24.05.2002
A aula desta data foi destinada a um seminário, como previamente definido.
A "dignidade humana" detém um problema filosófico. O objetivo é justamente é que não existe um significado único de dignidade humana! Hoje, as leis (não só os princípios) carecem de interpretação (hermenêutica) que vão depender de uma série de fatores, dentre eles, o arbítrio (e a concepção ideológica) do juiz.
Dentro das funções dos princípios, temos a atividade interpretativa. Neste momento, deve-se levar em conta as concepções filosóficas que ajudaram a criar o ordenamento jur. vigente.
Assim, qual a concepção filosófica que norteou o ordenamento jurídico brasileiro?
Vário filósofos do direito constitucional têm dito que a concepção filosófica de dignidade humana no ord. jur. brasileiro, está na idade média (na filosofia escolástica) - com o pensamento de São Tomás de Aquino, o ideário cristão, no séc. XIII. Nesta época, dizia-se que o homem é a imagem e semelhança de Deus. Assim, se deus é o divino e o homem é sua imagem, este é dotado de um valor superior aos outros seres.
Todavia, a principal concepção de dignidade do nosso ordenamento não está no ideal cristão: dentro da concepção jurídica, de dig. humana, o principal expoente filosófico é Immanuel Kant, que em 1791, com a "fundamentação dos costumes", refere que a dignidade humana é um valor intrínseco, incondicional, de todos os seres humanos, seres racionais, dotados de liberdade (este o principal valor para Kant), autonomia individual.
A dupla dimensão, que está na fundamentação da metafísica dos costumes.
- "Age de tal maneira que Usas a humanidade tanto na tua pessoa, como na pessoa de qualquer outro, como um fim e não um fim em si mesmo".
A aplicabilidade tem sido fragmentada em duas dimensões.
A dignidade humana teria das dimensões:
1a. - autonômica (ou defensiva) – Traduziria-se pelos direitos individuais assegurados, principalmente os direitos vinculados à liberdade. O indivíduo pode se autodeterminar; É defensiva porque o indivíduo protege-se na sua autonomia contra a invasão indevida do estado e de outros indivíduos. - Aqui vemos a "liberdade"; o direito à propriedade...
2a – assistencial (ou prestacional) - Esta outra dimensão também é imprescindível para a dignidade humana. Aqui estão insertos os direitos sociais! Sã os direitos de 2a. geração, os direitos que surgiram através das reivindicações para uma intervenção positiva do estado!
Presta assistência. Carece uma prestação do estado, como também da sociedade!
Norberto Bobbio. - O direito surge através de conquistas históricas e políticas. São direitos conquistados junto ao Estado.
A primeira conquista (no estado absolutista) foi o direito a liberdade. É a concepção liberal.
Foi proposto um trabalho individual. O que é que se tem feito: uma ponderação entre uma e outra dimensões.
Dimensão da liberdade; Dimensão da
Este é o ponto de vista em que tem sido vista a dignidade humana.