06.06.2002

Recurso ordinário.

Necessariamente, deve-se anexar jurisprudência que refira o vínculo de emprego.

Deve ser endereçado ao TRT.

O recurso são duas petições. O recurso inteiro é interposto ante o juízo que prolatou a decisão. As razões, todavia, devem ser endereçadas para o tribunal.

A petição do recurso é entregue na vara do trabalho.

Se for julgado improcedente e não tiver a AJG, deve pagar custas. No nosso caso, se a sentença for improcedente do vínculo, o reclamante tem de recolher custas. Junto com a petição de recurso (como no exemplo, não foi concedida a Assist. Judiciária), uma guia DARF, preenchida.

Preencher a guia DARF: nome do reclamante; data, código de custas (1505 - na justiça do trabalho é o mesmo que na just. Federal); o número de referência(o número do processo); e o valor das custas (custas aqui, são de R$ - 140,00 (o valor é fixado: ou pelo juiz , quando arbitra o valor da causa em 7.000, e custas processuais de R$ 140,00; ou então somente fala o valor da causa em 7.000, e não fala nada sobre as custas - aplica-se o art. 290 da CLT 2% do valor da causa (verificar se é este mesmo o artigo) ou então, não fixando nem o valor da causa, embasado em vasta jurisprudência, pode-se utilizar 2% sobre o valor inicial da ação!

Se fosse a reclamada que tivesse de recorrer, além das custas, teria de fazer um depósito recursal!

Na inicial, se pedia vínculo, horas extras, 13º e férias.

O juiz não julgou a existência do vínculo. Ao tribunal deveremos requerer o vínculo e ainda, determine-se por conseqüência, o retorno dos autos à origem, para que esta aprecie os outros pedidos inicialmente não apreciados em função da decisão!

Como existe um duplo grau de jurisdição, SEMPRE vai se retornar o processo à jurisdição ordinária. O Tribunal, aqui, é jurisdição especial! Assim, deve se requerer a remessa dos autos à origem para manifestação dos pontos não apreciados!

As custas devem ser recolhidas, segundo o TST, em até 5 dias após a interposição do recurso! Tem-se 5 dias para pagar (art. 789, par. 4o, da CLT), sendo que, após isto, depois que paguei tenho mais 5 dias para apresentar ao juiz as custas! (Súm. 352 do TST).

A reclamada tem de fazer um depósito recursal, na data da interposição do recurso! Este é o PREPARO! - Para a empresa, é obrigatório!

Art. 895 - do recurso ordinário!

O anúncio em jornal (querer vendedor, etc... a impessoalidade não estava presente! - quem pretende contratar uma empresa, não pode pedir algo assim!)

Não entra no trabalho, mas se fosse pedir AJG, após a sentença, poder-se-ia fazer na capa de interposição do recurso.

Assim, na petição, requer-se a concessão do benefício, etc... e ainda, caso assim não entenda o julgador, seja o reclamante intimado para recolher as custas na forma da lei.

Se não estiver assinada a petição de interposição do recurso, e assinou as razões recursais, pode o juiz conhecer? NÃO! se fosse o contrário, sim! A petição, onde está o requerimento e a inconformidade com a decisão, é a petição à vara do trabalho! As razões, podem não estar assinadas. (isto é o entendimento do TRT. Todavia, pode mudar, sendo assim, Assine-se todo o pedido!)

Em recurso ordinário, pode-se alegar ainda, matéria de fato! A única coisa que se pode alegar em sede de recurso ordinário e que não foi argüida na contestação, a PRESCRIÇÃO! Prescrição pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição ordinária! Na sustentação oral, não se pode alegar fato novo, somente o que já foi colocado anteriormente!

Nos memoriais, também não se podem alegar fatos novos, tão somente, como diz o nome, deve-se rememorar os fatos ocorridos no processo, um resumo! Na justiça do trabalho, os memoriais escritos são feitos com prazo de 5 dias para o Reclamado e depois, 5 dias para o reclamante!

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