26.03.2002
DA AÇÃO PENAL
A ação penal é o instrumento pelo qual o estado instrumentaliza o "jus puniendi" abstrato!
A ação penal pode ser:
- Pública incondicionada
- Pública condicionada;
- Privada subsidiária da pública; (quando há omissão por parte do MP, quando ele não exerce a opinio delicti (não denuncia)! - somente isso! Não existe direito de se intentar ação penal privada subsidiária da pública se o MP optou pelo arquivamento da ação - Aí, existiu a opinio delicti! Aqui, também não há transferência da titularidade! Existe uma transferência momentânea!
- Ação privada
A possibilidade jurídica do pedido representa um fato, em tese, delituoso! O pedido será lógico, juridicamente possível quando se tratar de um fato típico! É rara a denúncia que traga pedido juridicamente impossível, mas existe!
2 legitimidade - Têm legitimidade aqueles competentes para intentarem as ações, conforme dispõe a lei.
Atualmente, a pergunta que mais se faz é: quem é o legitimado passivo da ação penal! Pela teoria do domínio do fato, quem decide se o crime vai ocorrer, e como vai. É aquele que tem vontade relevante!
Quando o MP entrega a denúncia no cartório, temos uma ação linear, entre o MP e o Juiz. A relação linear não forma um processo!
Somente quando o juiz recebe a denúncia e manda citar ro réu, entra a última parte para a constituição do processo! Só aí pode se dizer que existe processo!
A decisão que recebe a denúncia é irrecorrível. Se é irrecorrível, somente cabe entrar-se com uma ação! Neste caso, a mais eficiente é o habeas! Não se pode recorrer da decisão porque não existe nenhum dispositivo legal que permita isso!
O habeas não serve para ser usado com provas muito profundas. Assim, na prática da utilização do habeas, devemos ter prova pré constituída, como se fosse um mandado de segurança! Muitos advogados requerem a produção de provas num habeas! Não existe! Não se pode requerer testemunhas! Não se pode produzir provas durante um habeas. Habeas não se presta para isso!
Sempre que faltar um dos requisitos básicos da ação (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes; interesse de agir) fatará requisito básico para a ação existir!
Em tese, existirá interesse de agir até o momento do lapso decadencial da ação!
A denúncia ou Queixa deve expor o fato delituoso em todas as suas características! O MP, na peça, deve referir:
quem praticou o fato (pessoa)
Os meios empregados;
O malefício
Motivo
Maneira
Lugar
Tempo
Só com estes requisitos, a denúncia cumpre o artigo 41 do CPP!
Uma denúncia que não contenha os requisitos básicos, é inepta!
* Requisitos (da denúncia) -
Existem dois obrigatórios:
* Exposição do fato
* Qualificação;
Estes outros dois são dispensáveis! O MP tem de dizer qual o crime que praticou (homicídio, por ex.) não precisa capitular!
- Capitulação;
- Rol de testemunhas. - também é facultativo!
O juiz tem que motivar as decisões. Se o juiz diz simplesmente que recebe a denúncia e não refere seus motivos, passa a ser alvo de habeas, posto que agora, autoridade coatora!
O juiz que recebe a denúncia, simplesmente, sem motivar este despacho, é uma decisão nula! (Art. 93, IX)!
Não há decisão mais importante que essa!
Se ocorrer uma denúncia sem a exposição dos fatos, o juiz decide pelo não recebimento da denúncia, em virtude da narrativa fática defeituosa.
O juiz, querendo parar a denúncia incompetente, ele está proferindo uma decisão de caráter terminativo! Ele não profere um despacho, mas sim, uma decisão!
Quando o juiz não recebe a denúncia, ele faz coisa julgada formal! O M pode iniciar um novo trâmite, de modo que se intente nova ação!
Da decisão que indefere o recebimento da denúncia, o MP pode impetrar um RSE! A defesa , pelo principio da taxatividade, não pode recorrer disto! A defesa, por falta de previsão legal, e pela taxatividade, não tem recurso!
Não tem recurso, mas tem ação! Habeas!
Se o MP erra na qualificação, o juiz não recebe a denúncia, sendo que o MP vai corrigir o problema, e efetuar nova denúncia!
Quando o MP narra fato atípico, o juiz vai Rejeitar a denúncia! O juiz rejeita a denúncia pela atipicidade, ou porque o denunciado não praticou o fato! Aqui existe a COISA JULGADA MATERIAL! Se o juiz rejeita não há processo! Assim, no processo penal existe esse particular!
Aqui, cabe recurso de apelação contra a decisão de rejeição!
Um juiz não pode revogar uma deisão de recebimento, mas ele pode conceder habeas corpus de ofício!
Concede o juiz um habeas corpus de ofício, para o fim de determinar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, por ex.
O processo penal é simplesmente os princípios:
1 - possib. jur. do pedido;
2 - Legitimidade da parte;
3 - Interesse de agir.
Todo o resto dos princípios, serão analisados posteriormente!
O professor salientou:
A ação penal começa quando o juiz recebe a denúncia! A decisão judicial que recebe a denúncia é irrecorrível, portanto, passível de habeas!
Quando o juiz não recebe a denúncia, o recurso cabível é o RSE!
Quando o juiz rejeita a denúncia, faz coisa julgada material!
Quando o juiz erra no recebimento da denúncia, o único modo de corrigir o mal causado, é através de habeas corpus de ofício!
O princípio da razoabilidade pode permitir que um juiz pode determinar o trancamento da ação ou da investigação pela quebra da razoabilidade (é jurisprudência minoritária)!