12.03.2002

INQUÉRITO POLICIAL

1 - Conceito - procedimento de natureza inquisitória com a finalidade de colher prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime. É inquisitvo porque só a autoridade policial leva p/ outros poderes.

(autoria latu sensu - ex: pode ser participação)

Inquérito - levado a cabo por uma só autoridade

2 - espécies -

Inquérito judicial; inquérito falimentar único inquérito presidido pelo juiz.

- Inquérito Civil - do MP.

- Inquérito policial

- Inquérito Administrativo.

3 - Características

* Natureza administrativa

Pode ser dispensado se o MP já possuir as provas de autoria e materialidade.

- Suspeição > não é possível alegar suspeição de autoridade policial no Inquérito Policial (pode ser suspeita até a esposa do delegado, que mesmo assim, não existe a suspeição!)

4 - Competência

Existem 2 regras de competência -

1a. - Territorialidade - O IP deve ser instaurado pelo território da infração.

O delegado exerce seu poder numa determinada circunscrição.

2a - Matéria - art. 109 da CF.

Justiça Federal - sistema financeiro; crimes fiscais; tráfico de entorpecentes internacionais.

5 - Formas de instauração de Inquérito

1 - de ofício - Crimes de ação pública incondicionada - é dever jurídico instaurar = princípio da legalidade.

2 - Representação - condição de procedibilidade da ação pública condicionada a manifestação positiva da vítima de crime de ação pública condicionada. Se não for instaurado s/ representação, será uma constrição legal.

"Notitia criminis" - Notícia acerca de um crime, apresentada perante o juiz, delegado, o MP, órgãos fazendários...

Notitia criminis = gênero

Representação = espécie

3 - Requerimento - a própria vítima vem diante do delegado, quando for uma ação penal privada, ou ação penal pública incondicionada.

4 - Requisição - É feita pelo Ministro da Justiça; Juiz ou MP.

Requisitar à autoridade policial a instauração do inquérito.

O delegado colhe declarações do suspeito, testemunhas, etc.

Efetuar a acareação, busca e apreensão...

A representação também pode ser feita pelo delegado na fase de IP=pedido de prisão ao juiz...

Relatório - deve buscar a verdade real.

Auto de prisão em flagrante (notitia criminis); ele próprio dá início ao IP (Ação penal pública incondicionada)

Relatório - na conclusão do IP, o delegado poderá indicar o indiciamento. Isto consiste na opinião sobre a materialidade+(mais) a autoria.

Quando não há prova de materialidade e autoria, ele deixa de indiciar (quem pede arquivamento é só o dono da ação: o MP. Art. 129, I da CF)

Se o MP requer o arquivamento e o juiz defere, a família da vítima não tem recurso! Se o juiz não concorda com o arquivamento, pode remeter os autos para o Procurador Geral da Justiça.

Capitulação: a indicação do dispositivo legal não é tarefa nem do delegado, nem do MP!

Excesso de IP = excesso de prazo enquanto não prescrever o direito de ação pelo Estado, ou na ação privada, pode investigar (enquanto não ocorrer a prescrição)

* Pelo crime de dignidade da pessoa (art. 1o da CF), ninguém pode ser investigado indefinidamente! Assim, o IP pode ser sustado através de Habeas Corpus!

* Quando não há prova nem indícios da materialidade;

* investigar o que não seja crime = atipicidade do fato!

* quando improvável que o suspeito seja o autor.

Se o delegado nega-se a dar vistas ao IP, pode impetrar Mandado de Segurança.

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