10.04.2002
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei 9099/95)
|
Art 59 è |
Audiência Preliminar è |
Art. 77 è |
Art. 79 |
|
Termo Circunstanciado |
72 (composição civil) |
Denúncia |
Aud de Instr e Julg. |
O J.E. Criminal tem competência para dirimir conflitos referentes às penalidades, infrações de menor potencial ofensivo: crimes que a lei não prevê pena superior máxima superior a um ano, e as contravenções penais.
Ocorrida a infração penal, de menor potencial ofensivo, a autoridade policial expedirá o termo Circunstanciado.
Neste momento o delegado colhe as probas da materialidade provisória (Boletim de Atendimento do HPS), verifica a existência de testemunhas e elabora o Relatório sem opinar quanto à tipicidade do fato.
Remetido o TC para o JEC, o juiz ouvirá o autor do fato e a vítima na audiência preliminar, onde buscará a composição civil entre a vítima e autor do fato.
A composição civil uma vez realizada pelas partes e homologada pelo juiz, incidirá na preclusão da possibilidade de representação pela vítima.
Problema: a ocorrência desta Audiência ;e uma anomalia no processo penal porque neste momento ainda não ocorreu nem mesmo a denúncia, o que não configura a existência de processo.
Importa que neste momento não existe ainda a figura do assistente de acusação porque, a bem da verdade, não existe ainda o processo.
Se a vítima não comparece na Audiência, alguns juizes entendem que houve a renúncia tácita e determinam o arquivamento dos autos, outros preferem renovar a intimação.
Se não ocorrer a composição civil, poderá haver a renúncia expressa da vítima, ou se isso não ocorrer, poderá haver a TRANSAÇÃO PENAL, a proposta que faz o MP de uma pena não privativa de liberdade; multa ou pena não restritiva de direito. Importa que esta pena não significa reconhecimento, admissão de culpa, não traz reincidência!
Entretanto, aquele que aceita o cumprimento desta pena processual não terá direito no período de 5 anos pata novamente transacionar. A transação é chance única.
Cumpridas as exigências determinadas na transação o "processo" será arquivado.
Não havendo a transação e não tendo sido verificada nenhuma situação agravante a este procedimento, o MP apresentará denúncia oral ou escrita que se recebida pelo juiz, será marcada a Audiência de Instrução e julgamento na qual serão ouvidas as testemunhas (no máximo 3) arroladas pela acusação na denúncia, ou apresentadas em cartório em até 5 dias antes da Audiência pela defesa.
Ouvidas as testemunhas 1º da acusação e depois da defes, ocorrerá o interrogatório do réu e a abertura para os debates orais da acusação e da defesa.
Terminados os debates orais, o juiz sentencia na própria audiência.
Atenção: poderá haver o "sursis", a suspensão do processo por 2 a 4 anos se não houver a transação e de cumpridos os requisitos do art. 89 do CPP.