Direto Civil VIII

02.08.2001

Relação de parentesco.

1 - Conceito

Vocábulo parentesco expressa as relações entre pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco, unidas pelo sangue, significa também a vinculação de uma pessoa aos parentes de seu cônjuge, tipificando-se a afinidade e, por derradeiro, pode resultar da lei, o que se dá com a adoção, nascendo o parentesco civil.

1.1 - Parentesco consangüíneo

As pessoas descendem de um mesmo tronco ancestral comum.

Assim, se tem: (A), com os filhos (B) e (C). (B), é parente em linha reta, descendente em primeiro grau! (C) e (B) são irmãos, parentes colaterais. Cada geração equivale a um grau!

1.2 - Parentesco por afinidade A mulher é parente por afinidade dos parentes de seu marido. Ex. Cunhados são parentes na linha colateral, em segundo grau!

1.3 - Parentesco Civil. Este parentesco seria o vínculo pela adoção. Hoje em dia, só há de se falar em adoção plena! O adotado tem os mesmos direitos de um filho legítimo.

2 - Filiação: Hoje somente existe a filiação legítima. A distinção antiga que existia seria feita em relação ao matrimônio.

2.1 - Legítimos Assim, os filhos legítimos seriam aqueles havidos dentro da relação de casamento.

2.2 - Ilegítimos, portanto, seriam os filhos havidos fora do casamento.

Estes subdividem-se em

2.2.1 - Naturais: Duas pessoas solteiras têm um filho. Estas pessoas não tem o impedimento matrimonial. São filhos ilegítimos naturais. Pessoas que, embora não casadas entre si, não estavam impedidas de se casarem uma com a outra.

2.2.2 - Espúlios (são os filhos havidos com infração aos impedimentos matrimoniais) : incestuosos (quando o impedimento decorre do parentesco); adúlteros (o impedimento se dá quando um ou os dois têm o impedimento de estarem casados)

Aqui, há um impedimento pelo parentesco matrimonial.

Incestuosos espúlios são, por exemplo, filhos havidos entre irmãos.

Filhos adulterinos são os havidos entre pessoas que já são casados, e têm filhos fora do casamento.

Os termos ainda podem ser usados o que não se pode falar é de filhos ilegítimos TODOS são legítimos.

Graus:

É a distância em gerações que vai de um parente ao outro. (cada geração é um grau!)

Linhas:

a) Parentesco em linha reta é o que se estabelece entre as pessoas que estão uma para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Assim são parentes na linha reta ascendentes o pai, o avô e o bisavô. E na linha reta descendente o bisavô, o avô e o pai. Assim uma pessoa é parente em primeiro grau do seu pai, em segundo grau de seu avô, e em terceiro grau de seu bisavô.

O parentesco na linha reta é ilimitado!

b) Parentesco em linha colateral / transversal É o liame que liga as pessoas que provém de um só tronco comum, sem descenderem umas das outras. A lei limita este parentesco até o 6º grau. A contagem de grau também se recorre às gerações. Sobe-se do parente que se tem em vista até o ascendente comum, descendo-se, depois, ao outro parente. Assim, para contar-se o grau de parentesco entre (A) e seu tio (B), sobe-se de (A) a seu pai (X), a seguir a seu avô (Y) e depois ao seu tio (B). três graus ao todo, pois cada geração corresponde a um grau. Aqui o A não descende de seu tio, assim temos que achar o parente em comum (aquele do qual começa a descender).

Somente até os filhos de dois primos, por exemplo, é que, por lei, existe parentesco! Seriam estes, parentes na linha colateral em sexto grau!

Afinidade - Pai e filho:1º grau; filhos de dois primos, 6º grau, etc. Embora inexistam ascendentes comuns, o parentesco conhece as duas linhas, e a contagem se faz por graus e por analogia ao parentesco consangüíneo. Na linha reta ascendente estão o sogro e a sogra. Na linha reta descendente estão o genro e a nora. Entre sogro ou sogra e genro ou nora, o parentesco é de primeiro grau em linha reta.

Na linha colateral um dos cônjuges fica colocado na posição do outro com relação aos parentes deste na contagem de grau.

Os cunhados são afins em linha colateral em segundo grau.

Investigação de paternidade

Art. 363 CC

Art. 227, par. 6º, da CF.

Art. 8560/92 - Por esta lei, cabe ao MP mover a ação. No momento em que há um filho legítimo registrado somente em nome da mãe, vai se mandar o processo para o MP mover a ação. O que tem ocorrido atualmente é que pelo volume de serviço, não tem o MP conseguido atender ao disposto nesta lei.

Inclusive, a lei foi muito contestada, logo de sua criação, porque somente cabe ao filho. Todavia, cabe averiguação oficiosa, por parte do MP!

Antigamente, para proteger a família indivisa do casamento, não se investigava paternidade.

Hipóteses: (previstas no art. 363) - Para que se possa propor a ação tem necessariamente que estar figurado o caso nas hipóteses deste artigo. São elas:

a) concubinato -

b) rapto - Está totalmente em desuso. Uma pessoa raptada, e do rapto surge um filho.

c) relações sexuais - Não há como se propor uma ação de investigação de paternidade de um filho oriundo de uma inseminação artificial. O artigo é taxativo! Tem de ser somente as hipóteses!

d) existência de escrito daquele ( do pretenso pai) a quem se atribui a paternidade reconhecendo-a expressamente. Se existe um testamento me que o pai reconhece, pode se abrir uma ação de investigação de paternidade.

Defesas: como e possível se defender destas acusações:

a) Impossibilidade física de coabitação

b) inconduta notória da mãe; A mãe tem uma má conduta (uma prostituta, por exemplo)

c) exclusão de paternidade decorrente do exame de sangue; o exame de sangue, por si só não é suficiente para excluir a paternidade (o juiz não pode por si só excluir a paternidade)

d) exceptio plurium concubentium;

e) impotência (através de laudo médico)

Provas: (todas as provas em direito admitidas)

- testemunhas

- documentos

- etc...

- Prova circunstancial

- HLA (human leococytes antigens) Ele não diz que determinada pessoa é o pai, diz, por outro lado, quem não o é! É um exame excludente!

- DNA (ácido desoxiribonucleico) já este exame afirma quem é o pai!

- Coisa julgada? Isto é pacífico, que infelizmente FAZ! Uma vez transitado em julgado, faz coisa julgada! O STF diz que pela segurança do juízo, das relações interpessoais, deveria, assim, fazer coisa julgada (material e formal). Os que alegam que não deveria fazer coisa julgada é que caberia a verdade real ao i' da realidade formal. Mas são só teorias!

Inseminação artificial: (não há relação sexual, e portanto, não se pode pesquisar paternidade!

homóloga; é do próprio marido

- heterólga - Não é do marido

Direito

- Personalíssimos - só cabe ao filho investigar. O que pode ocorrer é que a pessoa do filho, por ser menor ou incapaz, seja representado pela mãe. É uma ação imprescritível.

- Indisponível - Não se pode se abster deste direito! Não se passa o direito a terceiro, pois trata-se do estado de pessoa.

- Imprescritível - Se o interessado ingressa com a ação e falece no curso da mesma, cabe aos seus descendentes (filhos) continuarem a ação!

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