28.08.2001

Sucessão legítima

A ordem do art. 1603 pode variar conforme o art. 10 da LICC.

Par. 1o da LICC - Temos o art. 1603, a ordem da vocação hereditária. A regra é que se aplique sempre esta regra. Todavia, quando se tratar de estrangeiro e a lei do país de origem for mais benéfica, vai se aplicar esta.

Vide par 1o. do art. 10 da LICC.

Existe uma eventual variação na ordem da vocação hereditária! É a possibilidade que a lei traz de se aplicar a lei pessoal do de cujus. Não precisa o advogado, portanto, conhecer todos os códigos civis dos países. Basta tão somente ter conhecimento da lei do país de origem do de cujus.

5 - Descendente legítimo, natural ou adotivo.

Descendentes no mesmo grau, a sucessão é por cabeça! - Se estiverem no mesmo grau, ou seja, (A) falece, e tem três filhos. estes filhos são descendentes e estão no primeiro grau! Por direito próprio e por cabeça eles tem direito a 1/3 da herança! Três partes iguais... A herança é partilha tantos quantos forem o número de herdeiros.

Ex. 2: (A) falece, e tinha 3 filhos que já morreram. Cada filho seu tinha 2 filhos. Assim, os netos do de cujus, por estarem no mesmo grau, a sucessão é por cabeça.

Descendentes de graus diversos, a sucessão é por estirpe

Quando tiver graus diversos, a sucessão é por estirpe (por família)

(A) falece, e tem 3 filhos: (B) (C) e (D). (B) é pré morto. Este tinha dos filhos (netos do de cujus).

Temos aqui, dois graus para receberem a herança. Aqui, neste caso, (C) e (D) vão receber 1/3 da herança, e os filhos de (B), pré morto virão à sucessão representado seu pai como se ele vivo fosse. Assim, para o 1/3 que cabia a (B) vai ser dividido entre os dois netos, ou seja: 1/6 para cada um!.

Aqui, claramente vemos o direito de representação exercido pelos netos do de cujus, representando seu pai pré morto!

Arts. 1604 e 1605 do CC.

6 - Da sucessão do filho espúrio (incestuosos/adulterinos)

Riscar o parágrafo 2º do art. 1605! Não vale mais! Todos os filhos, por força da CF de 1988 são iguais, incestuosos, ilegítimos, etc. Todos têm direito!

7 - Da sucessão ascendente

Art. 1606 - somente serão chamados se não houver descendentes!

Na sucessão ascendente não há direito de representação! O mais próximo exclui os mais distantes!

A sucessão ascendente se dá em linhas (paterna e materna!)

(A) falece. Não tem descendentes. Tem pai e mãe! Independentemente do regime de casamento de ambos, cada um vai receber 50%!

Se não tivesse a mãe viva, tem avós maternos. Não importa, pois não há direito de representação na sucessão ascendente! Neste caso, vai tudo para o pai - 100%!

Agora, se não tivesse nem o pai nem a mãe, aí sim, vai 50% para os avós paternos, e 50% para os maternos. (entre eles, será feia a divisão (25% para cada um!)

Na adoção, como se apagam os registros anteriores, os pais biológicos não vão receber nada! Quem vai receber, são os pais adotantes!

Art. 1608 => igualdade de graus/ diversidade de linhas!

Art. 1609 => riscar o art. 1609! Vai para os adotantes!

Os adotantes é que vão receber!!

8 - Da sucessão do cônjuge sobrevivente

9 - Da sucessão dos colaterais

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