16.04.2002

 

 

SISTEMA DAS NULIDADES

 

1 - Sistema formalista - o juiz decreta nulidade desde que a lei seja minimamente desrespeitada. Extremamente apegado à letra fria da lei; lei é diferente de ato processual - Ex. lei = ato processual praticado em 2 dias, se for diferente é igual a uma nulidade.

 

2 - Sistema Privatista - oposto ao 1° - incumbe às pares demonstrarem o interesse privado. Será nulidade desde que a parte comprove o prejuízo. Ônus de alegar é da parte.

 

3 - Sistema Legalista - a lei prevê quais são as hipóteses de nulidade genericamente.

 

4 - Sistema Judicial - cabe ao juiz decretar a nulidade desde que não haja o cumprimento do ato judicial, e a finalidade do ato foi atingida.

 

 

Classificação dos vícios:

 

            Nulidades são vícios, sanções aplicadas ao ato processual praticado em desacordo ao modelo legal. No direito Penal há o tipo penal, a descriçãoabstrata de um fato que, em ocorrendo, há atipicidade.

No processo penal há o tipo processual penal (fatti specie) descrição que o CPP faz acerca dos fatos processuais penais – Atos nulos serão aqueles defeituosos, que não cumprem o comando da lei processual penal. Não entrega a apelação no prazo certo: é nula!

 

 

 

            Atos inexistentes; - uma sentença assinada por um estagiário, é inexistente!

            São os que não ingressam no plano da existência jurídica, tamnho seu defeito, assim sendo, por não ingressarem no mundo jurídico, não há que se falar em eficácia ou validade. Denúncia subscrita pelo estagiário, é nulidade relativa, segundo a jurisprudência majoritária do RS. O ato inexistente é um ato-fato. Aconteceu um ato que não é ato por não preencher os requisitos inerentes, mas mero fato, mero acontecimento 

            Uma sentença assinada pelo escrivão, é inexistente! De ato inexistente, não se recorre! Se impugna através de memorando ou petição simples!

            Atos irregulares – estes atos são praticados em desvio ou em desacordo a um modelo legal, mas que constituem formalidade não essencial ao processo. Este ato é o ato defeituoso, que desrespeita, num mínimo detalhe, o teor da lei. A lei estabelece um padrão x, e ele quase chega a este x. Se este ato irregular existe, ele possui validade e eficácia.

            Ex. Art. 564, IV do CPC – há nulidade absoluta quando houver omissão de formalidade essencial ao ato. Irregular é o ato que não constitua formalidade essencial.

            A denúncia, por ex. deverá ser entregue em 5 dias, para o caso de suspeito ou indiciado preso. Se o promotor denuncia no 7º dia, caracteriza um ato irregular, que contraria um  dispositivo legal! Este atraso não vai viciar uma relação jurídica que está começando. Cabe ao juiz, se está preso o suspeito ou indiciado, sustar o constrangimento ilegal. Aquela denuncia atrasada naquele processo não deixará de ser recebida. O promotor poderá ser apontado posteriormente, mas para o processo, somente vai haver um ato irregular, que vai possuir eficácia!

            O juiz, recebendo a denúncia vai examinar as condições da ação! Isto, com base no princípio da instrumentalidade do processo penal, não vai sofrer nenhuma influência pela denúncia atrasada.

·        Na AJURIS ou OAB, existe uma confusão sobre o que é nulidade absoluta ou relativa! Em geral, a casuística é perigosa! A teoria das nulidades é que vai contar! Jamais tentemos entender o que ;e nulidade relativa! Procuremos entender o que é nulidade absoluta, e por exclusão chegaremos à nulidade relativa!

 

                        Nulidades Absolutas;

                       

            A atipicidade constitucional – haverá uma nulidade absoluta quando o ato praticado provocar uma atipicidade constitucional, ou seja, quando violar a Ampla defesa, Contraditório, Devido Processo Legal, a Publicidade e um Juiz Competente!

            Qualquer violação a um destes princípios levam à NULIDADE ABSOLUTA! As nulidades absolutas independem de prova de prejuízo, posto que este é presumido, é notório! Não precisa se fazer nenhum raciocínio lógico! As nulidades absolutas não dependem de argüição de ninguém, são matéria de ordem pública, e portanto, podem ser decretadas por qualquer juiz, em qualquer momento!

            É muito mais seguro quando houver qualquer prejuízo a estas categorias constitucionais, observar-se a nulidade absoluta! Tudo o que for menos gravoso, e não tocar estes preceitos constitucionais, será nulidade relativa!

            A falta de defensor no interrogatório é causa de nulidade absoluta!

            Ineficiência de defesa e falta de defesa são causas de nulidade absoluta! Podem, em princípio parecer diferentes, mas não é no processo penal!

            A nulidade absoluta, como matéria de orem pública não precisa ser argüida por recurso, mas tão somente por uma simples petição.

            Pode, também, preliminarmente em recurso, argüir que há nulidade absoluta! Pode ser atacada a nulidade absoluta, também, por meio de Ação rescisória e por Habeas Corpus! – Ação que pode ser interposta a qualquer momento, desde que haja constrangimento ilegal! Uma nulidade absoluta á um constrangimento ilegal!

 

                        Nulidades relativas;

            São sanções, vícios do ato processual, desde que estas sanções não violem a constituição! Não produzam atipicidades constitucionais! Atingem essencialmente interesse privado! Em assim sendo, são passíveis de argüição, e em assim sendo, argüi-se do modo e forma que manda a lei! Se não se argüir no momento apropriado, vai haver a convalidação!

 

            Esta matéria será continuada na próxima aula. Ela é essencialmente ideológica, posto que para o mesmo caso podemos encontrar várias respostas! O professor sugeriu que tenhamos sempre em mente a matéria constitucional, para poder identificar melhor a nulidade! O juiz criminal é um tutor da legalidade! Como defensores, podemos exercitar muito isso!

            Ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Se arrolar testemunhas que retardam o processo, não posso me beneficiar de minha torpeza!

            Se nós, enquanto juízes, estamos num júri em que um advogado sai no meio da audiência, volta, fala um pouco mais, sai novamente, e assim segue. Este é um típico caso em que, pelo princípio acima descrito, não se poderia argüir nulidade absoluta! Todavia, o advogado PODE, SIM, argüir a ampla defesa! Afinal, ele é o responsável pela ampla defesa!

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