11.09.2001
Exclusão da herança por indignidade
1 - Definição
Indignidade é a perda da herança como pena imposta ao sucessor capaz em virtude de atos de ingratidão por ele praticados contra o de cujus. Para Clóvis Beviláqua, indignidade é a privação do direito cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena consistente na perda da herança aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus.
O processo vai se dar após a abertura da sucessão! É uma pena aos indignos - perde o direito à herança!! Ninguém é excluído da sucessão antes da morte do de cujus!
Na exclusão por indignidade temos uma ação própria! A exclusão deve ser provada na ação própria! Art. 1555 e segs.
2 - Indignidade e Deserdação
A indignidade é interposta pelos demais herdeiros!
A deserdação ;e feita através de testamento, ou por escritura pública! É feita numa ação própria de deserdação! A pessoa que faz o testamento é quem pode efetuar a deserdação! Para evitar discriminação, tem de se provar o motivo da deserdação!
Na indignidade pode se dar na sucessão legítima (herdeiros vão excluir) ou testamentária!
Deserdação - ato autêntico do hereditando através de testamento, tão somente!
A indignidade resulta de mandamento legal (art. 1555) que priva da herança não apenas os herdeiros necessários como todos os legítimos, e ainda os testamentários. (todos o demais herdeiros!)
A Deserdação, é instrumento que recorre o testador para afastar da sucessão seus herdeiros necessários. (somente aos descendentes e ascendentes podem ser deserdados!) Isto porque se não forem estes dois, todos os outros herdeiros serão facultativos!
Tanto na Indignidade como na deserdação, afasta-se da sucessão o beneficiário ingrato! Isto e revela contra aquele beneficiário que praticou a ingratidão.!
*O indigno adquire a herança e a conserva até que transite em julgado a sentença que o exclue da sucessão.*
3 - Causas de exclusão
A exclusão tem como causas aquelas do 1555.
São excluídos da sucessão os herdeiros que houveram sido autores ou cúmplices... (vide artigo). Tem de haver o dolo! Legítima defesa não é motivo para exclusão! Culpa também não! Não há necessidade de coondenação prévia criminal!!! RT 164, pg. 707. "a defesa invocada pelo apelante, segundo a qual ele ainda não foi julgado criminalmente não tem procedência."
No inc. II temos duas questões diversas (primeira e segunda parte).
1a parte => Art. 339 do CP - "a jurisprudência entende que para caracterizar a indignidade, tenha havido a acusação em juízo criminal". RT. 145, pg. 693. "crime contra a administração da justiça, por dar causa o herdeiro à abertura de processo judicial contra o autor da herança, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."
2a parte - crime contra a honra - arts. 138 a 140 do CP! Aqui, tem que haver prévia condenação do indigno no juízo criminal!
4 - Procedimento para obter a exclusão
Tem de ser através de processo ordinário promovido por quem tenha interesse na sucessão. O cônjuge do irmão é legítimo, por ex.
5 - Perdão do indigno
Só através de ato autêntico (instrumento público) ou testamento!
A própria vítima é quem pode perdoar! Art. 1596
6 - Efeitos da exclusão
a) Pessoalidade da pena
Atinge apenas o indigno, não atinge ninguém mais! Os efeitos da exclusão são pessoais! (art. 1599) - Os descendentes excluídos não são prejudicados! Sucedem por representação como se o indigno fosse pré morto!
A exclusão da herança é uma penalidade! Há, portanto, direito de representação!
b) Retroação dos efeitos da sentença
Afasta o herdeiro indigno desde a data da abertura da sucessão. Os efeitos da sentença de exclusão retroagem! O indigno adquire a herança para perd6e-la com os efeitos do trânsito em julgado da decisão!
c) Efeitos relativos a frutos
Os aluguéis de um bem que ficou com ele (imóvel), também têm de ser restituídos (art. 1598). Tem de restituir os bens produzidos pelo bem da herança (frutos!)
d) Validade dos atos de disposição.
Não poderia dispor daqueles bens. Todavia, protege-se os 3os adquirentes de boa fé, pois estes acreditaram na condição de herdeiro!
7 - Efeitos subsidiários
a) Reembolso dos gastos
Quem é reembolsado nos gastos é o herdeiro excluído, se ele gastou para conservar o bem, tem direito ao reembolso!
b) perda do usufruto
O usufruto é aquele usufruto dos filhos! O irmão é excluído por indignidade. Seu filho é quem vai receber! Se este filho fosse menor, mesmo assim, o pai (como filho excluído da herança) não vai ter direito ao usufruto dos bens da herança!
c) Perda do direito à sucessão em tais bens
Passa para o filho! Não vai ter direito à sucessão dos bens!!
8 - Validade dos atos praticados pelo herdeiro aparente
Ele tem a aparência de herdeiro, e se ele praticou determinados atos, vai se proteger o terceiro ode boa fé.
Questões:
1) Assinale a alternativa incorreta:
a) O direito de representação na linha colateral será exercido pelos parentes de terceiro grau.
b) Na sucessão dos colaterais os irmãos germanos herdam o dobro dos irmãos bilaterais.
c) Na sucessão dos colaterais os sobrinhos filhos de irmãos germanos herdam o dobro dos sobrinhos filhos de irmãos bilaterais.
d) Na sucessão dos colaterais o irmão autor da herança poderá deserdar pela via testamentária...
Resp.: (d)