17.04.2002

 

A questão das nulidades se conjuga por 4 princípios, a constar:

 

1 -             PRINCÍPIO DO PREJUÍZO ==> 563

            A parte só pode alegara nulidade desde que comprove efetivamente uma lesão processual! - Depende essencialmente da comprovaçãoo de lesão processual, e o juiz só pode decretar a nulidade, e efetivamente o ato não cumpriu o seu fim!

            Só se aplica este princípio às nulidades relativas, uma vez que nas nulidades absolutas, o prejuízo é presumido!

 

2 -             PRNCÍPIO DA CAUSALIDADE ==> 573, § 1º E 2º

            O juiz, quando decreta a nulidade, deve apontar a extensão da mesma, a partir de que momento ela existe, e até quando ela permanece. É mais ou menos uma necessidade que o juiz apresenta de indicar expressamente o tamanho do vício!

            Ex.:

Denuncia-->--rec. da denúncia-->---(interr - não houve!)--->---DP-->---X

            Se não houver interrogatório, por ex, o juiz no meio do processo detecta esta nulidade, vai dizer, ex oficio, que  todos os atos posteriores ao momento em que deveria  ter havido a instrução são nulos, ou seja, o juiz delimitou a extensão do vício, da nulidade!

            Se por exemplo, as testemunhas de defesa forem ouvidas antes das de acusação na audiência, há uma nulidade absoluta! Através de HC, pode-se anular todos os atos da fase postulatória!

           

 

3 -             PRINCÍPIO DO INTERESSE ==> 565

            Uma nulidade só pode ser decretada se houver necessidade ou utilidade na decretação da mesma nulidade! Se esta decretação constituir uma necessidade no processo! Isto porque o processo não e um fim em si mesmo! O juiz só decreta a nulidade se a mesma for útil no processo!

            Isto se aplica somente às nulidades relativas, uma vez que o interesse nas nulidades absolutas é indisponível, há presunção de prejuízo!

           

4 -             PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO:

            Este princípio refere que algumas nulidades são convalidadas, corrigidas, desde que ocorram algumas circunstâncias.

            Ainda que ocorra um vício processual, este vício só deixa de ser considerado por circunstâncias externas! Este princípio da convalidação acaba com a teoria das nulidades, isto porque pela teoria das nulidades, as nulidades que não convalidam são as absolutas.

            Já este princípio refere que o processo é um instrumento, e portanto, ainda que ocorram nulidades absolutas, elas podem convalidar-se!

            O sistema das legalidades é misto, pois está na lei (legalidade), cabe ao juiz decidir (sistema judicial) - Os tribunais aplicam o princípio da convalidação de forma muito freqüente!

            Por ex.: no momento da defesa prévia, a defesa arrola 8 testemunhas, sendo que duas testemunhas de defesa não foram ouvidas. Isto é uma nulidade absoluta! (mas ninguém deu-se conta disso)! O processo corre normalmente, e o juiz profere uma sentença absolutória! Neste ponto, existe uma convalidação da nulidade absoluta!

            Teoricamente, não há convalidação da nulidade, posto que duas pessoas não foram ouvidas! Todavia, pela instrumentalidade, na prática, falta o interesse. Esta sentença absolutória acaba com o interesse de argüição da nulidade! Assim, diz-se que a sentença não convalida a nulidade em si, mas sim, produz um interesse em não suscitá-la!

            Se, em outro exemplo, a acusação não apresentou o que dispõe o art. 499, há uma nulidade, e depois, a sentença absolve o Réu! Pela súmula 160 do STF, não se decreta nulidade não argüida como recurso de acusação. Assim, em preliminar no recurso de apelação da promotoria, se arguiria a nulidade absoluta!

            Esta súmula teve um caráter instrumental! O sistema achou uma forma de barrar alguns processos! Se a promotoria não argüir a nulidade, não poderá pleiteá-la posteriormente!

            A sentença absolutória, por mais que tenha nulidade, torna imutável a sua decisão! A sentença transitou em julgado, e tem como conseqüência a convalidação!

           

a) preclusão

            Causa de covalidação aplicável às nulidades relativas, porque têm fora, momento de argüição, etc!

            Ex.: as nulidades do júri, depois da pronúncia, devem ser alegadas depois de anunciado  o julgamento! Isto só atinge as nulidades relativas! Se passar desse momento, e não se alegar as nulidades, convalidam-se!

b) Coisa julgada

c) Sentença

 

 

ATENÇÃO

7/maio - prazo final

Para entrega da defesa prévia;

Pedido de diligências

Alegações Finais! (referir os fatos, o direito - pode-se alegar que não há tipicidade - ausência de dolo -, ou indícios suficientes de autoria, etc.) - também se pode Negar a autoria! Esta tese é menos indicada, posto que muito difícil de ser comprovada assim de início, sendo que pode fragilizar a defesa! - E pode excluir-se a culpabilidade, etc!

Estas peças podem ser feitas com base no caso do empresário, utilizado para elaborar-se a denúncia!

 

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