27.03.2002
AÇÃO PRIVADA
Esta ação deve conter os mesmos pressupostos, as mesmas condições da ação penal pública.
Condições da ação:
A decadência, geralmente na ação privada conta-se a partir da ciência inequívoca da autoria, por parte do ofendido! O termo final seria o ajuizamento da queixa crime! O "ajuizamento" é em juízo! Somente com o ajuizamento, com a distribuição da peça em juízo, é que vai ocorrer a interrupção do prazo decadencial.
Na prática, um problema que ocorre é que a investigação pode durar mais de seis meses. Na prática, portanto, se temos uma prova, mesmo que pobre, pode-se ajuizar a queixa narrando-se o fato, e qualificando-se o autor! O conteúdo probatório vai ser reforçado com mais tranqüilidade, uma vez distribuída a queixa crime.
Os crimes da lei de imprensa (5250/67) têm um prazo "prescricional", e é de três meses o prazo para ajuizamento da queixa crime, contados da publicação (veiculação) da notícia, e não mais da ciência inequívoca do ofendido!
Agora, se ocorrer uma calúnia em um jornal que não teve uma periodicidade (que tenha caluniado na primeira edição, e o jornal faliu logo em seguida, sem publicar um segundo número, não caracteriza o crime de imprensa! Tem de Ter havido uma Segunda publicação para caracterizar, pelo menos, o crime de imprensa.
Disponibilidade;
É o oposto da ação penal pública! É uma característica da ação penal privada.
Queixa crime
Querelante (o legitimado ativo) X Querelado (o legitimado passivo)
Pedido de explicações (art. 144 do CP)
Todo e qualquer crime contra a honra pode ser perseguido por ação privada. A OAB, entretanto, refere o pedido de explicações, ou seja, quem se julga ofendido, pode exigir ao juizo um pedido de explicações. Não é ação penal! Não forma processo! Não obriga que o chamado venha ao juízo!
Pede-se, após a exposição dos fatos, a notificação do ofensor.... O ofensor pode não comparecer em audiência, mesmo porque não existe ação! Não tem obrigação de comparecer. Com base nisso, no não comparecimento do ofensor, o querelante vai excluir a queixa crime, sob o argumento de que, face ao não comparecimento do ofensor, existe uma presunção de legitimidade!
Pode existir uma Segunda hipótese de comparecer o ofensor, e reafirmar tudo o que referiu contra o querelante! Esta prova vai ser judicializada, e também assim, vai se excluir a queixa crime!
O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial, mas é muito prudente fazê-lo, para não arriscar intentar uma queixa crime sem muita força probatória.
O advogado deve cuidar quando for fazer uma queixa crime: deve-se Ter uma procuração ad juditia et extra... Com a narração completa dos fatos!
O MP nesta ação, atua como fiscal! E enquanto fiscal, o MP dá um parecer.
Ação privada è Q-C
Se o querelante faz a queixa crime contra uma pessoa, sendo que o fato foi provocado por duas, pode o MP trazer à ação aquele terceiro que não foi referido na queixa crime.
1 – Prof. Tovo
Não Aditamento; Este argumento refere que na queixa crime existe a disponibilidade, e sendo o MP, fiscal, ele jamais poderá aditar a queixa. Se "A" chamou "b" à ação, e não chamou "C", ele utilizou o instituto da disponibilidade, não podendo o MP interferir nisso.
2 – Prof. Tourinho
Pelo Aditamento. Este posicionamento defende que pode o MP aditar, sempre que houver uma queixa crime, para descrever novo fato, ou para indicar pessoa que não foi chamada ao processo! Se a ação penal é indivisível, o MP deve fiscalizar a lei imputando a todos os participantes do fato a ação penal!
CASO PRÁTICO
O MP federal recebeu inquérito o qual apurou sonegação fiscal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O contrato social aponta quatro sócios, sendo que, sendo que três são titulares de três por cento das quotas sociais. Você, enquanto procurador da república, não dispõe de nenhum outro elemento de prova, salvo uma notificação do INSS apontando o não recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS (Art. 168, II, do CP).