, ou através de percentual ou através de legado.
A função de testamenteiro é remunerada, caso não seja herdeiro ou legatário o juiz deverá estabelecer o valor.
Se o testamenteiro for instituído herdeiro ou legatário não pode reclamar a vintena, pois presume-se que a deixa testamentária lhe foi concedida para retribuir os esforços realizados na execução do testamento.
Pode o testamenteiro, legatário ou herdeiro instituído pleitear a vintena se ficar demonstrado que o testador não tinha este intuito remuneratório.
Herdeiro legítimo tem direito à vintena. (Se for herdeiro apenas com caráter remuneratório não tem direito à vintena).
(Art. 1766 C.C.) – Quando o testamenteiro não for herdeiro ou legatário terá direito a um prêmio atribuído pelo juiz de 1% a 5% ou estabelecido pelo testador.
1 a 5% sobre toda a herança líquida (ativo-passivo) testada ou deixada em testamento.
Art. 1767 C.C. – O testamenteiro poderá preferir o prêmio ao legado.
Deveres do testamenteiro:
Inscrição de hipoteca legal (garantia para menores e incapazes)