04.09.2001
A sucessão do cônjuge está prevista no art. 1603 do CC.
Não havendo parentes da classe descendente nem ascendente, a lei chama à sucessão o cônjuge sobrevivente.
O cônjuge só terá a condição de herdeiro se ao tempo da morte do outro não estava dissolvida a sociedade conjugal. A lei exige para afastar o cônjuge da sucessão, que esteja o casal divorciado ou separado judicialmente.
Assim, o cônjuge só herda não havendo descendentes, nem ascendentes, e nem tampouco havendo testamento! Cônjuge é herdeiro facultativo!
Aí, se presume a vontade do de cujus. Se ele não testou ,etc., s presume que ele aceitou uo art. 1603; assim, o patrimônio pode ir para o cônjuge.
Então, se (A) e (B) são casados em comunhão de bens, vindo a falecer (A). (ambos tinham um patrimônio de 200). Se (A) não tem descendentes, nem ascendentes, nem testou, então (B) será meeiro e herdeiro. Fica com seus 100, e recebe os 100 do cônjuge morto.
O regime de bens cessa pela morte de um dos cônjuges, pela anulação, pelo divórcio ou pela separação judicial. Se um dos cônjuges morre, não tem-se mais aquele regime de bens! Vai se partilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, ou todo o patrimônio (conforme o regime de bens)
.O cônjuge só será herdeiro se no momento da morte do outro, ainda existisse a sociedade conjugal, se não fosse separado judicialmente ou divorciado.
Problema se encontra na separação de fato! Na separação de fato, temos questão de fato! Tem-se que provar.. Se esta separação tinha a intenção de dissolução (um separação de um ano cinco, etc.) Nesse aso, conforme entendimento dos tribunais, não tem direito (muito embora o artigo refira expressamente a separação judicial, ficando silente na separação de fato).
Todavia, se a separação for de um mês, face a um pequeno desentendimento, pode herdar.
Se (A) e (B) são casados por comunhão parcial ou separação de bens (ou ainda somente com união estável), e tem um filho (C); morrendo (A), o patrimônio de (A) vai para o filho. Desta totalidade, 1/4 do patrimônio que este herda vai para (B), cônjuge, em usufruto! Se (B) constituir nova união, ou falecer, os 25% que estavam em usufruto para ele, por óbvio retornam para (C).
Tendo, assim, descendentes, ficam os cônjuges com 25% em usufruto. Agora, tendo somente ascendentes, terão direito a 50% em usufruto, o cônjuge sobrevivente.
Este direito a usufruto, somente dura até o momento em que o cônjuge constitua nova união estável ou matrimônio.
A lei 8971 refere a união estável somente como sendo aquela que surge entre pessoas (solteiras, separados judicialmente ou viúvos). Isto é o que vai valer para a herança.
Para que se tenha direito à sucessão, portanto, tem de cumprir os requisitos do art. 1º da referida lei.
O inciso 1º da Lei 8971/94 do art. 2º - é a mesma regra do art. 1611. Essa regra é uma cópia do Código Civil.
A lei 9278/96 traz o direito real de habitação ao companheiro na união estável.
Quanto à comunhão parcial, é controvertido o entendimento de que teria direito ao usufruto de bens anteriores ao matrimônio.
COLATERAIS
Não havendo descendentes nem ascendentes, em cônjuges sobreviventes, são chamados a sucessão, os colaterais até o quarto grau.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos. Ex.: se há irmãos e tios, os tios são afastados.
Não há direito de representação. A única exceção em que há direito de representação é em favor de filhos de irmãos que concorrem com seus tios.
Art 1612 e segs.
A sucessão, na linha colateral ocorre da seguinte forma:
(A) falece, não tem descendente, nem ascendente, nem cônjuge, nem companheiro (se união estável), nem testamento. Aí, os colaterais são chamados! A sucessão é apenas até o 4o grau!
A pessoa que recebe a herança nessas condições (sendo o parente mais próximo), não recebe a herança por direito de representação! Recebe, sim, por direito próprio, pois é a primeira pessoa viva na cadeia sucessória!
O único caso em que há direito de representação, é o fato de (A) falecer, e tem dois irmãos. Não havendo ninguém antes para receber, os Irmãos do de cujus é que vão receber. Agora, supondo que um dos irmãos 'pré morto, e tinha filhos Nesse caso, um irmão do de cujus recebe 50%, o outro irmão é pré morto, seus filhos vão representar seu pai, ,recebendo os outros 50%!!
Agora, se estes filhos fossem mortos, mas tivessem filhos, estes não poderiam representar, porque o direito de representação só vai até os filhos de irmãos!
Irmãos bilaterais germanos são filhos de mesmo pai e mesma mãe.
Irmãos unilaterais consanguíneos são irmãos só por parte de pai (mães diferentes)
Irmãos unilaterais uterinos são aqueles de mesma mãe e pais diversos.
Esta diferenciação é relevante na sucessão, pois os unilaterais recebem a metade do que recebem os bilaterais (filhos do mesmo pai e mãe)!
Se tenho três irmãos, dos quais 2 são mortos, primeiro se divide entre os irmãos, e depois os sobrinhos vir representar.
Agora, se não houver irmãos (todos mortos), os sobrinhos receberão!
Art. 1611 - somente até o 4º grau!
Art. 1613 - os mais próximos do colaterais excluem os mais remotos!
Art. 1614; 1615; 1616 - diferenciação entre unilaterais e bilaterais;
art. 1617 -
Par. 2º - este par. se refere aos sobrinhos bilaterais e unilaterais.
§ 3º - sobrinhos todos filhos de irmãos germanos.
1618 - RISCAR ESTE ARTIGO! Há direito sucessório!
1619 - trata dos municípios, DF e União.