03.04.2002

Procedimentos no Processo Penal.

RITO ORDINÁRIO (Rito comum)

Art. 394/405; 498/502

O que fixa o procedimento no processo Penal é a qualidade da pena! Isto que vai indicar o rito, a forma pela qual os atos processuais vão caminhar.

O procedimento comum é aquele destinado aos crimes apenados com crime de reclusão, isto porque estes, via de regra, são os crimes de natureza mais grave, os que mais dependem da Ampla Defesa! Não há nenhum problema legal em o juiz adotar o rito ordinário ao invés do sumário ou sumaríssimo. Isto deve-se ao fato de este procedimento sero que melhor viabiliza a ampla defesa. Agora, se o juiz fizer o contrário, escolhendo um procedimento mais célere, estará produzindo uma nulidade absoluta. Há crimes apenados com reclusão que adotam procedimentos diversos deste.

Denúncia è Rec. Den. Queixa è Interrogatório (art. 188 CPP) ao menor de 21 anos, o juiz deve nomear curador. è Defesa Prévia ou Alegações Preliminares (Art. 395 do CPP) è Audiência; inquérito testem. è Art. 499 è Art. 500 – alegações finais.

O interrogatório do réu é ato personalíssimo entre o juiz e o réu. Isto, nada afasta o contraditório do procedimento. Cuidar este fato, para a prova da OAB. O interrogatório, segundo a CF de 1988, o interrogatório é meio de prova e, principalmente, meio de defesa. O juiz não pode condenar com base no interrogatório. Tudo é prova! O juiz deve analisar todo o processo para chegar a uma sentença condenatória ou absolver o réu. O juiz criminal, via de regra, se o interrogatório é favorável ao réu, valoriza mais esta prova. Todavia, se o interrogatório tem um efeito muito negativo, o réu se contradiz, etc, o juiz vai analisar melhor o conteúdo do restante das provas no processo.

A defesa prévia é a primeira peça técnica no processo penal na qual a defesa refuta a ação. "Vem à presença de V. Exa., dizer que não procedem as acusações formuladas no processo." Essa defesa é genérica! Isto se faz no procedimento ordinário pelo fato de ser o processo penal um "jogo", no qual não existe motivo de a defesa, de início, externar sua tese defensiva.

Não há razão de, da mesma forma, o defensor abordar toda sua tese acusatória, tanto é que a denúncia também é genérica, preenchendo apenas os requisitos do art. 41.

Na defesa prévia é o momento de se arrolar testemunhas. Cada testemunha tem o direito de arrolar 8 testemunhas por réu.

Se há a imputação, todavia, de um fato delituoso contra três réus, a acusação somente pode indicar oito testemunhas. Para a acusação, somente se pode arrolar 8 testemunhas por fato delituoso! Para a defesa, são 8 testemunhas por réu! O professor acredita que este fato afronta o princípio da igualdade processual.

Se a defesa não apresenta as testemunhas no prazo, preclui-se o prazo. O juiz pode dizer que não aceita referindo que houve a preclusão. Pode-se arguir, em sede de apelação, que houve cerceamento de defesa. Pede-se nulidade absoluta em preliminar, por cerceamento de defesa.

Se o defensor não apresenta defesa prévia, se o advogado foi constituído pelo juiz, ele tem de apresentar a defesa prévia! Se o advogado foi escolhido pelo réu, não pode se admitir a ausência de defesa prévia.

O professor defende a tese de que, seja qualquer advogado (constituído ou eleito pelo próprio réu) na ausência de defesa prévia, levaria à nulidade absoluta.

Audiência de inquirição de testemunhas;

Primeiro as testemunhas de acusação são ouvidas, depois as de defesa. Somente se houver a concordância do advogado, pode haver a inversão desta ordem. No estatuto da OAB, refere-se que ao advogado é defeso transigir ou dispor sobre direito indisponível alheio. O advogado não pode se colocar acima dos interesses do réu. É o exercício da ampla defesa!

Pedido de diligências (art. 499)

Este prazo é de 24 (vinte e quatro) horas! É o momento em que tanto a defesa como a acusação podem requerer diligências (atualização dos antecedentes do réu, policiais, etc;). Tem de se estar acompanhando muito de perto o processo, sob pena de arriscar perder o prazo.

Alegações finais.

É onde se analisa doutrina, jurisprudência, testemunhas, fatos, prescrição, etc. Na falta de alegações finais, deve o juiz desconstituir o advogado relapso, nomeando advogado constituído (dativo), A ausência das alegações finais leva à nulidade absoluta do feito!

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Denúncia è despacho de recebimento da denúncia è Interrogatório è D.P. è Audiência de instrução e julgamento (apresenta natureza complexa, por ter a produção de provas. Tem a fase instrutória, tem debates orais, e consequentemente, fase postulatória, bem como pode ter a sentença, ou a fase decisória; Assim, a audiência de instrução e julgamento é um ato de natureza complexa) Se o juiz optar por este procedimento ao invés do ordin;ario, teremos uma causa de nulidade absoluta! è

Jamais deve-se comparecer a uma audiência de instrução e julgamento sem se estar preparado. O juiz pode não querer substituir a oitiva das partes por memoriais, sendo que serão feitos os debates, etc. Os juizes mais novos, geralmente proferem as sentenças em audiência.

RITO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Arts. 513/514.

Após a denúncia (baseada no IP), o juiz, em 90% dos casos, recebe a denúncia, sendo que pode impronunciar, etc. O grande problema hoje em dia, do procedimento penal, é o custo das ações.

Aqui, antes de se receber a denúncia, existe a possibilidade de, nestes crimes, o funcionário público apresentar defesa (na qual o funcionário avalia todos os pontos referidos no IP). Não é a defesa prévia. O juiz, então, vi receber a denúncia com um contraditório! O juiz pode não receber a denúncia, ou receber, ou ainda, rejeitar a denúncia(pelo fato ser atípico – faz coisa julgada material!)! O juiz não é refém do inquérito!

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