26.03.2002
O professor referiu que teremos no semestre, uma visão do Processo Civil aplicado ao procedimento tributário! Quase tudo deriva do processo civil!
Estas primeiras aulas servem de preparação para a realização dos trabalhos práticos.
LINHA DA PEÇA PROCESSUAL (inicial, contestação, recursal, manif.)
(a popular "competência")
Podemos fazer qualquer processo administrativo ou ação judicial no território nacional, tendo conhecimento destes órgãos competentes em matéria tributária para julgar os recursos!
I - Em tributos Federais;
a) Administrativo (Dec. 70235/72)
1a. instância - Del_do julgamento Rec. Fed. (P/ Reg)
2a. instância - Cons. Contr. MF (Brasília)
3a. instância - Ministro da Fazenda, por recurso do representante faz.
O processo administrativo e suas peças, vamos tratar na prática. O processo administrativo tem o fim de, uma vez investido o fiscal, de poder, tendo um superior, vai ter um limite para certas cobranças! O processo administrativo vi ter essa função! Há um processo administrativo parcial, sendo que quem vai decidir é o próprio credor! Não se espere parcialidade do credor! Agora, a razão de ser do processo administrativo é o fato de termos em relação ao estado, aquela relação de subordinados, aquele que exploramos, e em quem temos a esperança de conseguir justiça! Também, por outro lado, somos parte integrante do Estado. Queremos que este, a quem fazemos parte, tenha um bom senso, uma razoabilidade! O Estado, enquanto credor, nós o queremos justo, se não totalmente justo, não com imoralidades; que o Estado não imponha determinadas coisas que só se equiparam ao credor vil, àquele que quer tudo! Inescrupuloso!
b) Judiciário (CF, CPC, Lei, JF) – Para que se utilize o judiciário, devemos ter um interesse individual: a inconformidade - Este será o "combustível" a nos mover pelo processo judicial neste prisma. Eu tenho de inconformar-me com a sentença, para que eu busque utilizar a instância seguinte.
O que move o veículo é a inconformidade!
1o Grau - Juiz Federal
- Nas execuções fiscais = juiz de direito
|| 2o. Grau.
|| ||
\/ \/
STJ<=TRF=>STF
Para chegarmos ao STJ (ou STF), devemos ter outro combustível (mudou), qual seja, o interesse público por estas contrariedades (à lei ou à constituição!) A solução para a inconformidade do interesse público, encontra solução no Recurso Extraordinário e Recurso Especial. (Art. 102, III, a, b, c, da CF)
Em fazendo um Resp. ou um REX, devemos ter o interesse público, sendo que o interesse individual vai junto, "pega carona" neste veículo! O Interesse individual ainda existe, mas o que conta para esta fase processual é o interesse público!
Este é um controle da aplicação correta e uniforme da execução da lei.
II - Em Trib. Est.
a) Administrativo (Lei Est. n. 6.537/73)
1a. Instância Suporte - Administração Tributária.
2a. Instância - TARF
Extraordinário => P/Pleno, P/Faz.
b) Judicial;
1o. Juiz de Direito
2o. Trib Just. (fração)
III - Em Trib. Mun. POA.
a) Admdo. (LC POA 7/73)
1a. - SEC. M. FAZ.
2a. Conselho Municipal de Contribuintes
b) Judicial
Idem ao anterior (item II)
IV - Contribuições sociais - INSS
a) Administrativo (Lei 8212/91)
1a instância => GER. EXEC. INSS (P/REG)
2a instância => CRPS - conselho de recursos da prev. social. (fração) - Brasília.
b) Judiciais -> idem ao item "trib. federal."
V - Contribuições/Penalidades; órgãos de classe ou atividades setoriais;
(OAB, CRM, CREA, Etc. -- Portuária, trânsito veículos, Meio Ambiente, Cargas tóxicas, etc.
==> A lei que regulamentou a atividade normalmente
1a instância - Coletivo - (a JARI, por ex. é coletiva)
2a instância - coletivo - conselho, etc. O CETRAN, aqui, é a 2a instância.