09.10.2001

Formas de testamento (vedado)

Quando se fala em vedadas, tanto o art. 1089 quanto o art1630 vedam o testamento conjuntivo.

O testamento nada mais é do que um ato unilateral e pessoal, ou seja, só pode o testador testar!

As formas de testamento Visam dar autenticidade ao ato! Que seja cumprida a declaração de última vontade do testador!

A lei entende que seriam pactos sucessórios! Vedados pelos artigos acima.

Não pode se pactuar herança de pessoa viva!

O art. 1630 veda o testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo.

É vedado pelo 1630, pois testamento é unilateral!!

1 - Conjuntivo (art. 1630) Este testamento seria feito por duas ou mais pessoas, por exemplo, testando no mesmo instrumento! Isso a lei veda! Até podem testar como marido e mulher, mas apenas um em cada testamento, separados!

Através da forma o legislador visa a garantir a autenticidade do ato e a liberdade do testador. Proibido o testamento conjuntivo ("de mão comum")

O que a lei visa através de tal proibição é impedir o aparecimento de testamento cujo conteúdo envolvesse a manifestação de vontade de dois ou mais testadores em um só ato: testamento é ato unilateral e pessoal! Testamento conjuntivo é aquele em que duas ou mais pessoas, através de um só instrumento, e, portanto, por um mesmo ato de última vontade, dispõem do seu patrimônio. O caráter pactício do testamento conjuntivo é inegável! O código ou o legislador quis proibir estes testamentos por serem modalidades de pactos sucessórios.

A lei veda (art. 1630 do CC) o contrato de herança de pessoa viva (art. 1089)!

1.1 - simultâneo Ex. Um casal testando através de um único ato, um instrumento, determinado bem a alguém!

Podem testar mas um em cada testamento separado, pode ser o mesmo bem mas em testamentos separados!

Testamento é unilateral e pessoal! Caso contrário, trataria de pacto sucessório!

Simultâneo é quando os testadores dispõem em benefício de terceiros!

1.2 - recíproco As pessoas, no esmo ato, instituem uma para a outra. O marido testa em favor da mulher, e vice-versa. Isto é vedado. Cada qual testa em benefício do outro cônjuge! Se um morrer, o outro recebe os bens testados.

Corre quando os testadores, portanto, se instituem um ao outro, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro.

1.3 - correspectivo. Seria um testar em favor do outro, em favor de uma vantagem correspectiva. "testo para "x", e em contrapartida, o outro testador receberá "y". No correspectivo não há dúvida de que há duas pessoas testando...

Quando o benefício outorgado por um dos testadores ao outro, retribui vantagem correspondente.

Qualquer disposição neste sentido, caracteriza um pacto sucessório! Não se pode permitir isto, e para tanto, a lei veda!

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2 - Formas de testamento ordinárias

2.1 - Público - feito perante o tabelião (a expressão tabelião é a mais acertada) Se utilizar o termo cartório pode haver confusão! Este tipo de testamento é o mis solene e o mais seguro! Ele é feito perante o tabelião, cinco testemunhas (eleitas por qualquer uma das formas ordinárias)

A falta de qualquer desses requisitos acarreta nulidade!

As testemunhas devem assistir a todo o ato (a lei exige). Existem , contudo, algumas decisões dizendo que se alguma testemunha teve que se ausentar, não anula tudo! A lei, todavia, exige este formalismo!

É mais seguro pois fica em cartório, e qualquer pessoa pode ter acesso aos termos do mesmo!

O oficial do registro civil vai ter conhecimento.

A maior desvantagem aqui, não obstante todos os trâmites adotados, é o fato de que todos podem ver, mediante certidão do tabelião!

Art. 1632 do CC.

- É escrito pelo tabelião em eu livro de notas, de acordo com o que foi ditado ou com mas declarações do testador!

* As declarações devem ser feitas em língua nacional (uma porque o tabelião não precisa conhecer outras línguas!!)*

- Na presença de 5 testemunhas, que devem assistir a todo o ato!

- Depois de escrito, sempre na presença de 5 testemunhas o instrumento será lido em voz alta, pelo oficial público, ou pelo testador, a fim de que, tanto o testador quanto as testemunhas verifiquem a coincidência entre a vontade do testador e o que foi lançado no livro!

- A seguir o testamento será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

- o surdo, sabendo ler, lerá seu testamento para as testemunhas; se não souber, designará quem o leia na presença das testemunhas para a verificação da fidelidade

** O cego só pode testar por testamento público!!** Seu testamento será lido em voz alta duas vezes; uma pelo oficial e outra por uma das testemunhas pelo testador designada, fazendo tudo menção circunstanciada no ato (isto para evitar vícios na origem!) Tudo é importante que se tenha menção no instrumento!

O analfabeto pedirá para que uma das testemunhas assine a rol.

- Art. 1634 - o testamento é nulo se faltar alguma das formalidades previstas neste artigo!

2.2 - Cerrado ou misto - Feito sigilosamente pelo testador que submete à aprovação pelo oficial público

O Testamento cerrado é feito em casa, ou aonde for, e leva ao cartório, testamento para ser aprovado. No livro de notas vai constar que no dia "x" foi aprovado o testamento. As testemunhas que devem ser apresentadas, vão assinar o auto de aprovação; sabem que no dia "x" fulano foi ao cartório e testou! Não sabem o que foi testado!

O contra deste procedimento de testamento cerrado é que, em se extraviando o testamento, não se vai poder executar!

O testador pode guardar em cofres, bancos, ou deixar a cargo de um testamenteiro! (o testamento é, após ter sido aprovado, lacrado - é cerrado! Se qualquer dúvida de que o mesmo foi aberto, não se poderia executar. O juiz, tendo esta dúvida, pode determinar uma perícia)

Se foi extraviado, portanto, não há como executar. Ninguém sabe seu conteúdo!

2.3 - Particular - escrito pelo testador na presença de 5 testemunhas, que após a morte do testador, devem reconhecer e confirmar o instrumento em juízo. É o mais informal de todos! Basta as testemunhas estarem presentes à leitura do testamento! Não existe nem reconhecimento de firma!

É o testamento mais informal no momento da feitura! Todavia, no momento da abertura, é necessário que três dos cinco que assinaram assinem e confirmem aquele documento. Neste ponto de vista este é o testamento mais formal de todos!!

 

3 - Testamentos especiais

3.1 - Marítimo (alto mar)

3.2 - Militar (casos de riscos de guerra)

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