05.06.2002

REVISÃO CRIMINAL

1 – Conceito

É uma ação penal de caráter constitutivo, que visa desconstituir (rescindir, pôr fim) uma sentença penal condenatória que transitou em julgado.

2 – Pressuposto fundamental

É o trânsito em julgado!! Assim, não possível interpor recurso como o ajuizamento de revisão, isto porque tem de haver, necessariamente, o trânsito em julgado!

3 – Natureza jurídica

É uma ação penal de natureza constitutiva (visa constituir o condenado em uma nova situação jurídica – a de inocência!) O estado jurídico de inocência volta, por ocasião da sentença constitutiva!

4 – Legitimidade

É legítima parte para ajuizar a ação de revisão criminal: o "réu", os familiares, etc. É uma ação transmissiva, ou seja, os descendentes podem interpor a revisão criminal! O filho pode ajuizar revisão em nome de seu pai, já morto. Esta possibilidade funda-se no fundamento jurídico de que a ação destina-se a restaurar o jus dignitatis – o estado jurídico de consciência do indivíduo. O retorno do estado de inocência. Restauração do direito de dignidade da família. Um neto de condenado, pode intentar esta ação, posto que há este fundamento de restauração do direito de dignidade. É uma ação transmissiva. Não prescreve, não preclui!

Além do condenado e sucessores, pode ajuizar esta ação o MP! A OAB diz que tem-se de Ter capacidade postulatória para o ajuizamento da Revisão! (O professor discorda, dizendo que qualquer pessoa, já que é um direito assegurado pela CF, poderia sem a presença de advogado, interpor a ação)

5 – Competência

Territorialidade – Deve-se ajuizar no território em que foi proclamada a decisão que se pretende rescindir!

E em juízo de hierarquia superior. No nosso TJ, é o grupo criminal (9 desembargadores)

6 – Prazo

Não preclui! Pode ser ajuizada a qualquer tempo.

7 - Revisão X Tribunal do Júri

Cabe revisão criminal de decisão do tribunal do Júri? Boa parte da doutrina sustenta que a soberania seria afetada, se permitisse-se esta revisão.

Outra parte diz que é possível ajuizar revisão contra decisão do tribunal do júri. Estar-se-ia aqui autorizando o indivíduo buscar solução ante o Poder Judiciário! (e não desmerecendo o Tribunal do Júri!)

8 – Cabimento (art. 621 e segs. do CPP)

*Requer-se a absolvição, num primeiro pedido.

*Num segundo pedido, pode-se pedir a diminuição de pena;

*Ainda, num terceiro pedido, a desclassificação..

*E um quarto pedido pode ser pretendido na revisão, que é a anulação da sentença.

Nesta Quarta hipótese, poder-se-ia intentar habeas?

A revisão é ação como o habeas, mas é de cognição mais profunda. Quando a análise tem de ser feita mais a fundo, deve-se intentar a Revisão!

No art. 621, estão as 4 hipóteses de cabimento da revisão!

1 – Legitimidade;

2 – O interesse é presumido!

3 – Possibilidade jurídica do pedido

I – contra sentença que contrarie texto expresso da lei penal.

Esta é a primeira hipótese de cabimento (o professor nunca viu na prática) – Quando se fala em sentença contrária à lei penal, não é só o Código. CF, CP, LEP, enfim, qualquer lei que disponha sobre penas a crimes.

II – sentença em contrariedade a evidência dos autos.

A sentença (questão bastante subjetiva, segundo o professor) contrária a evidencia é aquela sentença que está respaldada por elemento isolado de prova. Assim, se todos os elementos confluem para a absolvição e uma prova isolada leva à condenação, e o juiz toma esta como base de sua decisão. Via de regra, o Tribunal legitima a decisão do juiz de primeiro grau. É muito raro acontecer isto.

III – Falsidade "comprovada" de (art. 861 do CPC):

De cada 10 revisões 7 são negadas com este fundamento. A lei, traz encargo a quem ajuiza a revisão. Esta não se presta para a produção de prova (e este é o maior problema na prática) – Não se pode requerer provas, audiências, perícias! Não se pode pedir a produção de provas. A revisão, na prática, é parecida com o MS. A prova tem de estar pré constituída! No MS, tem-se de provar o direito líquido e certo. Aqui, na revisão, tenho de demonstrar numa peça a minha razão!

Audiência de justificação – uma "cautelar antecipatória de provas" – O procedimento aqui, deve ser o requerimento ao juízo de 1º grau da vara que condenou, uma audiência de justificação com base no art. 861 do CPC! Quer ajuizar justificação, com o objetivo de ajuizar-se, num futuro próximo, a Revisão criminal!

Não adianta ir a cartório fazer certidão com firma reconhecida! A prova tem de ser pré judicializada!!

IV – quando houver novas provas

Aquelas provas que chegam a favor do condenado, após a condenação;

Ou aquelas provas que já estavam no processo, mas não foram avaliadas no processo. O juiz não avaliou-as, e passou "batido" por sobre as mesmas.

O procedimento da revisão: 1 – ajuizamento

2 – vistas ao MP

3 – Parecer do MP como custus legis, e

4 – julgamento.

Não tem constituição de provas, nem nada mais! É sucinto! Não dá causa a reparação de danos, etc. Só em casos em que o juiz falhou grosseiramente!!

Hosted by www.Geocities.ws

1