14.05.2002

RECURSOS

Duplo Grau:

1 – Político

2 – Certeza Jurídica

3 – "Democracia"

è Error in procedendo – Erro no procedimento. Erro na condução formal, intrumental do processo. Quando buscamos isso, vamos buscar junto ao Tribunal, a anulação ou a cassação do erro. Busca-se uma relação jurídica de direito processual! Violação das condições da ação! Princípios da ampla defesa, etc.

è Error in judicando – aqui, é o erro no julgamento! Refere-se a decisão de mérito. Busca-se a reforma de âmbito jurisdicional! É diferente do erro no processo!

A ação autônoma é assim, por si só! Forma uma relação jurídica, pode ser independente do trânsito em julgado! Posso, num mesmo caso, recorrer e

A única hipótese em que eu não posso intentar uma ação juntamente com recurso. Esta é a hipótese da revisão criminal! Esta prescinde do trânsito em julgado! A revisão depende da preclusão! Assim, a via recursal não existe mais! Somente poder-se-á utilizar as ações autônomas!

Estas ações são independentes dos recursos, etc.. Todavia, muitas vezes, a OAB refere o termo "sucedâneo recursal" – Isto significa aquilo que não é recurso! Significa "A ação autônoma fazendo as vezes de recurso"

"Habeas Corpus" – para, por exemplo, um juiz que recebeu denúncia irregular. Se formos tomar como exemplo uma situação em que o habeas corpus foi indeferido por 3 votos a zero! Cabe recurso ordinário, neste caso, especificamente, pela lei 8009, para o STJ!

"Revisão Criminal"

"Mandado de Segurança"

è Princípios

1 – Taxatividade Somente os recursos previstos na lei poderão ser interpostos no sistema processual! Ex. Art. 581 do CPP, o RSE! Somente naquelas circunstâncias do 581 é que cabe o RSE! O Processo Penal encontra certas restrições...

2 – unirrecorribilidade Para cada decisão cabe um só recurso! Todavia, de uma mesma decisão, em alguns casos isolados, pode haver duas possibilidades de recursos distintos.

3 – Fungibilidade (art. 579, CPP) – Recurso inadequado, interposto no lugar do adequado, no prazo adequado! No caso da fungibilidade, a posição minoritária refere que só há fungibilidade se o recurso inadequado é interposto no prazo adequado!

Só se pode falar em boa-fé processual, se for respeitado o prazo processual (recursal)! Pode-se, no caso do direito penal, aplicar-se o princípio da fungibilidade, conjuntamente com o da relatividade!

4 – Dialeticidade recursal – Nada mais é que o exercício do contraditório legal. Este princípio tem a dimensão que "para cada recurso teremos as contra-razões recursais". As contra-razões, todavia, não são obrigatórias.

5 – Disponibilidade – O MP poderá desistir do recurso interposto. Poderá fazer por:

6 – irrecorribilidade das decisões interlocutórias – aquela decisão que não põe fim ao processo (não é sentença). Ex.: o deferimento de requerimento de oitiva de testemunha. Qualquer decisão que tenha caráter pessoal, como por ex. a quebra de sigilo bancário, ou ainda, o indeferimento de oitiva de testemunhas.

7 – Personalidade dos Recursos – (art. 580) *Prova da OAB!!!* - A pessoa que recorreu! O recurso aproveita o recorrente – a personalidade! O Art. 580 do CPP quebra esta regra! Nos casos de concurso de pessoas, poderá um recurso ser aproveitado pelo não recorrente!

8 – Proibição da "reformatio in pejus"(súmula 160 do STF) – Se só a defesa recorre está proibida a reformatio in pejus! (LER A SÚMULA!!)

9 – "Reformatio in pejus indireta" – Se houver recurso exclusivo da defesa, na pior das hipóteses, a pena permanece inalterada. Agora, se temos um processo em que, da sentença a defesa requer a anulação, sendo que o juiz decreta a nulidade do processo, retomando todo o procedimento desde a nulidade, até prolatar outra sentença! Agora, nesta segunda sentença, não pode haver reformatio in pejus indireto (segundo o que dispõe o STF) Para o STF, se uma decisão é anulada, a Segunda e futura decisão deve respeitar, no máximo o limite que a primeira definiu!

Para a Prof. Ada Pellegrini, não existe isso. A sentença anulada, saiu do mundo jurídico, e assim sendo, não é mais parâmetro para fixação de pena. Logo, a pena da nova sentença, segundo ela, pode condenar a mais que a anterior, anulada. O professor acredita que devemos sustentar a proibição da reformatio in pejus! É princípio!

A OAB sempre coloca uma questão parecida com o art. 581! Se não houver as hipóteses do artigo, não cabe recurso, cabendo, somente ações autônomas!

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