07.08.2001

Datas das provas:

1º G1 - 18.09

2º G1 - 13.11

Prova especial - 20.11

 

Direito das sucessões

1 - Conceito

Entende-se a transmissão de bens em decorrência da morte. É o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações (patrimônio) de um indivíduo em conseqüência da sua morte.

Dir. das sucessões é o conjunto de princípios e normas que regulam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.

O segundo conceito é mais completo, pois menciona bens e obrigações (ativo - passivo)

2 - Transmissão da herança

2.1 - Momento (princípio da "Saisine")

2.2 - Aceitação

* Expressa

* Tácita

* Presumida

2.3 - Renúncia - expressa

*abdicativa

* translativa

Direito das sucessões

- Pressuposto - Morte Não há sucessão entre vivos. Pode ocorrer um testamento, mas este somente vai produzir efeitos após a morte! Não há herança de pessoa viva!

- Pessoa viva: esta tem Patrimônio!

- Pessoa morre: passa a se chamar Herança

- Herança: a herança é

*Universal é uma universalidade de bens. Até a partilha a herança é isto!

*indivisível não se pode dividir a herança enquanto não houver partilha! Não se sabe o que cabe a cada herdeiro. Então esta universalidade de bens, é universal, indivisível, e mesmo se a herança é composta apenas de bens móveis, até o momento da partilha, é considerada um bem IMÓVEL!

*imóvel - É um bem imóvel, enquanto universalidade de bens! (art. 11º, par. 2º da LICC! Os governos estrangeiros não podem herdar no Brasil. Pessoa de direito público internacional pode até testar, mas não pode receber herança, pois a herança é considerada bem imóvel, pela LICC! Mesmo que a herança seja uma conta bancária, é considerada bem imóvel!

Herança = ativo-passivo - A herança vai ser os Créditos (menos) os débitos! Nenhum herdeiro responde além das forças da herança! Ninguém tira do seu bolso para pagar as contas do de cujus.

Situação dos herdeiros:

princípio da igualdade (uniformização) Os herdeiro da mesma classe e do mesmo grau (filhos, por exemplo) tem uma partilha em igualdade. Mesmo quinhão hereditário para cada um!

Herdeiros da mesma classe e mesmo grau, partilha em igualdade

Liberdade "relativa" para testar. No Brasil, temos a liberdade relativa para testar! Havendo herdeiros necessários, só se pode testar até 50% do patrimônio!

Fusão do direito romano (ampla liberdade para testar, podia testar tudo para quem quisesse) c/ direito germânico (não poderia testar nada!)

Ordem da Vocação Hereditária.

Art. 1603 do CC! dá-se a sucessão legítima nesta ordem: (a lei já esta definindo quem vai receber!

1º descendentes; =>

2º Ascendentes; =>

3º cônjuge, concubina, união estável; =>

4º colaterais até o 4º grau - irmão, e filho do irmão - se este é "pré morto" - assim, o sobrinho vai receber a herança, representando seu pai pré morto! O direito de representação vai até o 3º) grau, que seria entre filhos de irmãos* e esta é a única exceção! =>

5º Estado (é o município que recebe)

Descendentes e ascendentes são herdeiros necessários => Só pode testar até o limite de 50%!

Colaterais e cônjuge (concubina; união estável) são herdeiros facultativos ou seja: neste caso, o testamento pode ou não referir estes herdeiros! Só vão herdar, por serem facultativos, somente se não houver ascendentes, descendentes, ou testamento que excluem estes "herdeiros facultativos" O testador pode ou não deixar herança aos herdeiros facultativos!

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