09.08.2001
O princípio
Momento - A abertura da sucessão se dá no momento da morte. (art. 1572 do CC)
Falece "a", automaticamente se abre a sucessão Automaticamente aqueles herdeiros já têm direito aos bens do de cujus. Este é o chamado Princípio de Saisine - Veio do direito francês.
Renúncia \ 1581
Aceitação/
A herança pode ser aceita ou se a parte não quiser, pode renunciar.
Aceitação -
*Expressa A pessoa diz expressamente que aceita a herança. Não é o mais comum. O mais comum é a aceitação tácita.
*Tácita É a aceitação pela qual o herdeiro não pratica nenhum ato contrário à aceitação. A lei NÃO exige uma aceitação expressa. Simplesmente a aceitação tácita já basta. O próprio silêncio, presume-se aceita a herança!
*Presumida Nada mais é do que uma comunicação que um dos herdeiros (C) faz ao juiz para que este comunique o outro herdeiro (B) que não se manifestou, se este tem interesse em receber seu quinhão. O juiz vai comunicar (B), para que este manifeste-se do seu interesse ou não. Se (B) não se manifestar, é presumido seu aceite!
Art. 1581 - a aceitação...
O art. 1584 fala da prescrição.
A aceitação Não pode ser condicional ou a termo.
Não se pode aceitar uma parte somente da herança (só os créditos), por ex.
Agora, se pode aceitar a herança e não aceitar o legado, ou vice versa.
Ex.: A falece e tem dois filhos(B) e (C).
A deixa 50% por testamento (legado) para B! Na sucessão legítima, cada um tem direito a 25% para cada filho!
Assim, se B recebeu um legado (uma casa), ainda tem direito à herança. Assim, ele pode renunciar à Casa, e aceitar somente a herança, ou então renunciar à herança e aceitar a casa! Note-se que este é um caso diferente do impedimento de se aceitar em parte a herança, conforme foi falado acima. Vide art. 1583 do CC!
Sucessão a título singular - é um legado, ou seja: sempre é uma sucessão testamentária, onde o bem já vem determinado (ex: deixar uma casa para "X"!
Sucessão a título universal é a sucessão onde a pessoa vai receber 50% de um universo de bens! Não se individualizam os bens! É em percentual!!! Aqui pode ser testamentária - deixar 20% para (A), 30% para (B)...
A sucessão é universal legítima quando o de cujus não deixou testamento! vai se partilhar conforme a ordem sucessória!
Renúncia - expressa é a única forma e renúncia! Tem de ser sempre expressa! Pode constar em:
*Escritura pública
*termo nos autos (renúncia feita diretamente para o juiz!)
A renúncia não pode ser feita de qualquer firma! Somente dessas duas formas!
Renúncia:
*Renúncia Abdicativa (pura e simples) - A renúncia abdicativa (que seria a única espécie de renúncia correta) Na renúncia NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO! Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante! Renúncia é como se nunca tivesse existido! se B e C (irmãos) recebem cada um 50%, e B renuncia ao seu quinhão, C é quem vai receber! Aqui, se B renunciar, vai tudo para C, mesmo se B tiver um filho! Não vai passar para o próximo grau de sucesso e sim, retornará o quinhão para o outro irmão!
Renúncia é diferente à pré morte, a indignidade e à deserdação, pois estas três modalidades permitem direito de representação!
*Renúncia translativa (cessão ou doação)
Aqui, renuncia-se em favor de alguém. Ex. Os filhos renunciam em favor da mãe (viúva)! Esta renúncia nada mais é do que uma Aceitação e uma transmissão para sua mãe! Os filhos declaram "renuncio em favor de "fulano de tal"!
Com o tempo se percebeu que aqui , encontravam-se estas duas modalidades (num primeiro momento, a aceitação, e num segundo, a transmissão), e assim, começou-se a cobrar imposto duplamente, o que não era feito até então. As pessoas utilizavam-se deste artifício para fugirem dos impostos (renunciavam em favor de amigos, ou da mãe, etc)
Se não fosse assim, se estaria renunciando à herança, caindo então no caso de uma renúncia em favor do monte, e em assim sendo, passaria o montante para os próximos na ordem sucessória.
1588 - "Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante." Porém se for o único de sua classe, passa para a próxima ordem. Ex: se B é o único filho vivo, e seu irmão (pré morto) já teve um filho, B renuncia à herança, como e é o único remanescente da classe (filho), passa a herança, respeitados os devidos quinhões, ao netos do de cujus. Isso não é direito de representação! Eles recebem por direito próprio!
Restrições à liberdade de renunciar
*Consentimento do cônjuge
*Credores
*Efeitos de renúncia
*Retratação