28.08.2001
Sucessão legítima
A ordem do art. 1603 pode variar conforme o art. 10 da LICC.
Par. 1o da LICC - Temos o art. 1603, a ordem da vocação hereditária. A regra é que se aplique sempre esta regra. Todavia, quando se tratar de estrangeiro e a lei do país de origem for mais benéfica, vai se aplicar esta.
Vide par 1o. do art. 10 da LICC.
Existe uma eventual variação na ordem da vocação hereditária! É a possibilidade que a lei traz de se aplicar a lei pessoal do de cujus. Não precisa o advogado, portanto, conhecer todos os códigos civis dos países. Basta tão somente ter conhecimento da lei do país de origem do de cujus.
5 - Descendente legítimo, natural ou adotivo.
Descendentes no mesmo grau, a sucessão é por cabeça! - Se estiverem no mesmo grau, ou seja, (A) falece, e tem três filhos. estes filhos são descendentes e estão no primeiro grau! Por direito próprio e por cabeça eles tem direito a 1/3 da herança! Três partes iguais... A herança é partilha tantos quantos forem o número de herdeiros.
Ex. 2: (A) falece, e tinha 3 filhos que já morreram. Cada filho seu tinha 2 filhos. Assim, os netos do de cujus, por estarem no mesmo grau, a sucessão é por cabeça.
Descendentes de graus diversos, a sucessão é por estirpe
Quando tiver graus diversos, a sucessão é por estirpe (por família)
(A) falece, e tem 3 filhos: (B) (C) e (D). (B) é pré morto. Este tinha dos filhos (netos do de cujus).
Temos aqui, dois graus para receberem a herança. Aqui, neste caso, (C) e (D) vão receber 1/3 da herança, e os filhos de (B), pré morto virão à sucessão representado seu pai como se ele vivo fosse. Assim, para o 1/3 que cabia a (B) vai ser dividido entre os dois netos, ou seja: 1/6 para cada um!.
Aqui, claramente vemos o direito de representação exercido pelos netos do de cujus, representando seu pai pré morto!
Arts. 1604 e 1605 do CC.
6 - Da sucessão do filho espúrio (incestuosos/adulterinos)
Riscar o parágrafo 2º do art. 1605! Não vale mais! Todos os filhos, por força da CF de 1988 são iguais, incestuosos, ilegítimos, etc. Todos têm direito!
7 - Da sucessão ascendente
Art. 1606 - somente serão chamados se não houver descendentes!
Na sucessão ascendente não há direito de representação! O mais próximo exclui os mais distantes!
A sucessão ascendente se dá em linhas (paterna e materna!)
(A) falece. Não tem descendentes. Tem pai e mãe! Independentemente do regime de casamento de ambos, cada um vai receber 50%!
Se não tivesse a mãe viva, tem avós maternos. Não importa, pois não há direito de representação na sucessão ascendente! Neste caso, vai tudo para o pai - 100%!
Agora, se não tivesse nem o pai nem a mãe, aí sim, vai 50% para os avós paternos, e 50% para os maternos. (entre eles, será feia a divisão (25% para cada um!)
Na adoção, como se apagam os registros anteriores, os pais biológicos não vão receber nada! Quem vai receber, são os pais adotantes!
Art. 1608 => igualdade de graus/ diversidade de linhas!
Art. 1609 => riscar o art. 1609! Vai para os adotantes!
Os adotantes é que vão receber!!
8 - Da sucessão do cônjuge sobrevivente
9 - Da sucessão dos colaterais