16.10.2001
Formas ordinárias:
- Testamento público
- Testamento cerrado - Art. 1638 - O testamento cerrado é escrito pelo próprio testador. O Cego e o analfabeto não podem testar por testamento cerrado!
Este testamento pode ser feito em língua nacional ou estrangeira (art. 1640), ao contrário do testamento público! As testemunhas neste testamento, são somente testemunhas do auto de aprovação! Não precisam saber a língua estrangeira! A aprovação (ato para a qual estão servindo de testemunhas) se passa na língua nacional, em tabelionato apropriado!
Só o testador, a princípio, é quem tem o conhecimento do conteúdo do testamento cerrado!
* É escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, e por ele assinado, exceto se não souber ou não puder assinar. Se não puder assinar
* Em tese, só o testador conhece o conteúdo do instrumento.
* para assegurar sua autenticidade a lei só dará eficácia a este testamento após o auto de aprovação!
* Feito o testamento, o testador deve entregá-lo ao oficial público na presença de 5 (cinco) testemunhas, declarando ser aquele o testamento que deseja ver aprovar.
* O oficial lançará o auto de aprovação na presença das testemunhas (declara que o testador, na presença das testemunha lhe entregou aquele documento) o auto de aprovação é lido em voz alta pelo oficial, será assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
* feito isto, o tabelião cerra, coze e lacra o instrumento, entregando ao testador, ao mesmo tempo que lança em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Vantagem: é secreto (só o testador conhece seu conteúdo)
Desvantagem - risco de se extraviar; e ainda, se aberto ou dilacerado tem o risco de anulação!
Da apresentação abertura e cumprimento do testamento cerrado!
O termo "abertura" diz respeito unicamente ao testamento cerrado! Tem de ser aberto!
* Falecido o testador, seu testamento será apresentado ao juiz para a abertura.
* O juiz, na presença do apresentante e do escrivão (aqui, o do foro), que examinará se está intacto, e se não apresenta vício extrínseco (externo), ordenará a sua abertura! Porém, se apresentar sinais de rompimento, o juiz poderá designar perícia.
* Aberto e publicado em cartório, serão os autos conclusos ao juiz, depois de ouvido o ministério públicos que mandará inscrever e cumprir se revestido das formalidades legais.
* Destes autos se extrairá cópia autêntica do testamento, que será entregue ao testamenteiro para juntada no inventário.
Tem de se levar ao judiciário para ser aberto o testamento!
- Testamento particular
Este testamento 'e o menos formal de todos!
* é escrito e assinado pelo testador;
* 5 testemunhas participam de sua feitura
* deve ser lido para as testemunhas e por elas assinado;
* As testemunhas tomam ciência do seu conteúdo;
* Não há qualquer registro em ofício público
* Se o testamento se extraviar não pode ser cumprido!
Art. 1645 - as testemunhas participam da feitura do testamento!
Este é o testamento mais informal, as para sua plena execução é o que mais exige segurança!
Publicação e cumprimento do testamento particular: Morto o testador publica-se em juízo o seu testamento apresentado pelo herdeiro instituído (sucessão a tít. universal), pelo legatário (herdeiro a título singular um bem definido), ou pelo testamenteiro!
Estes devem requerer a notificação (importante) das pessoas a quem caberia a sucessão legítima para virem em dia, lugar e hora designados assistir à inquirição das testemunhas que deverão ser intimadas a depor! Presentes as pessoas notificadas, ou na sua ausência (Não é revelia pois não há citação), proceder-se-á a inquirição das testemunhas sobre:
a) a autenticidade de suas assinaturas;
b) o teor das disposições testamentárias
c) O fato de o testamento lhes ter sido lido na sua elaboração.
d) se encontrava-se o testador em perfeito juízo no momento de testar.
*** se pelo menos 3 testemunhas estiverem vivas e comparecerem para confirmarem a autenticidade do instrumento o juiz mandará cumprir o testamento! Caso contrário, não o será!
A discussão doutrinária atual refere que se elas deveriam saber ou não o conteúdo, ou se apenas estando no momento da laboração, bastaria! O Código Civil ainda fala na leitura e participação.
Para se fazer cumprir, tem de se ter o instrumento! Não se pode, apenas com base em declarações das testemunhas, executar os termos do Testamento!
É, da mesma forma que o cerrado, menos seguro! Se for extraviado, não tem mais como ser cumprido!
Aqui, o testador e as testemunhas devem saber a língua estrangeira, no caso de testamento em língua diversa da do país no qual é feito o testamento!