Cronologia das Ações em Direito Tributário Aplicado
19.03.2002

Fato descrito

A complexidade do esquema aparece em outros ramos:

1º - o direito tributário aplicado na prática, por ser dinâmico, usa as 5 espécies de ações, e as usa indistintamente! Além dessas, utiliza um outro instrumento: o processo administrativo!

Conforme o momento, teremos um instrumento jurídico para utilizar conforme ficou demonstrado no gráfico!

No direito civil, por exemplo, temos um uso muito grande de ações de execução, ações de natureza mandamental (a ação de alimentos)... Ações condenatórias.

O que o professor salienta é que nos outros ramos do direito, sempre temos a predominância de uma ou outra ação.

No direito tributário, temos uma dificuldade pelo simples fato de ser o direito tributário, um ramo a utilizar todos os tipos de ações!

Como no direito tributário, utilizamos todas as ações, a matéria torna-se interessante até para aqueles que não pretendem aprofundar-se em prática fiscal!

O processo adm. fiscal é o único do esquema exclusivo do processo fiscal! Os outros, todos, advém do processo civil, etc.

A ADIN, etc, não deveria ter nenhuma ligação com

(o que está em azul, é o mundo jurídico!)

(o que está em vermelho, é o mundo fático!)

Os autos da ADIN, é físico é do mundo fático!

A ADIN, não está à disposição de qualquer pessoa. Temos de estar em um partido(ou confederação), e este partido tem de convencionar ingressar com a ADIN!

A ADIN está prevista na CF para que se uma lei que seja promulgada venha a ferir a CF (antes o controle era feito de outra forma) se possa corrigir, suspendendo-se os efeitos da lei a todos! É como se outra lei sobreviesse, e suspendesse a lei anterior! Vem do Supremo!

Nada disso tem a ver com o mundo fático! Não interessa nada para a ADIN! Nunca vai se ter prova numa ADIN! Somente existe matéria de direito!

Acompanhando o desenho, se no mundo dos fatos ocorre um fato descrito na lei (na visão do fisco, pelo menos)

Pagando o crédito tributário, extingue-se o mesmo!

Em não pagando, o devedor entende que ocorreu um fato diverso (não é o fato gerador, e ele acha que não deve o tributo!)... Dá-se um prazo para ele pagar, pode passar um mês, ano, ate 5 anos!

A partir do fato descrito em lei, o devedor que discorda com o fisco pode ingressar com uma ação declaratória! Só se pode levar para o judiciário aquilo que é concreto, o que é fático!

A diferença entre a consulta e a ação declaratória é que na consulta o fato não é fato ainda; é uma hipótese futura!

Não se pode entrar cm ação declaratória antes de ter o fato consumado! Isto é para qualquer ação! O Poder Judiciário só se manifesta em casos concretos!

Ação declaratória

Quando se entra e quando não, com a ação declaratória? Isto está mais intimamente ligado com os aspectos subjetivos!

Aspectos objetivos:

a) empresa que trabalha constantemente com certidões, fornece certidões...trabalha com o Estado, o poder público

b) As S.A. de capital aberto, com capital votante pulverizado! O conselho de administração, etc, se a S.A. não fizer tudo corretamente, aqueles acionistas pulverizados (que não têm poder votante) esta empresa não pode ficar parada... ela tem de fazer alguma coisa, sob pena de que, se no primeiro balanço, se os acionistas vêem que não estão pagando os tributos, vão destituir a diretoria! Aí, entra a S.A, com ação declaratória, e diz aos acionistas que "está sob judice"... então acalmam-se os ânimos!

c) Este terceiro tipo ainda não é bem da cabeça do empresário (aquele que pensa a empresa!) - Existem aqueles que não arriscam, que pagam tudo o ue devem; por outro lado, existem aqueles que arriscam tudo, apostam tudo! Este que arrisca, jamais vai entrar com ação declaratória! Já, para aquele que faz tudo certo, este pode ingressar com a ação declaratória!

Na ação declaratória, a decisão de ingressar-se com ela, depende mais de um elemento subjetivo!

Processo Administrativo

Aqui, não entra mais o fator "vontade"! É o fisco que determina! O fisco vai constatar a irregularidade e vai fazer o lançamento fiscal (ato jurídico administrativo que retrata a incidência do fato! Lança no papel, por ordem da lei que deve descrever o fato, etc, a alíquota... por ato administrativo vai se fazer isso!) O fisco vai fazer um retrato do que aconteceu num dado momento, e vai lançar num auto de infração! O fisco, obrigado a lançar, o faz, e o contribuinte será, a partir dai, obrigado a defender-se!

Se o contribuinte não quiser o processo administrativo, ele pode ingressar com ação anulatória! O contribuinte, por decisão própria, quando ingressa com essa ação, encerra o processo administrativo no prazo para defesa (é neste ponto que encerra o processo administrativo!!!) Nunca nenhum processo vai tramitar juntamente com outro! Um exclui o outro! A ação anulatória antecipa o encerramento do processo administrativo!

As ações condenatórias e mandamentais não foram incluídas no esquema mas existem!

Ao que pagou, lá no início, tem a opção da ação de repetição de indébito! Pode intentá-la a qualquer momento, desde que não prescrita, claro!

Em qualquer momento, depois do pagamento, a única ação que resta é a repetição de indébito!

O MS, pode ser intentado em qualquer momento, desde que caracterizado o direito líquido e certo ferido! O MS, pode ser impetrado, como uma exceção a tudo, antes mesmo do fato! É a exceção do Mandado de Segurança preventivo!

Para todo o direito só existem 4 exceções para intentarmos antes da ocorrência do fato!

1 - MS preventivo.

2 - Habeas corpus preventivo

3 - Cautelares inominadas

4 - Os interditos possessórios - ex.: amanhã vão invadir a terra, ou na construção que está começando a ser construída, posso ingressar com proteção possessória! Sob aquilo que ainda não aconteceu!

Estas são as únicas 4 hipóteses de ocorrência antes do fato!

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