02.10.2001
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Introdução
Sucessão testamentária deriva de manifestação de última vontade revestida de solenidade prescrita pelo legislador. O legislador permite a disposição de bens por testamento apenas essa liberdade de disposição no caso de ter o testador herdeiros necessários (descendentes/ascendentes), pois nessa hipótese só pode dispor de metade de seus bens. (a liberdade de testar é limitada).
Se fizer doação não fizer por testamento, será considerada adiantamento de legítima.
Conceito
Conceito é o do art. 1626 do CC - Considera-se testamento ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte do seu patrimônio para depois de sua morte.
A qualquer momento pode ser revogável!
Pode ser no todo quando não tiver herdeiros necessários, ou em parte, quando estes estiverem presentes.
Seus efeitos se dão pós morte!
O testamento pode ser:
Extrapatrimonial: reconhecimento de paternidade (poderá ter efeitos patrimoniais s tiver patrimônio)
Testamento => é ato jurídico unilateral, de caráter personalíssimo, solene gratuito e eminentemente revogável.
Características:
a) Ato pessoal
b) Unilateral
c) Solene - solenidades previstas em lei! isto porque a forma está estabelecida em lei; caso contrário, será nulo, inexeqüível, não tem eficácia, inválido!
d) Gratuito Ato de liberdade do testador, pode condicionar, encargo.
e) Revogável a qualquer momento pode ser revogado, testamento posterior revoga o anterior!
f) Disposições patrimoniais ou extra patrimoniais
Não há hierarquia entre testamento cerrado, público ou particular.
Não é possível fazer adendos aos testamentos. É necessário fazer um novo testamento!
Capacidade para fazer testamento
A capacidade para testar é diferente da capacidade civil: Art. 5º do CC.
Capacidade para testar é a do art. 1627 = Diz quem não pode testar:
I - Menores de 16 anos - nunca; a partir dos 16 anos, pode, sem qe necessitem ser assistidos ou representados. A capacidade superveniente não convalida o testamento, importa a capacidade no momento da feitura do Testamento.
II - Loucos de todo o gênero - há necessidade de processo de interdição para se ter este impedimento!
III Em perfeito juízo - ira desmedida, ou sob o efeito de álcool;
IV - surdos-mudos - que não consigam manifestar sua vontade, caso contrário pode.
Momento da capacidade para testar.
Art. 1628 - incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz. (momento da capacidade de testar.)
Captação da vontade como causa de anulação.
Só será anulado por vício, erro, dolo ou coação.
Capacitação de vontade: ex: se faz estimar, não é suficiente para anular o testamento.
Com dolo ou fraude: pode anular com base na captação da vontade: ex. não entrega cartas não passa telefonemas.
Para executar o testamento, há a necessidade do Instrumento (documento)