06.03.2002

Audiências a assistir:

3 instruções e julgamento

1 interrogatório

1 júri

Sistemas processuais penais

O traço fundamental do processo pena é o inquisitivo!

1 - Inquisitório Este sistema tem como característica, como diz o nome, "os poderes estão enfeixados nas mãos de um só".

Uma autoridade realiza mais de uma função. É uma função híbrida. O juiz é ao mesmo tempo juiz e investigador! O MP, é acusador e investigador! Há aqui uma confusão de tarefas no sistema inquisitivo.

Há uma confusão de papéis, e via de regra, um prejuízo à defesa, pela falta de clareza quanto às pessoas.

2 - Acusatório - é o sistema brasileiro, que tem uma clareza quanto às pessoas. O juiz tem uma tarefa única: a de decidir! O juiz garante! No juízo penal ele, além de dizer o direito, ele entra na relação processual para manter a igualdade!

Temos clareza de posições - partes!

Um dos pontos mais importantes do processo penal, são os princípios:

*Princípios processuais penais:

1 - Verdade Real - É um princípio que opera no sistema processual penal. O juiz precisa no processo penal conhecer o fato criminal na sua mais fiel representação da realidade!

O juiz não tem natureza inquisitória! Todavia, o juiz não pode ficar inerte, esperando a provocação! É um juiz que deve de ofício movimentar o processo na busca da verdade real!

2 - Legalidade - A regra cogente é a linha mestra do proc. penal! As regras são obrigatórias. Não podemos cogitar no processo penal a providência da oportunidade salvo no caso da ação privada. Há cogência, de acordo com os comandos da lei.

É o mesmo princípio da reserva legal! (não há crime sem lei anterior que o defina...)

3 - Identidade física do juiz. A maioria esmagadora da doutrina diz que não há a identidade física do juiz. O juiz que colhe a prova, e instrui, não é necessariamente o mesmo juiz que decide (sentencia), jurisdiciona e executa!

Alguns autores dizem que caso se respeitasse a identidade física do juiz maior seria o contraditório, a ampla defesa, mas no sistema, segundo a doutrina maioritária, não se faz necessário.

Segundo o professor, seria este um modo de se aproximar com maior facilidade da "utopia" que é o princípio da verdade real!

4 –Iniciativa das partes - a ação é provocada por uma das partes! O MP, por exemplo. Se o juiz toma conhecimento de um delito, objeto de ação pública, o juiz dá vistas ao MP.

5 - Oficialidade - A idéia de oficialidade nos leva à simples conclusão que os assuntos processuais penais são públicos, oficiais! A investigação pública, a ação pública! O MP é o dono exclusivo da ação penal pública! Os assuntos penas são assuntos públicos.

A maioria dos autores diz que o processo penal é movido, em sua maioria, pelo poder público, porque os crimes não podem ficar sem punição! O Processo penal é uma forma de defesa social ante o crime.

Isto recebe um contraponto: Outra parte mais reflexiva da doutrina diz que o processo penal não ;e defesa social. É uma defesa do indivíduo contra o Estado. O processo penal serve para que o indivíduo saiba que é seu acusador, qual é sua pena, etc. Isto tem em vista evitar a defesa privada! A vingança particular!

6 - Indisponibilidade do processo - a relação jurídica processual penal é indisponível. O MP não pode desistir do recurso; não se pode desistir da ação! É a proibição da disposição das regras do jogo. Se um processo é indisponível, um juiz deve seguir estritamente as normas!

7 - Presunção de inocência

Esta e uma regra do direito material! - ninguém será considerado culpado, senão pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória!

A presunção de inocência é uma regra absoluta. Agora, o juiz pode ordenar uma prisão preventiva, sem, no entanto, violar a presunção de inocência. A prisão cautelar se dá antes do trânsito por uma necessidade processual!

8 -Favor rei

Todas as interpretações do processo penal devem se dar em favor do réu! Todas as dúvidas no processo se resolvem em favor do réu! Tem conteúdo processual!

9 - In dubio pro reo

Na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu! Tem conteúdo material!

10 - Inadmissibilidade das provas ilícitas.

As provas que violam regra do direito material! São provas que nascem prejudicadas...

A única situação em que a Verdade Real pode ficar prejudicada, é aquela em que a única prova que se tem contra o acusado foi obtida por meio ilícito!

O STF, certa feita disse que, "algumas provas, mesmo que lícitas, valeriam como prova".

11 - Publicidade - Todos os processos penais são públicos! Podemos ter acesso ao processo! Até a execução da medida, pode-se manter a quebra deste princípio! Após a execução da medida, a publicidade passa a ser ampla! Tudo se resguarda ao princípio da proporcionalidade; princípio da razoabilidade! Aqui, devemos ver o interesse individual, e o coletivo. E pela proporcionalidade, verificar se é possível a publicidade anteriormente à execução da medida!

Dogmas

* Contraditório - Ação pública, reação também pública! O contraditório é utilizado na exaustão de todos os meios de recursos inerentes!

* Ampla defesa - Realiza-se no plano pessoal (o réu), e no plano técnico! O Réu tem direito de estar na sala de audiência, quando do depoimento de uma testemunha! Pode, em razão do princípio da proporcionalidade, ordenar a saída do réu da sala.

* Devido processo legal. – "Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal".

 

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