23.08.2001

Sucessão Legítima

É a que se opera por força de lei, e ocorre quando o de cujus faleceu sem deixar testamento ou quando seu testamento caducou ou foi julgado nulo, ou ainda, no tocante aos bens não compreendidos no testamento.

A lei convoca pessoas da família do finado (parentes), ou cônjuge ou companheiro, de acordo com a ordem nela fixada, denominada ordem da vocação herediária.

A sucessão é legítima quando decorre da lei, e o de cujus faleceu, sem deixar testamento, basicamente.

Ordem da vocação hereditária é a relação preferencial estabelecida pela lei das pessoas que são chamadas a suceder o falecido. O legislador, nesta relação de pessoas as divide em classes.

A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: art. 1603 do CC

A relação é preferencial porque a existência de herdeiros de uma classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente. Assim, a existência de herdeiros da classe dos descendentes exclui da sucessão os herdeiros da classe ascendente e assim por diante.

Ao estabelecer a ordem da vocação hereditária, o legislador se funda na "vontade presumida" do falecido. Se o autor da herança quisesse dar destino diferente dos seus bens, deles disporia de maneira diversa por testamento.

A vontade é presumida, ou seja: em primeiro lugar o de cujus deixaria seus bens para os descendentes, etc (obedecendo a ordem...)

Se ele (o de cujus) não quiser desta forma, poderá testar, para um amigo, por exemplo.

É por preferência!

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