30.10.2001

DO TESTAMENTEIRO

 

 

Testamenteiro – Pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade do testador.

A lei faculta ao testador indicar pessoa de sua confiança para executar a declaração de última vontade.

A atribuição do testamenteiro é dar cumprimento a última vontade do testador.

Características:

-Pessoal

-Indelegável

-Cargo de confiança baseado na fidúcia.

O testador pode nomear ou instituir mais de um testamenteiro.

Quanto à natureza jurídica a maioria entende como Mandato (Procuração).

O testamenteiro pode recusar, não precisa motivar (justificar), mas após o momento que aceitou para desistir tem que justificar.

O testador pode compelir o testamenteiro a aceitar e dando-lhe dar um legado em troca. Se o testamenteiro não aceitar, não receberá o legado.

Entende-se que é necessário o testamenteiro (Art. 1763 C.C.), ou o testador institui ou o juiz nomeia o testamenteiro.

Espécies

Instituído – Nomeado pelo testador,

Dativo – Nomeado pelo juiz.

Universal – Quando estiver na posse ou administração dos bens,

Particular – Não tem a posse nem a administração dos bens. (Art. 1754).

Havendo cônjuges ou herdeiros necessários serão eles que ficarão na posse e administração da herança, exceto se não quiserem.

Remuneração do testamenteiro.

Prêmio ou vintena – Para remunerar o testamenteiro o testador determina o valor ou o institui como herdeiro, ou através de percentual ou através de legado.

A função de testamenteiro é remunerada, caso não seja herdeiro ou legatário o juiz deverá estabelecer o valor.

Se o testamenteiro for instituído herdeiro ou legatário não pode reclamar a vintena, pois presume-se que a deixa testamentária lhe foi concedida para retribuir os esforços realizados na execução do testamento.

Pode o testamenteiro, legatário ou herdeiro instituído pleitear a vintena se ficar demonstrado que o testador não tinha este intuito remuneratório.

Herdeiro legítimo tem direito à vintena. (Se for herdeiro apenas com caráter remuneratório não tem direito à vintena).

(Art. 1766 C.C.) – Quando o testamenteiro não for herdeiro ou legatário terá direito a um prêmio atribuído pelo juiz de 1% a 5% ou estabelecido pelo testador.

1 a 5% sobre toda a herança líquida (ativo-passivo) testada ou deixada em testamento.

Art. 1767 C.C. – O testamenteiro poderá preferir o prêmio ao legado.

Deveres do testamenteiro:

Inscrição de hipoteca legal (garantia para menores e incapazes)

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