13.03.2002
Inquérito Policial
* Conceito - 'É um procedimento administrativo, com a finalidade de apurar a autoria e a materialidade do crime!
* Características -
* Espécies -
*formas de instauração
- de ofício
- Por representação - ação penal pública condicionada
- A requerimento - a parte, nos casos de crime de ação penal públ. incondicionada ou requerimento.
- Por requisição - Juiz, o MP, e o Ministro da Justiça.
* Publicidade? - É público ou não é público? É atividade estatal, e portanto, passível de fiscalização.
No caso de não se permitir o acesso aos autos do inquérito, o Defensor pode ter acesso através de MS, por direito líquido e certo, disposto, inclusive, no Estatuto da OAB!
*MS - Remédio legal para se ter acesso ao inquérito ao qual não Se está tendo acesso!
*?
*Valor Probatório - No momento em que se oportuniza o contraditório no processo, verifica-se um aumento no valor probatório do mesmo!
*Princípio da Devolução (art. 28 do CPP) - A autoridade policial não pode arquivar autos de IP.A autoridade policial remete o autos à autoridade judicial, que dá vistas ao MP.
Quem tem a opinio delicti é somente o MP. O MP pode requerer o arquivamento do IP. Quando o juiz determina o arquivamento, a família da vítima não dispõe de recurso, pois o pedido de arquivamento é exclusivo do dono da ação. O princípio da devolução é a remessa do Inquérito que o juiz faz ao procurador Gera de Justiça, que irá remeter a outro procurador o MP. Tem de ser outro por força do princípio da independência funcional.! É a não concordância do juiz com o pedido de arquivamento do MP! O juiz pode não concordar, mas se o promotor posteriormente designado, requerer novamente o arquivamento, o juiz não poderá devolver o IP novamente.
* Controle Externo - Quem realiza o controle externo do IP? O Juiz! E faz sustando suspendendo as ilegalidades! O juiz faz isto, por ex. no excesso de prazo do inquérito! O Juiz pode conceder habeas corpus de ofício! O juiz é órgão que realiza o controle externo.
Também realiza controle externo o MP! Este pode realizá-lo impetrando habeas em favor do investigado! Ou até mesmo impetrando Mandado de Segurança Criminal. Não há ato processual! Estamos falando de procedimento. Os procedimentos administrativos são atacados por meio de ações, e não de recursos, porque estes, pressupõem atos processuais O que não ocorre no IP).
O Habeas é uma ação Autônoma! O MS também o é!
O controle externo é exercido, também, pela parte, por meio de defensor ou só. A parte pode exercer este controle por exemplo, na instauração de IP para apurar fato atípico, ou então em que já tenha ocorrido a extinção da punibilidade.
A impossibilidade de autoria é caso de Habeas!
controle externo pode ser ainda realizado "interna corporis" As corregedorias fiscalizando seus delegados! Pode parecer paradoxal, mas assim que ocorre. Na pratica, o controle externo é via de regra, realizado via habeas corpus!
O juiz de direito de 1o. grau é quem usualmente fiscaliza, faz o controle externo. O juiz competente para apreciar e julgar um habeas impetrado contra ato praticado por autoridade policial, será o juiz de direito de 1º grau, e o juiz federal, se for a polícia federal!
Se há dúvida quanto à competência, se federal ou estadual! Não se sabe qual é a autoridade policial (se federal ou estadual) que vai impulsionar o IP, na dúvida, a autoridade judicial que vai apreciar o habeas é o juiz de direito estadual, posto que há competência residual!
* Notitia Criminis
* Encerramento
* Indiciamento - É uma opinião sobre a materialidade e autoria! É uma faculdade, uma convicção positiva do delgado sobre a autoria e materialidade!
* Não indiciamento - É uma opinião negativa sobre a autoria e materialidade. Assim, o delegado deixa de proceder no indiciamento!
Os dois últimos pontos são facultativos! Todavia, o indiciamento mal feito fere o principio da dignidade da pessoa humana, produzindo uma ilegalidade!
O indiciamento é um ato administrativo! Atacamos essa irregularidade por habeas ou MS! O mais usado é o habeas para trancar o ato de indiciamento! Esta decisão do delegado não vincula o MP, enquanto dono da ação e da opinião!
O MP tem ampla disposição para formar a opinio delicti!
* Capitulação - É desnecessária; facultativa. É a indicação do artigo da lei! É desnecessário porque toda e qualquer capitulação é desnecessária!
**O assistente da acusação é a própria vítima, ou o representante legal da vítima! (art. 31 do CPP, e no art. 268 do CPP)!**
O advogado é o representante legal do assistente (o assistente da acusação é a vítima!!!!)!
Só se pode falar da figura do assistente de acusação somente após o recebimento da denúncia, que é quando o processo está instaurado!