07.05.2002
TEORIA GERAL DA PROVA
Sistemas probatórios:
è
Juízos divinos;
è
"livre convencimento";
è
"Prova tarifada" – legal.
è
Presuazão Racional. à
Art. 93, IX da CF + Art. 157 do CPP.
1 – Conceito de prova.
2 – Objetivo da prova. "aspecto objetivo" / "aspecto subjetivo
O aspecto objetivo da prova é levar o juiz ao fato delituoso, à cena do crime. Objetivamente prova-se o fato ilícito.
O aspecto subjetivo da prova é a motivação, seria o convencimento judicial; fazer com que o juiz tenha elementos para justificar sua decisão.
3 – Princípio Geral:
Dentro do sistema da persuasão racional existe um princípio do direito racional; O princípio da "relatividade" ou da "não hierarquia" das provas. A prova vale pelo seu conteúdo! A prova vale pelo seu aspecto intrínseco, pelo conteúdo da prova em si, e ela vale pela sua relação com as demais.
A idéia de não hierarquia, de relatividade significa que o valor dela se mede pelo seu conteúdo, mas além disso, pela interrelação de um depoimento, por exemplo, com outras provas. Esta interrelação é que conduz uma boa instrução criminal.
Poderíamos requerer qualquer meio de prova, desde que apresente valor probatório amplo. Via de regra as provas materiais elaboradas pelos peritos possuem um valor probatório maior. Todavia, pode existir falsidade nisto, etc. O sistema probatório caminha sob presunções relativas. De nada vale um laudo por si só. Deve existir uma correlação entre os meios de prova.
A prova vale pelo seu conteúdo, e principalmente, pela sua correlação! Assim, a prova de um perito tem um valor forte, mas a prova de um mero informante pode ser, dentro do conteúdo probatório, tão forte quanto, para determinar o convencimento do julgador!
Objeto da prova:
Tudo é prova em processo penal. Dentro desta concepção ampla, a prova é qualquer meio capaz de produzir a demonstração do fato criminoso.
4 - Os limites da prova. (para a OAB, é muito importante).
- Estado das pessoas (art. 155 do CPP) – A condição de "solteiro", "casado", etc. Não se prova no processo penal o estado das pessoas, senão pela forma definida em lei! Se admitem as restrições à prova da lei civil. O juiz, jamais vai poder aplicar uma agravante entre descendentes e ascendentes, por exemplo, no processo penal. Jamais vai se condenar alguém por crime de bigamia se não houver prova com a certidão de casamento. Nosso sistema aqui é absolutamente rígido. Ele é o sistema da prova tarifada ou legal, somente neste sentido! A prova civil funciona como questão prejudicial. Sem esta prova, não se aplica o princípio da relatividade! Tem de se confirmar!
- Prova ilícita (Segundo Ada Grinover, pode o Réu usar no processo uma prova ilícita) Há uma questão doutrinária dividida, mas somente neste aspecto. É um vício de origem. Viola as disposições constitucionais do art. 5º!
- Prova ilegítima à
São aquelas provas que violam aspectos formais, violam regras de direito processual, violam o CPP! Por ex, quando o CPP refere que durante a fase das alegações finais as partes não podem juntar documentos. Estas regras instrumentais, uma vez violadas, vão produzir uma nulidade absoluta, ferir o princípio do contraditório, da verdade real, etc. Somente se houver a concordância da parte adversa e o juiz homologando é que vai se admitir esta prova nos autos!
- Provas emprestadas É uma prova que é feita em outro juízo, não produzida no juízo do julgamento! Se é correto afirmar que a prova penal... A prova só é admissível no juízo penal! O juiz penal não pode deixar de produzir a prova no juízo criminal. Ele não pode substituir a prova criminal, solicitando a prova emprestada do juízo de família, por exemplo. Salvo quando se tratar de uma prova irrepetível (por ex. um depoimento de uma pessoa de 95 anos, que morreu, mas depôs no juízo cível) – Neste caso, pode se admitir. A prova é irrepetível! Agora, se a prova pode ser realizada e o juiz não o faz, pedindo-a ao juízo diverso do criminal, é uma prova sem maiores qualificativos. Não pode motivar juízo de valor do magistrado! A prova que vem requerida pelo juiz do inquérito policial, não é prova suficiente para a condenação! A prova emprestada do inquérito (que rege-se pelo inquisitório), também não pode servir de base para a fundamentação da decisão, posto que falta o contraditório, e serve mais para formar a opinio delicti do MP!
O juiz tem de produzir, na maioria dos casos a prova em seu juízo! Os demais juízos podem utilizar a prova criminal!