11.06.2002

"Habeas Corpus"

1 – Origem

Além do CPP, ele encontra embasamento legal na CF.

2 – Art. 5š, LXVIII, da CF.

3 – Natureza jurídica

Habeas nunca foi recurso! Habeas é Ação Penal Constitucional!! Isto porque o habeas inaugura uma nova relação jurídica independente da relação jurídica anterior, ou ainda autônoma a uma relação jur. Anterior. Assim, é possível impetrar um habeas ante uma situação que ainda não ocorreu!

Posso interpor habeas independentemente a qualquer ação anterior. O habeas, enquanto ação penal constitucional de conhecimento, pode nos levar a Ter uma falsa interpretação. O habeas é ação penal de conhecimento, ou seja, o habeas se presta para que o juiz conheça a causa profundamente, dentro do fim específico do habeas, que é a de verificar se houve o constrangimento ilegal! Este é o problema da prática, posto que muitos habeas são impetrados para discutir muitas coisas além da coação ilegal! A cognição do juiz no habeas é muito restrita! Não pode se interpor habeas sem Ter este objeto específico!

Assim, é muito difícil interpor-se um habeas. A prova tem de ser pré constituída. Não se pode interpor habeas com o fim de provar que o preso é boa pessoa, que tem "x" filhos, etc.

OBS.: O advogado não pode ser contratado para "impetrar um habeas" Isto vai de encontro ao código de ética da OAB. O advogado tem de ser contratado para "representar os interesses do réu, ou do autor, conforme o caso! Nunca estabelecer contrato com o fim de agir de modo "x" ou "y"!

3.1 – Legitimidade da parte

3.2 – Possibilidade Jurídica do pedido

3.3 – Interesse de Agir

4 – Espécies

5 – Impetrante (não é necessariamente a vítima do constrangimento ilegal), posto que qualquer um pode impetrar habeas. Na prática, via de regra, é o advogado, que impetra em favor do

Paciente – a vítima da ilegalidade. (a vítima). Nada impede que sejam a mesma pessoa, impetrante e paciente.

Autoridade Coatora ou Coator (escrivão, juiz, etc.) Quem exerce coação (no caso de ente público) ou quem exerce a ilegalidade (um particular).

Detentor. à é aquele que executa ordens de terceiro. Não é o legitimado passivo para a impetração de habeas! Não é a autoridade coatora. Esta, tem o poder de sustar o ato ilegal. Detentor, pois, é todo aquele que age impelido por determinação de autoridade – ex. um agente penitenciário, que tranca o preso, por determinação do delegado ou juiz.

6 – Cabimento à 648

Não cabe habeas contra punição militar disciplinar no seu mérito. Agora, sempre que existir esta punição com violação de regra de competência, (quem deve prender é o coronel, e ele fundamente a prisão porque "não gostou da cara de seu subalterno"), este ato ilegal abarca o Habeas Corpus

Então, cabe habeas para atacar uma decisão militar quando houver uma violação do princípio da legalidade, por exemplo.

Art. 648 - Caberá habeas corpus:

I – "quando não houver justa causa" (para o Inquérito Policial ou para a Ação Penal)

Possibilidade jurídica do pedido (art. 142, C.P.)

Um IP, não pode prosseguir quando não há materialidade, não há indícios suficientes de autoria e/ou há um fato atípico!

O estado movimenta-se, exercendo a persecução penal, num primeiro momento, no Inquérito Policial, e num segundo momento, o MP, na Ação Penal.

Falta justa causa para a ação Penal, quando não presentes os requisitos do art. 41 e 43 do CPP. Quando for inepta (quando não tiver declarado o nome do sujeito que praticou a ação, e a conduta ilícita).

Todos os agentes públicos que intervêm no processo, podem praticar ilegalidade. Assim, o MP pode praticar uma ilegalidade no momento em que entrega uma denúncia inepta.

A prisão preventiva torna-se ilegal se feita por mais de 81 dias. A jurisprudência refere que

Contagem de prazo para fins de excesso de prazo se dá integralmente! Assim, o STF diz que não é possível haver a compensação de prazo. A cada caso de violação ao que diz a lei, há a coação ilegal, há a ilegalidade! Assim, se um delegado tinha que terminar um inquérito em 10 dias, e o faz em 12, presente está a ilegalidade.

O MP tem de denunciar em 5 dias. Se denunciar no 6š dia, e o juiz julgar em 80 dias, para compensar, não adiantará nada, pois o MP criou a ilegalidade lá no início!

IV - Quando houver cessado o motivo da coação – Assim, se a prisão é decretada por ocasião de necessidade, se esta necessidade desaparecer ao longo do processo, não h;a mais razão de ser do constrangimento ilegal. 90% das questões sobre habeas estão no inciso I ou IV do art. 648! Neste caso, muitas vezes é melhor pedir a liberdade provisória, através de pedido simples, e não através de um habeas. Somente depois disso, se o juiz denegar o pedido, aí, sim, teremos motivos bastantes para a interposição de habeas corpus!

V – Nunca aparece na prática.

VI – Quando o processo for manifestamente nulo! Ex. no caso de uma nulidade absoluta (escancarada, como refere o artigo), como o professor citou, o juiz não ouve as testemunhas de defesa, e o réu é condenado. O vício é tão flagrante que o desembargador não precisaria mais que "30 segundos" para identificar a nulidade!

Agora, sempre que o juiz precisar mais que "30 segundos" para identificar, não cabe habeas, com base neste fundamento! Assim, sempre que o juiz precisar da prova de 3šs, como perícia, não cabe habeas!

Segundo o professor, a metade dos habeas não tem sucesso porque há um anseio de celeridade que acaba viciando o procedimento!

VII – Quando estiver extinta a punibilidade.

Competência:

1 – Territorialidade – O habeas tem de ser impetrado na territorialidade da autoridade coatora! Se não tenho autoridade coatora (um particular, por exemplo), vai para a competência residual, ou seja, o juiz de direito.

2 – Superior Hierarquia – É grau superior de jurisdição superior juiz de direito à tribunal à Superior Tribunal de Justiça

Legalidade.

"Mérito Adm"

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