14.05.2002

 

MANDADO DE SEGURANÇA

("writ"- "mandamus")

*Ação Constitucional (CF, 5º, LXIX e LXX – 102; I, §2º; 105, I, "b"- 105, II, "b"; 108, II, "c";109, VIII)

* Não há honorários

* A sentença tem efeito imediato – Apelação/reexame. Não tem efeito suspensivo

*A apc (autoridade publica coatora) é parte.

1-*Legit.passiva

    1. Parte substituída temporária è pessoa jurídica de Direito Público ou quem está no seu lugar (delegação).
    2. Parte substituta temporária è exercente de cargo com poder legal de decidir (autoridade pública coatora ou impetrada) è Pessoa exercente de cargo adm. Publico, *Administradores autárquicos – Pessoas com funções delegadas de poder público.

2-*Legit. Ativa (autoridade impetrante)

2.1 - Por direito próprio e originário

è A pessoa- cidadão (MS singular ou plúrimo).

2.2 - Por direito próprio e derivado – A pessoa - cidadão cujo direito é "decorrente de direito de terceiro".

2.3 – Por direito alheio, em nome próprio.à Partido político, órgão sindical, entidade de classe, ou associação com mais de um ano.)

3- Só quando o direito violado/ameaçado possa ser reexercido.

4-Direito já líquido e certo da pessoa.

5 – Direito já violado (MS. Corretivo) ou já com justo receio de que será ameaçado (M.S. preventivo)

Será por ação (agir), omissão (inércia, quando tem o dever de agir).

6 - De forma (legal ou com abuso de poder)

7 - Não cabe:

è Contra ato administrativo c/ recurso que detenha efeito suspensivo, e sem caução; è Contra decisão judicial com recurso processual;

Cabe, para Ter efeito suspensivo:

è Contra ou em face de lei em tese (absoluta, geral, impessoal, ajuda quando se precisa) (tem aparência de lei boa, - em tese – mas não é boa)

è Cabe contra pseudo lei em tese, ou lei auto-executável.

8 - A "A.P.C." não contesta, presta "informações que tiver".

à Os efeitos patrimoniais recaem sobre a PJDP, após, com regresso ou não à "A.P.C."

O Mandado de segurança visa somente a restabelecer ou asseguração "in natura" do direito.

9 – Até 120 dias da ciência do ato coator. Nos sucessivos/periódicos se renova a cada período ou ato.

10 – Petição inicial e documentos em duas vias!

a) è Petição inicial (duas vias, c/ docs)

b) è Despacho judicial, com ou sem deferimento de liminar

c) è Notificação da A.P.C. (*M.S. para informar em 10 dias; *Liminar, se deferida no 2º graude jurisdição – presidente do Tribunal; *a petição da A.P.C. suspende a liminar)

d)è (10 dias) Informação da A.P.C.

e)è M.P.

f)è (5 dias) Sentença (concede ou não, e cassa, se na liminar dev.

g)è Sem efeito suspensivo

h)è (2º grau) - Pessoa Jurídica de Direito Público AC. – 2º ; Resp ou Rex.

Exemplos:

É uma "pseudo lei", em tese. Seus efeitos atingem fábrica específica (é considerado ato administrativo.

É maléfica para o atingido, mas pode ser benéfica, posteriormente, pra ele.

A lei, em tese, não fere direito nenhum, em decorrência desta, nunca caberá mandado de segurança.

Lei auto executável é diferente de lei em tese

A Lei auto executável tem força de lei. Sem ligarmo-nos a ela, ela nos atinge. (se tirarmos partes dela, poderia transformar-se em lei em tese). Tem a multa, os juros, a forma de lançar (vem como todas as "garras" - elementos)

A Lei em tese só funciona se provocada.

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