18.04.2002
No exercício não se deve questionar os fatos, nem tampouco o salário!
O ajuizamento da ação foi 20.03.2002. A possibilidade de se exigir parcelas retroage até 5 anos da data do ajuizamento da ação! Ou seja: as parcelas prescritas são aquelas anteriores a 20.03.97.
Um dos pedidos é d ediferenças salariais por alteração ocorrida em mm1998! (não está prescrito)
Outro pedido é de diferenças salariais de 1995. Está prescrito! Prescrição é prejudicial ao mérito! Obrigatoriamente teremos de alegar a contestação a carência de ação, que é uma preliminar (art. 301 do CPC)!
Todos os advogados geralmente alegam somente a carência de ação, dando por contestados os demais pedidos! Isto não pode ser feito! Tem de se contestar todos os demais pedidos, isto porque existe risco
Indenização pelo desgaste de veículo particular - o patrão não pagava o desgaste do veículo! Este pedido tem natureza indenizatória! Assim, não interfere no valor do 13º, FGTS, etc.
Existe um pedido específico, que é o pedido de férias! O postulante trabalhou desde 1993. Art. 141 da CLT (dispõe sobre as férias)
O termo inicial às férias, é o período aquisitivo! (12 meses)
Outro pedido, é o de vínculo de um advogado a um escritório! Poderia se alegar que o advogado é um sócio, e assim, não existiu nunca vínculo trabalhista!
Assim, pode-se argüir incompetência do juízo! (deve ser feita por peça apartada, que ée a exceção de competência de foro!)
Não sendo relação trabalhista (pode-se alegar isso) - mas neste trabalho, não se vai fazer a exceção! Vamos fazer tão somente a preliminar de carência!
Outro fator que vai ter de se ter em mente quando da elaboração da contestação, será os cálculos do INSS, etc. Existem juizes que determinam de ofício! Agora, por via das dúvidas, devemos no final da contestação, pedir que o juiz autorize a dedução dos valores eventualmente condenados! Deve se pedir para que sejam efetuados os descontos fiscais e previdenciários!
Deve-se arrolar testemunhas na contestação?? A contestação se apresenta em audiência! Não adianta nomear testemunha na contestação! Quando muito, traremos as testemunhas na audiência, ou então, trazer um papel com o nome das testemunhas ara apresentar para juiz!
Inicial do rito ordinário e do rito sumaríssimo vai ser a matéria da prova!.