09.04.2002
PROCEDIMENTO
Do juri.
A 1a fase do juízo sobre a acusação vai até a pronúncia, e tem a finalidade de verificar se a acusação é minimamente e viável, se a mesma encontra condição de seguimento. A tarefa, nesta primeira fase, não é investigar de quem é o mérito da causa, a verdade real, pura e simples. A tarefa é, sim, que a acusação prove a materialidade delitiva, se ha um auto de necropsia, etc..
Nesta primeira fase devem-se identificar indícios do cometimento do crime. são os índios suficientes (Não precisa ser completamente certo), e após, vão se verificar as condições da ação!
Denúncia
Recebimento da denúncia;
Interrogatório;(art. 188 CPP)
Defesa prévia (Art. 359 CPP) - Este é o momento ode a defesa refutar genericamente a acusação (arrolar as testemunhas também; no júri, até o limite de 8!) - A defesa não dá nenhuma pista da sua tese defensiva! No júri a defesa prévia é simplesmente uma petição de caráter formal.
Audiência de Inquirição de testemunhas; - As testemunhas de acusação estão arroladas na denúncia; As de defesa, na defesa prévia.
Alegações finais (art. 406 do CPP) - No rito ordinário são feitas no momento imediato à sentença. Aqui, não se aplicam! As alegações finais são feitas primeiro pela acusação (geralmente em meia folha), sendo que a acusação deve simplesmente dizer que O MP, por seu agente signatário vem respeitosamente .. apresentar alegações finais com base no art. 406, requerendo seja o réu pronunciado porquanto estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria!"
Basicamente são estes os argumentos constituintes das alegações finais da parte acusatória! Isto porque se o promotor quiser analisar o que disse cada testemunha, etc, ele estaria adiantado a tese para a defesa. Excepcionalmente, pode o promotor avaliar alguma questão técnica Sobre qualificadora, mas sem se alongar muito.
*Pronuncia [juiz] (art. 408) - Aqui, o juiz não pode alongar-se muito. Simplesmente diz que existem indícios suficientes de autoria, e a prova da materialidade!
*impronuncia (409) (Não há nem materialidade, nem indícios suficientes de autoria)
*Absolvição sumária (411) O MP requer isto quando estiver presente uma causa excludente da antijuridicidade, da licitude! É causa de absolvição sumária! É quase impossível. O juiz só o faz quando toa a prova (toda mesmo) converge para a inocência do réu! Geralmente isso não ocorre porque é muito difícil que um juiz receba uma denúncia em que manifestamente, por exemplo, o denunciado agiu em legítima defesa!
*Desclassificação (410) - O juiz desclassifica quando entende que não há elementos que comprovem um crime doloso (o juiz não diz que há negligência, imprudência: culpa! Ele simplesmente desclassifica o dolo! O juiz diz simplesmente que não ha crime doloso contra a vida! Não há dolo direto, nem eventual!
- Estas 4 possibilidades podem ser argüidas tanto pelo MP quanto pela defesa.
Pronunciando-se o réu, passaremos à segunda fase:
2a. fase: (juízo sobre a causa)
Libelo Crime Acusatório (art. 417) É a formalização da acusação. É o máximo de acusação que pode ser deduzida aqui. Na pratica, ,o promotor não pode começar um júri sem ler o libelo. É causa de nulidade -absoluta o promotor saudar o juiz e a defesa, antes de ler o libelo! Deve ser lido antes de mais nada! Esta leitura do libelo crime acusatório, é um resquício do nosso sistema da prova "tarifada"! Aqui é o momento em que a acusação arrola as testemunhas para serem ouvidas em plenário (até o limite de 5)! Deve requerer a oitiva das testemunhas em caráter imprescindível! Isto se deve ao fato de se a testemunha não vir, o juiz determina seu comparecimento sob vara!
Contrariedade ao libelo (421) - É uma petição simples, formal, na qual se aduz que a defesa provará a inocência em plenário! E requer a notificação das testemunhas em caráter imprescindível! Mais uma vez, a defesa não externa sua tese defensiva! A prática demonstra que se, tanto a defesa como a acusação conseguiram constituir boa prova na 1a fase, na audiência de inquirição de testemunhas, não há necessidade de arrolá-las novamente! Às vezes, arrolar novamente significaria correr um risco!
Julgamento em plenário
Ac. de ofício