22.05.2002

O júri simulado será realizado no dia 04.06.2002.

Apelação:

Requisitos:

*Qualificação - a petição será dirigida ao Sr. dr. juiz de direito

Ou ao

Sempre à autoridade que prolata a decisão!

* Apelante - XXX, já qualificado os autos do processo

* Apelado - não necessariamente

* fundamento legal

* do pedido.

...vem respeitosamente à presença de V. Exa. interpor recurso de apelação da sentença (ou da decisão), com fundamento legal no art. 593 do CPP.

Em outro parágrafo: Requer a utilização do permissivo legal (ou da faculdade) constante do art. 600, par. 4o, do CPP. - Isto é necessário para dizermos que queremos exercer o direito de apresentar razões... Se não dissermos isso, o juiz vai entender que nosso recurso é sem razões recursais.

Isto não é termo de apelação! Este é o termo que o escrivão faz em cartório, da manifestação do apelante referindo sua intenção em apelar! É uma manifestação!

É um recurso de apelação! Após apresentar o documento (recurso de apelação) o juiz ou desembargador vai citar o apelante para apresentar as razões! Este, sim, é o recurso!

- Nas razões, e importante referir, por ex.:

- Egrégio Trib. de Justiça. Colenda Câmara.

- Objeto: Razões de apelação!

* estes três tópicos, em maiúsculo, no cabeçalho da página.

Faz-se um relatório (absolutamente IMPARCIAL!!) Isto é um ponto favorável ao apelante.

Após, vêm as preliminares - pretendendo a anulação da sentença.

Após, o mérito!

E, por fim, "Do pedido" -

1 - preliminarmente seja acolhida a preliminar para o fim de que seja declarado nulo o processo, com a conseqüente cassação da sentença, pelo error in procedendo.

2 - alternativamente (isto porque a preliminar pode não ser acolhida A única forma de superar o não acolhimento da preliminar, é no mérito!,), se não for acolhida a preliminar, seja o recurso provido.

O professor propôs

Maria foi denunciada por contravenção penal, de vias de fato. (não é a lesão corporal em si, nem a ameaça - um safanão). Diz o MP que Maria deu um chute na região do ventre de colega professora estadual.

Diz o auto de exame de corpo de delito, que não há agressão física à suposta vítima.

Por outro lado, o DML refere que a Ré (Maria) apresenta escoriações leves, na região do ventre.

A prova testemunhal é equilibrada. Parte das testemunhas diz que a ré agrediu. A outra parte, diz que a suposta "vítima" agrediu! Não leva a segurança nenhuma do juízo.

Vem ao processo, prova emprestada da Ser, de Educação. Esta prova, é toda no sentido de que a ré reagiu. A prova, segundo a sindicância, referiu que a ré, tão somente reagiu a uma agressão da vítima.

Este é o conteúdo probatório do processo!

A juíza, na primeira folha da sentença, fez o relatório.

Na segunda folha, em dois sucintos parágrafos diz:

A prova emprestada não vale nada no processo penal, posto que as instâncias são independentes! (isto é um conceito errado! Existe o princípio da relatividade! Pode afastar justificando, mas não sob estes argumentos).

As testemunhas de defesa não podem ser consideradas, porque trabalham com a ré!

O terceiro argumento da sentença refere que a ré do processo é uma "pessoa problemática" porque veio transferida de uma outra escola por mal comportamento. A sentença não analisa a prova! etc.

Preliminarmente, teremos que alegar a nulidade da sentença (art. 93, IX da CF)

No mérito, a prova da materialidade favorece a ré. A prova testemunhal é dúbia, e assim, in dubio pro reo. E a prova emprestada é favorável à ré!

FAZER O RECURSO DE APELAÇÃO!

As razões vão para o turma recursal do juizado especial criminal.

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