17.04.2002
A questão das
nulidades se conjuga por 4 princípios, a constar:
1 - PRINCÍPIO DO PREJUÍZO ==> 563
A parte
só pode alegara nulidade desde que comprove efetivamente uma lesão processual!
- Depende essencialmente da comprovaçãoo de lesão processual, e o juiz só pode
decretar a nulidade, e efetivamente o ato não cumpriu o seu fim!
Só se aplica este princípio às
nulidades relativas, uma vez que nas nulidades absolutas, o prejuízo é presumido!
2 - PRNCÍPIO
DA CAUSALIDADE ==> 573, § 1º E 2º
O juiz, quando decreta a nulidade, deve apontar a extensão da mesma, a
partir de que momento ela existe, e até quando ela permanece. É mais ou menos
uma necessidade que o juiz apresenta de indicar expressamente o tamanho do
vício!
Ex.:
Denuncia-->--rec.
da denúncia-->---(interr - não houve!)--->---DP-->---X
Se não houver interrogatório, por
ex, o juiz no meio do processo detecta esta nulidade, vai dizer, ex oficio,
que todos os atos posteriores ao
momento em que deveria ter havido a
instrução são nulos, ou seja, o juiz delimitou a extensão do vício, da
nulidade!
Se por exemplo, as testemunhas de
defesa forem ouvidas antes das de acusação na audiência, há uma nulidade
absoluta! Através de HC, pode-se anular todos os atos da fase postulatória!
3 - PRINCÍPIO
DO INTERESSE ==> 565
Uma nulidade só pode ser decretada se houver necessidade ou utilidade na
decretação da mesma nulidade! Se esta decretação constituir uma necessidade no
processo! Isto porque o processo não e um fim em si mesmo! O juiz só decreta a nulidade
se a mesma for útil no processo!
Isto se aplica somente às nulidades
relativas, uma vez que o interesse nas nulidades absolutas é indisponível, há
presunção de prejuízo!
4 - PRINCÍPIO
DA CONVALIDAÇÃO:
Este princípio refere que algumas nulidades são convalidadas,
corrigidas, desde que ocorram algumas circunstâncias.
Ainda que ocorra um vício
processual, este vício só deixa de ser considerado por circunstâncias externas!
Este princípio da convalidação acaba com a teoria das nulidades, isto porque
pela teoria das nulidades, as nulidades que não convalidam são as absolutas.
Já este princípio refere que o
processo é um instrumento, e portanto, ainda que ocorram nulidades absolutas,
elas podem convalidar-se!
O sistema das legalidades é misto,
pois está na lei (legalidade), cabe ao juiz decidir (sistema judicial) - Os
tribunais aplicam o princípio da convalidação de forma muito freqüente!
Por ex.: no momento da defesa
prévia, a defesa arrola 8 testemunhas, sendo que duas testemunhas de defesa não
foram ouvidas. Isto é uma nulidade absoluta! (mas ninguém deu-se conta disso)!
O processo corre normalmente, e o juiz profere uma sentença absolutória! Neste
ponto, existe uma convalidação da nulidade absoluta!
Teoricamente, não há convalidação da
nulidade, posto que duas pessoas não foram ouvidas! Todavia, pela
instrumentalidade, na prática, falta o interesse. Esta sentença absolutória
acaba com o interesse de argüição da nulidade! Assim, diz-se que a sentença não
convalida a nulidade em si, mas sim, produz um interesse em não suscitá-la!
Se, em outro exemplo, a acusação não
apresentou o que dispõe o art. 499, há uma nulidade, e depois, a sentença
absolve o Réu! Pela súmula 160 do STF, não se decreta nulidade não argüida como
recurso de acusação. Assim, em preliminar no recurso de apelação da promotoria,
se arguiria a nulidade absoluta!
Esta súmula teve um caráter
instrumental! O sistema achou uma forma de barrar alguns processos! Se a
promotoria não argüir a nulidade, não poderá pleiteá-la posteriormente!
A sentença absolutória, por mais que
tenha nulidade, torna imutável a sua decisão! A sentença transitou em julgado,
e tem como conseqüência a convalidação!
a) preclusão
Causa de covalidação aplicável às nulidades relativas, porque têm fora,
momento de argüição, etc!
Ex.: as nulidades do júri, depois da
pronúncia, devem ser alegadas depois de
anunciado o julgamento! Isto só
atinge as nulidades relativas! Se passar desse momento, e não se alegar as
nulidades, convalidam-se!
b) Coisa julgada
c) Sentença
ATENÇÃO
7/maio - prazo
final
Para entrega da
defesa prévia;
Pedido de
diligências
Alegações
Finais! (referir os fatos, o direito - pode-se alegar que não há tipicidade -
ausência de dolo -, ou indícios suficientes de autoria, etc.) - também se pode
Negar a autoria! Esta tese é menos indicada, posto que muito difícil de ser
comprovada assim de início, sendo que pode fragilizar a defesa! - E pode
excluir-se a culpabilidade, etc!
Estas peças
podem ser feitas com base no caso do empresário, utilizado para elaborar-se a
denúncia!