26.04.2002

Justiça como virtude

Qual seria a situação atual da filosofia do direito?? Ciência do direito é igual à dogmática jurídica. O paradigma de ciência dominante no direito é o positivista. Hoje em dia, temos outros paradigmas que começam a confrontar o direito positivista!

Razão prática: bem decidir.

phronesis = prudência; discernimento. - Estes conceitos estão sendo recuperados... Esta noção de prudência, para Aristóteles, é um tipo de conhecimento válido que busca a realidade! O conhecimento científico tem uma racionalidade teórica, que visa demonstrar! Para Aristóteles, outro tipo de conhecimento que busca chegar à racionalidade, é a phronesis (visa decidir de forma politicamente correta.

Atualmente, temos uma vida diferente da época em que foi concebida esta idéia! Hoje, não há mais um consenso acerca de uma noção de bem comum. Cada grupo tem o seu conceito de bem. Assim, é difícil aplicar a teoria de Aristóteles, no que concerne ao "meio termo" - o que seria uma ação virtuosa, para Aristóteles!

O bem decidir faz parte do homem virtuoso, é aquele que "decide bem".

Hoje em dia, a dignidade humana é positivada na constituição Federal! A noção de dignidade da pessoa humana é considerada uma norma jurídica!

As discussões do positivismo X jusnaturalismo estão na seara principiológica!

Limites entre excessos.

Concepção principialista do direto.

Esta concepção é considerada uma teoria jurídica pós-positivista do direito, posto que visa romper a tradição que dizia que a ciência do direito era a dogmática do direito!

Esta teoria pós positivista está tomando conta, no Brasil, do pensamento de alguns autores, tendo uma de suas maiores expressões no país, na pessoa de Paulo Bonavides.

Direito = Ordenamento Jurídico.

O ordenamento jurídico dos pós positivistas diferencia-se do positivista no momento em que este é de regras que são capazes de esgotar os fatos! A interpretação deve ser feita de maneira rígida à disposição legal!

Os pós-positivistas são responsáveis pela flexibilização desta interpretação legal. (Robert Alexy, e Ronald Dworking) - Estes são autores que mais influenciam o principialismo do direito no Brasil.

Por esta teoria, temos que o ordenamento jurídico é composto por normas, que existem em diferentes espécies de normas! São espécies as regras e os princípios! São muitas as características que se utilizam

As regras vigem, os princípios valem! Fala-se de vigência e valor! Os princípios jurídicos são uma categoria de normas jurídicas com valor maior que as regras! O aspecto ético é mais presente os princípios! Isto possibilita uma riqueza de interpretação, por ser uma categoria de norma aberta! Hoje em dia, vemos uma aproximação dos sistemas de direito (romano germânico, com os sistemas da Common law)! O sistema romano germânico (comumente escrito, de herança européia) faz com que a lei se torna a fonte prioritária do direito! Na common law a lei não ocupa o primeiro lugar no direito, e sim as decisões. Daí, a jurisprudência tem um papel diferenciado!

Ovídio Batista diz que os sistemas estão aproximando-se!

Onde não houver normas específicas para reger a ocorrência de um fato novo, serão aplicados os princípios!

O direito hoje está muito relacionado à questão do bem decidir, e dos limites éticos! Quando houver um esgotamento das regras, vamos buscar resolver nos princípios! Agora, pode existir uma diferença na interpretação dos princípios. Alguns juspublicistas hoje em dia referem a importância da interpretação casuística do direito - o direito é mais prudência! Estamos aproximando-nos do direito americano!

O paradigma positivista já não pode ser encarado como dominante, posto que por questões práticas, outras concepções de direito estão emergindo, como o principialismo.

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