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A diferença entre a consulta e a ação declaratória é que na consulta o fato não é fato ainda; é uma hipótese futura!
Não se pode entrar cm ação declaratória antes de ter o fato consumado! Isto é para qualquer ação! O Poder Judiciário só se manifesta em casos concretos!
Ação declaratória
Quando se entra e quando não, com a ação declaratória? Isto está mais intimamente ligado com os aspectos subjetivos!
Aspectos objetivos:
a) empresa que trabalha constantemente com certidões, fornece certidões...trabalha com o Estado, o poder público
b) As S.A. de capital aberto, com capital votante pulverizado! O conselho de administração, etc, se a S.A. não fizer tudo corretamente, aqueles acionistas pulverizados (que não têm poder votante) esta empresa não pode ficar parada... ela tem de fazer alguma coisa, sob pena de que, se no primeiro balanço, se os acionistas vêem que não estão pagando os tributos, vão destituir a diretoria! Aí, entra a S.A, com ação declaratória, e diz aos acionistas que "está sob judice"... então acalmam-se os ânimos!
c) Este terceiro tipo ainda não é bem da cabeça do empresário (aquele que pensa a empresa!) - Existem aqueles que não arriscam, que pagam tudo o ue devem; por outro lado, existem aqueles que arriscam tudo, apostam tudo! Este que arrisca, jamais vai entrar com ação declaratória! Já, para aquele que faz tudo certo, este pode ingressar com a ação declaratória!
Na ação declaratória, a decisão de ingressar-se com ela, depende mais de um elemento subjetivo!
Processo Administrativo
Aqui, não entra mais o fator "vontade"! É o fisco que determina! O fisco vai constatar a irregularidade e vai fazer o lançamento fiscal (ato jurídico administrativo que retrata a incidência do fato! Lança no papel, por ordem da lei que deve descrever o fato, etc, a alíquota... por ato administrativo vai se fazer isso!) O fisco vai fazer um retrato do que aconteceu num dado momento, e vai lançar num auto de infração! O fisco, obrigado a lançar, o faz, e o contribuinte será, a partir dai, obrigado a defender-se!
Se o contribuinte não quiser o processo administrativo, ele pode ingressar com ação anulatória! O contribuinte, por decisão própria, quando ingressa com essa ação, encerra o processo administrativo no prazo para defesa (é neste ponto que encerra o processo administrativo!!!) Nunca nenhum processo vai tramitar juntamente com outro! Um exclui o outro! A ação anulatória antecipa o encerramento do processo administrativo!
As ações condenatórias e mandamentais não foram incluídas no esquema mas existem!
Ao que pagou, lá no início, tem a opção da ação de repetição de indébito! Pode intentá-la a qualquer momento, desde que não prescrita, claro!
Em qualquer momento, depois do pagamento, a única ação que resta é a repetição de indébito!
O MS, pode ser intentado em qualquer momento, desde que caracterizado o direito líquido e certo ferido! O MS, pode ser impetrado, como uma exceção a tudo, antes mesmo do fato! É a exceção do Mandado de Segurança preventivo!
Para todo o direito só existem 4 exceções para intentarmos antes da ocorrência do fato!
1 - MS preventivo.
2 - Habeas corpus preventivo
3 - Cautelares inominadas
4 - Os interditos possessórios - ex.: amanhã vão invadir a terra, ou na construção que está começando a ser construída, posso ingressar com proteção possessória! Sob aquilo que ainda não aconteceu!
Estas são as únicas 4 hipóteses de ocorrência antes do fato!