22.05.2002
O júri simulado será realizado no dia 04.06.2002.
Apelação:
Requisitos:
*Qualificação - a petição será dirigida ao Sr. dr. juiz de direito
Ou ao
Sempre à autoridade que prolata a decisão!
* Apelante - XXX, já qualificado os autos do processo
* Apelado - não necessariamente
* fundamento legal
* do pedido.
...vem respeitosamente à presença de V. Exa. interpor recurso de apelação da sentença (ou da decisão), com fundamento legal no art. 593 do CPP.
Em outro parágrafo: Requer a utilização do permissivo legal (ou da faculdade) constante do art. 600, par. 4o, do CPP. - Isto é necessário para dizermos que queremos exercer o direito de apresentar razões... Se não dissermos isso, o juiz vai entender que nosso recurso é sem razões recursais.
Isto não é termo de apelação! Este é o termo que o escrivão faz em cartório, da manifestação do apelante referindo sua intenção em apelar! É uma manifestação!
É um recurso de apelação! Após apresentar o documento (recurso de apelação) o juiz ou desembargador vai citar o apelante para apresentar as razões! Este, sim, é o recurso!
- Nas razões, e importante referir, por ex.:
- Egrégio Trib. de Justiça. Colenda Câmara.
- Objeto: Razões de apelação!
* estes três tópicos, em maiúsculo, no cabeçalho da página.
Faz-se um relatório (absolutamente IMPARCIAL!!) Isto é um ponto favorável ao apelante.
Após, vêm as preliminares - pretendendo a anulação da sentença.
Após, o mérito!
E, por fim, "Do pedido" -
1 - preliminarmente seja acolhida a preliminar para o fim de que seja declarado nulo o processo, com a conseqüente cassação da sentença, pelo error in procedendo.
2 - alternativamente (isto porque a preliminar pode não ser acolhida A única forma de superar o não acolhimento da preliminar, é no mérito!,), se não for acolhida a preliminar, seja o recurso provido.
O professor propôs
Maria foi denunciada por contravenção penal, de vias de fato. (não é a lesão corporal em si, nem a ameaça - um safanão). Diz o MP que Maria deu um chute na região do ventre de colega professora estadual.
Diz o auto de exame de corpo de delito, que não há agressão física à suposta vítima.
Por outro lado, o DML refere que a Ré (Maria) apresenta escoriações leves, na região do ventre.
A prova testemunhal é equilibrada. Parte das testemunhas diz que a ré agrediu. A outra parte, diz que a suposta "vítima" agrediu! Não leva a segurança nenhuma do juízo.
Vem ao processo, prova emprestada da Ser, de Educação. Esta prova, é toda no sentido de que a ré reagiu. A prova, segundo a sindicância, referiu que a ré, tão somente reagiu a uma agressão da vítima.
Este é o conteúdo probatório do processo!
A juíza, na primeira folha da sentença, fez o relatório.
Na segunda folha, em dois sucintos parágrafos diz:
A prova emprestada não vale nada no processo penal, posto que as instâncias são independentes! (isto é um conceito errado! Existe o princípio da relatividade! Pode afastar justificando, mas não sob estes argumentos).
As testemunhas de defesa não podem ser consideradas, porque trabalham com a ré!
O terceiro argumento da sentença refere que a ré do processo é uma "pessoa problemática" porque veio transferida de uma outra escola por mal comportamento. A sentença não analisa a prova! etc.
Preliminarmente, teremos que alegar a nulidade da sentença (art. 93, IX da CF)
No mérito, a prova da materialidade favorece a ré. A prova testemunhal é dúbia, e assim, in dubio pro reo. E a prova emprestada é favorável à ré!
FAZER O RECURSO DE APELAÇÃO!
As razões vão para o turma recursal do juizado especial criminal.