23.04.2002

Pagamento indevido ou acima do devido.

Retorno ao "status quo ante"

 

Na prática, temos uma conjugação e tudo que já foi visto. Tudo, por pagamento indevido, acontece a toda hora! Impostos recolhidos a maior! Constata-se esta irregularidade, por ex. 6 meses após. Verificando-se um pagamento a maior, passa-se para o advogado, e entra-se com ação própria (ou processo adm. competente) para reaver!

De todas as ferramentas ou meios que o direito fornece, temos condições de resolver, pelo caminho do gráfico fornecido, o problema do pagamento indevido!

O contribuinte fez questão de pagar! Este pagamento indevido, pode ser até em outras fases, ou seja, depois de uma ação de cobrança do fisco, ou ainda, depois da execução! Em algum momento, em fim, vai se ver que a incidência real foi "x", ou não houve. Foi uma "incidência imaginária", onde o contribuinte, convencido do débito, ou coagido legalmente, efetuou o pagamento!

Existem formas de fazer-se a restituição do valor pago a maior! Existem 5 passos que deverão ser seguidos para se ter o valor devolta!

Se o imposto que está sendo pago é um "imposto continuado" (ICMS ou IPI), se ele pagou a maior, pode compensar no ano seguinte, por ex.!

A obrigação tributária, no início, é uma obrigação ex lege - uma obrigação legal! O fisco não pode cobrar nem a mais, nem a menos. (se o faz, pratica um crime!)

O lançamento é a aplicação de atividade plenamente vinculada à lei (nem mais, nem menos). Daí, obrigação ex lege!

Se pagou sem protesto, indevidamente ,não há importância, pois se pagou além do que previu a lei, pagou algo que não vem da lei está em poder público indevidamente!

Quando se tratar de ação de repetição de indébito, temos de ter em mente a obrigação ex lege!

*A lei que prevê a compensação de um mesmo tributo é a SELIC.

Se não se pode compensar, ou seja, o imposto só foi cobrado uma vez, vamos para a questão do pedido administrativo (não recomendado). Salvo alguns entes que por disposição de lei, dá autorização para a autoridade administrativa para pagar a atualização monetária.

Se não houver, tem de se ter muito cuidado.

Se tiver correção, um ou dois anos depois estaria se recebendo o dinheiro...

No caso da compensação, não cabe "ação de compensação" porque:

"compensação" pressupõe um credor e devedor reciprocamente! Credor é hora devedor, e hora, credor, e vice versa. O contribuinte está credor porque pagou a mais, e é devedor porque deve o tributo no ano seguinte. O Estado, também, é devedor ,porque recebeu a mais, e é credor, pois cobra o imposto no ano seguinte.

O Estado tem a manifestação de vontade de compensar. O contribuinte, também tem a manifestação de vontade de usar o valor que recolheu a mais anteriormente, para compensar o valor no próximo imposto.

Se existe um interesse recíproco, se eventualmente se intentasse uma ação, não se teria um conflito! A ação é inepta!

A manifestação do contribuinte se dá quando ele faz a compensação! As ações que existem em relação a isto, visam, não a compensação, e sim, o receio de que o fisco vai se opor (trancar certidão negativa, etc), daí o contribuinte entra com um mandado de segurança preventivo, por ex.

O pedido dm. não deve ser seguido, salvo quando o valor é pequeno, ou a lei expressa muito bem este pedido. Caso contrário, utiliza-se a repetição de indébito!

Esta ação de Repetição de Indébito é como uma ação de cobrança!

Np item 3.1, se é exec. contra particular, existe a penhora. No poder público, não há penhora! Há uma liquidação de um valor certo, que após, forma um precatório!

No poder público, como não se pode penhorar, o poder judiciário pede, comunica ao poder Exec. foi condenado a pagar "x". Assim sendo, o presidente do Tribunal (Pod. Jud.) comunica o chefe do Poder Exec., de que este deve. O pedido tem de ser formulado até o fim de junho Lá por ago/set, o executivo está projetando o orçamento. Vai incluir este item no orçamento, que vai ser submetido à aprovação. O poder executivo, uma vez aprovado o orçamento, no ano seguinte, vai ser incluído para pagamento (às vezes, isto demora mais..)

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