23.10.2001
Testamentos.
Formas Especiais.
1 - Marítimo:
é permitido àquele que se encontre em viagem, em alto mar, em navio mercante ou de guerra, e que receie morrer na viagem.
Está previsto nos arts. 1656 e 1657 do CC
O 1656 trata do testamento marítimo, lavrado pelo comandante ou capitão, que vai consignar as declarações do testador. Por analogia, seria o equivalente ao testamento público! Reduz o número de testemunhas! Aqui, são só duas as testemunhas.
A diferença aqui é que serão reduzidas as testemunhas, e que não será perante o tabelião, e sim ante o capitão ou comandante.
Já o art. 1657 seria uma analogia ao testamento cerrado. Neste ato as testemunhas participam somente do ato da tradição do testamento ao comandante ou o escrivão de bordo! Aqui, não fala que as testemunhas têm de tomar parte da feitura do testamento.
O art. 1658 refere a caducidade do testamento marítimo. Vai caducar o testamento uma vez que o testador esteja em terra pelo período superior a três meses!
2 – Militar:
É facultado ao militar e demais pessoas a serviço do exército, que se encontrem correndo riscos de guerra.
2.1 – Público Art. 1660 – a forma pública do testamento militar. É escrito pelo comandante da unidade militar ou oficial da saúde, perante duas ou três testemunhas, conforme saiba assinar (se souber assinar o testador:2 senão 3 testemunhas, sendo que a terceira irá assinar o testamento)
O comandante ou oficial da saúde vão fazer as vezes do tabelião!
Poderá fazer perante duas ou três testemunhas. (vide artigo)
O testamento do art 1660 seria equivalente à forma pública...
2.2 – Cerrado (particular/aberto): O auditor ou o oficial a quem o testamento se apresente, anotará o lugar, dia, mês e ano em que lhe foi apresentado e assinado por ele e duas testemunhas. Quando a lei fala, ela trata como cerrado ou aberto, usa estes termos! O art. 1661 refere a alfabetização do testador. Ele apresenta o testamento ao seu auditor ou oficial de patente superior, na presença de duas testemunhas... No art. 1662 refere a caducidade do testamento militar, no momento em que o testador estiver pelo período superior a três meses em local seguro, onde possa testar na forma ordinária! O texto legal denota a intenção do legislador em manter-se a importância do testamento realizado pela forma ordinária.
2.3 – Nuncupativo: Este é o testamento mais contestado, pois na verdade não há nenhum documento; é feito na presença de duas testemunhas, tão somente! Este é o menos aceito, pois os doutrinadores referem que o testamento é formal... Neste caso, somente duas testemunhas diriam qual foi a vontade do testador... É o testamento mais combatido de todos, por não ter formalidade nenhuma, facilitando a fraude! Neste caso, nuncupativo é o testamento (ou o exemplo do casamento) in extremis, ou seja, em risco de vida! Mesmo assim, é um testamento combatido veementemente pela doutrina.
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OBS.: em ambos os casos, o legislador faculta testar com menos formalidades! São testamentos de caráter provisório, feitos para ou em uma emergência, e por isso caducam se o testador não falecer na viagem ou na guerra e após três meses esteja em lugar que possa testar.
O testamento, pela sua essência é solene. Todavia, estes testamentos especiais não exigem tanto rigorismo formal. Alguns doutrinadores defendem testamentos em aeronaves, mas os posicionamentos mais dominantes são os daqueles que não permitem, sob a justificativa de que a pessoa teria tido muito tempo para testar!
É caráter provisório! Se a pessoa não mais se encontrar nestas situações especiais, em três meses elas devem testar!
Nestes procedimentos o número de testemunhas seriam reduzidas (o que denota a menor formalidade); de três para duas testemunhas!
Caduca o testamento quando dentro de três meses a pessoa não fizer um testamento definitivo...
Estes testamentos caracterizam-se por sua provisoriedade.
3 – Codicilo
3.1 – Definição – Codicilo vem de codex, ou registro, ofício, tábua de escrever! Quando se fala em codicilo, diz-se o ato simplificado de última vontade para as disposições de pequena monta. Quando se fala em simplificado, é extremamente simplificado mesmo!
O art. 1651 refere isto!
3.2 – Características
O codicilo não é tão raro! ex.: quando falecer, a pessoa pretende ser cremada... não precisa referir em testamento; basta um escrito particular. A professora refere que a maioria dos escritos particulares são concernentes sobre os enterros (cremação, etc)
O codicilo não necessita testemunhas, e também pode ser de disposições não patrimoniais!
Imóveis jamais podem ser referidos em um codicilo;
Pode reconhecer um filho com um codicilo...
A revogação do codicilo é um aspecto importante. O codicilo não pode valer como testamento! O codicilo pode revogar um outro codicilo. Pode-se fazer um codicilo hoje deixando roupas para um amigo, e amanhã faço outro dispondo o contrário! Um testamento também pode revogar um codicilo. A recíproca não é verdadeira, ou seja: um codicilo não revoga um testamento! Arts. 1654 e 1655 do CC!