31.05.2002

A dignidade humana na CF de 1988. Autor: SARLET, Ingo.

Não houve a apresentação do seminário. A Prof. deu aula expositiva.

Formas de justiça.

Justiça Geral ou (universal) Legal ==> Diz respeito ao dever de promover o bem comum. Normalmente, este termo é usado porque as normas deveriam atingir o bem comum.

O que é o bem comum é uma discussão paralela. Os países democráticos adotam como princípio, a agilidade humana. Este tem sido um princípio que direciona o pensamento para chegar-se a uma conclusão do que é o bem comum.

A própria democracia como um principio geral aos países.

É geral pois diz respeito a todos

Justiça particular ==> (aqui acontece a polêmica) É neste prisma que incide o texto que foi deixado no xerox.

Tanto a geral como particular são consideradas justiça, e virtudes.

A comutativa é aquela forma de justiça que regula as relações entre os particulares. (bilateral ou sinalagmática - a comutativa) isto porque regula as relações entre os indivíduos particulares.

Esta concepção é aquela de "dar a cada um o que é seu" num caso particular. As relações que normalmente fazem parte deste tipo de justiça são aquelas relações contratuais. (comutativa diz respeito aos particulares)

Já a justiça distributiva diz respeito à justa distribuição de bens. Esta distribuição vai ocorrer por parte de autoridades (públicas)É uma justiça proporcional (tratar-se os desiguais de forma desigual). Na verdade, quando Aristóteles refere isso, pela primeira vez, ele quis dizer que para que haja igualdade, não se pode tratar desigualmente os desiguais.

Vai ser proporcional ao mérito da pessoa! Justiça distributiva, no direito, é aquela em relação ao dever prestacional do Estado (assistência de saúde, educação, etc.) isto entraria na justiça distributiva.

No caso do CDC, por exemplo, o consumidor é uma parte hiposuficiente de uma relação. Assim, deve o estado igualar os desiguais, tratando-os de forma desigual.

Justiça social - A palavra social, junto com justiça surgiu com a encíclica Rerum Novarum (coisas novas) que sugeriu uma intervenção do Estado para promover desenvolvimento social (na época da revolução industrial). Hoje pergunta-se: cabe à justiça prestar "judicialmente" direitos sociais (saúde, etc).

A justiça distributiva refere que cabe ao Poder Executivo prestar a assistência social. Em face à não prestação, ou prestação deficitária, recorrem à justiça. Existem juizes que acreditam que o judiciário teria esta função social também, e não somente uma função reguladora.

Tarefa: detectar qual a defesa que faz o autor em relação ao judiciário. Tem função prestacional (promover justiça social) ou somente a da justiça comutativa?

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