06.10.2000
A atividade do advogado na área criminal.
Cobrar honorários no crime é diferente do cível não existe sucumbência, risco, etc. O advogado, no início da ação tem de ter ciência do que vai correr no processo, e ajustar já desde início.
- O cliente tem de ficar sabendo o que ele está pagando!
Muitas vezes, os advogados não têm como cumprir o que prometem, e aí está o motivo da grande quantidade de litígios entre advogado e cliente.
Diferenças para se projetar o início de uma eventual ação penal a ser proposta:
1 - Ação Penal pública incondicionada -
- O "cliente" contrata o advogado para fazer a notitia crime, e a partir daí, segue a ação. Inquérito, etc... Vai ser feito um contrato especificando tudo o que vi ser feito. Toda a atuação que o advogado vai ter que proceder.
noticia crime
EXMO SR. DELEGADO TITULR DA ___ DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL.
XXXXX, .... e por seu procurador firmatário vem com fundamento no art. 5o. II do CPP, vem à presença de V. Sra. oferecer
NOTITIA CRIMINIS
CONTRA............. por crime de DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR, art. 171, par. 2o, inc III do CPP...
Aqui começam as alegações. Em primeiro lugar, segue-se (recomendado) a seqüência "fatos" e posteriormente "da tipificidade do ato", e por fim, "do pedido"
Do pedido:
Isto posto, tendo o INDICIADO infringido no art... tratando-se de crime de Ação penal Pública (art. 100 do CP), requer a V. Sra. seja instaurado o inquérito policial competente, a fim de ser apurada a responsabilidade Penal do réu sendo esta medida de inteira justiça.
Com inclusos documentos
Pede deferimento.
POA: ______
ADV._____
Rol de testemunhas:
2 - Ação penal pública condicionada
- Tem de haver Representação!
3 - Ação penal privada
-
ILMO SR. DELEGADO TITULR DA ___ DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL.
XXXXX, (qualificação) vem perante V. Sa. por eu procurador abaixo assinado, com base no art 5, par. 4o do CPP oferecer
Representação
Contra XXXXXX, pelo crime previsto no art. 147 da legislação penal vigente, pelas seguintes razões de fato e de direito.
1. DOS FATOS
blah blah blah....
2. DA TIPICIDADE DO CRIME
De acordo com o art... comete ....... aquele que .......
No exemplo, aqui, junta-se jurisprudência...
3. DO PEDIDO
Pede deferimento.
POA: ______
ADV._____
Rol de testemunhas:
Uma vez instaurado o IP., vai seguir o seguinte trâmite.
==> vai para a justiça. (aqui, ou denuncia, pede arquivamento ou...) +==>há a denúncia. ==> o juiz recebe a denúncia. Intimação ==> depoimento pessoal (também aqui, entram as testemunhas e os 3os. ==> fase de instrução ==> 499; 500 ==> sentença ==> após, pode se interpor RSE, APELAÇÃO, Embargos, REsp ou REx ==> só depois de julgado é que vai a decisão transitar em julgado! A partir daí, o réu vai ser registrado como "criminoso", e passará a figurar como tal nos registros.
13.10.2000
Denuncia queixa-crime mandato
A lei não exige muitas coisas para a queixa crime. Só exige a existência de dados para identificar uma pessoa, quem supostamente teria cometido o crime.
A denuncia ou queixa conterá a qualificação do réu, a classificação do delito (isto a lei não obriga o MP a classificar o enquadramento do acusado) , a descrição do fato e suas circunstâncias, e o rol de testemunhas (se houver testemunhas, o rol deve ser apresentado com a denúncia, assim como o prelante deve indicar na queixa. Se perder o prazo, vai precluir, para a indicação de testemunhas.
A descrição do fato deve ser de forma clara, a acusação deve ser objetiva, direta, individualizada (o MP tem que descrever o que cada um fez), e tem de ser feita na voz ativa! (X fez isso, e Y aquilo...) Se o MP não atender esses requisitos, vai incidir um vício formal.
Vício material - O fato descrito deve ser típico!
Conseqüência - em casos de vício formal: O juiz não recebe a denúncia - o MP pode oferecer outra ou recorrer (o recurso cabível é o RSE). O juiz opera juízo de retratação.
Em casos de vício material - O juiz rejeitando a denúncia, o MP não pode oferecer outra denúncia, pois o fato é atípico. O vício é de conteúdo. (o MP pode apelar)
Em se tratando de queixa crime, a regra é a mesma, observado porém que o mandado procuratório deve descrever sucintamente o fato.
Importante: é o primeiro e último prazo para oferecer rol de testemunhas! Se não produzir prova testemunhal aqui, não pode mais pedir.
Modelo de denúncia (vide xerox)
O MP, por seu agente ....
* Sempre se começa o relato com as circunstâncias de dia, hora e local (para não esquecer)
Quando vai se datar, e no caso específico, o promotor não estiver na cidade na qual deve oferecer a denúncia, vai datar "De Porto Alegre para Novo Hamburgo, 18 de março de 1998" Tanto para promotor quanto para advogados. O correto é proceder dessa maneira.
No rol de testemunhas, o nome da vítima não vem junto, vem em separado, no espaço do rol de testemunhas, mas ele em primeiro lugar, e posteriormente, todo o rol de testemunhas.
Se estas testemunhas são de outro município, vai se solicitar (um promotor experiente vai pedir) que para a oitiva da testemunha, seja remetida cópia do depoimento junto à delegacia, daquela própria testemunha, isto para o juiz ter uma base para inquiri-la.
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Queixa crime.
(da mesma forma, vide artigo do xerox)
No início vai a qualificação do querelante, ...por seu procurador nos ermos do art. 145 do CP e 30 do CPP, vem oferecer a presente
QUEIXA CRIME
contra xxxxx pela prática do seguinte fato delituoso.
1. dos fatos
(aqui, vem a descrição)
2. do direito
Em assim procedendo, incorreu o querelado nas penas do art... etc..
3. Do pedido
Em primeiro lugar, vai se pedir a audiência prevista no art. 520 do CP (audiência de retratação)
Pedir para notificar as testemunhas para que compareça à audiência (notificação é o termo correto - pois designa fato ou evento futuro. Intimação é errado, pois refere-se a ato já praticado.)
Data.... docs....
Rol de testemunhas.
Para interpor esta queixa crime, não é requisito essencial o Inquérito policial. Basta ter todos os dados e as peças devidamente autenticadas.
20.10.2000
Em um primeiro momento, fez-se a análise do mandado de citação e intimação
Se a citação se dá de forma inadequada, é nula!
Antes de o oficial de justiça certificar que o acusado está em lugar incerto e não sabido,
- Intimar que ele está sendo citado.
- Intimá-lo que tem que comparecer a interrogatório! (o réu te direito ao silêncio)
- Informá-lo da necessidade de se defender. e do que se defender.
Isto se chama de princípio de não auto inclinação (o réu não precisa se acusar, ou fazer prova contra ele mesmo
Comparece ao interrogatório.
partir daqui, a defesa técnica do réu vai ter 3 Para apresentar defesa prévia.
Vai a petição seguir a seguinte ordem:
Juízo ao qual se destina
Nro. do processo (em destaque)
Nome do réu (não é necessário qualificar, pois já foi qualificado anteriormente.
... vem nos ermos do art. 395 do CPP interpor suas:
Alegações preliminares
1 dos fatos... O acusado foi denunciado... etc...
2. do direito... Vai-se construindo um argumento (geralmente fundamentando com a doutrina, etc...)
3. da jurisprudência....
conclui-se...
4. do pedido.
Após, indica-se o rol de testemunhas, evitando-se ter indicado testemunhas abonatórias.
27.10.2000
Alegações finais
Momento final no processo, nos procedimentos comuns, em que as partes devem defender as suas teses, apresentando posicionamentos doutrinário e jurisprudenciais. Momento de convencimento do juiz a cargo das partes.
Com se elaboram as alegações finais:
Ex.mo Sr.....
Processo nro
XXX, já qualificado...nos termos do art. 500 do CPP, vem apresentar suas
alegações finais
Dos fatos: (relatam-se os fatos ocorridos no processo, tudo o que foi feito, e citado-se, inclusive o que o MP falou em suas alegações finais.
Após, vem a questão DO DIREITO.
Aqui se estrutura a defesa... Geralmente, se diz em que o MP quer condenar.. (os artigos, etc.) e após, começa-se a linha de raciocínio segundo a qual, vai se demonstrar ao juiz que o réu não pode ser condenado, pelo menos não naquilo que o MP pretendia condenar!!
daí, segue a CONCLUSÃO, salientando-se os pontos mais importantes;
Após, DO PEDIDO.
O processo vai à conclusão do juiz, para decidir a lide.
Existem 3 correntes no que diz respeito à sentença.
1 - A corrente do juiz que "fica em cima do muro". O juiz somente analisa o que a defesa fez, a acusação a jurisprudência, e depois sai com a sentença.
2 - Outra corrente é a dos alternativistas - O juiz, na lacuna da lei, usando os costumes, suprir as lacunas. (com o tempo, houve um desvio desse princípio)
3 - Essa corrente vem do próprio nome "sententia"- "sentimento", e daí, a idéia SENTENÇA. O juiz não coloca somente as obras dos outros, a jurisprudência, o juiz emprestou sua vivência, incluiu seu sentimento na decisão!
10.11.2000
Formulário entregue.
Assistir a três audiências.
1 interrogatório para ver se o juiz está tutelando realmente (no aspecto formal) para o direito do réu. Se limitando a perguntar ao réu.
- É somente para analisar os aspectos formais em relação à inquirição da testemunha pelo juiz. Saber se o juiz permitiu que ele realmente possibilitou o direito ao silêncio do réu!
2 - Audiência do juizado especial. (audiência inicial do juizado especial)
3 - Audiência de instrução. (Não precisa assistir a toda a audiência Tão somente a primeira inquirição..) Só observar os aspectos formais! Nada sobre conteúdo!
Entregar dia 1o. de 12!
A prova vai ser uma peça com base no Inquérito policial que está à disposição no xerox!
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Com a sentença encerra-se o processo de conhecimento. Dependendo da tutela (condenatória ou absolutória), vai se abrir uma nova fase no processo:
A fase recursal
Se diz legitimidade recursal àquela pessoa que pode recorrer. No caso de sentença absolutória, a legitimidade é do MP. Sent. condenatória, a legitimidade é do réu.
A sentença absolutória faz coisa julgada formal e material!
Haverá coisa julgada na sentença condenatória somente formal. Não material, posto que podem surgir outros fatos que alterem a sentença!
Começa a oportunidade do recurso ordinário, que pode ser voluntário ou de ofício.
No Processo de execução Criminal (PEC) é que ocorrem todos os incidentes tais como progressão de pena, etc.
O recurso ordinário
A oportunidade de recorrer começa após a intimação!
a) RSE - Recurso em sentido estrito - 5 dias. As razões, tem de vir em 48 horas! (para decisões interlocutória!) As razões aqui, são obrigatórias. Deve-se apontar o ponto específico da impugnação (o tribunal não tem obrigação de adivinhar o ponto impugnado. As hipóteses do RSE estão no art. 581
b) Apelação - .Também tem prazo de 5 dias. As razões (que é o recurso mesmo, em 8 (oito) dias! Na apelação, o efeito devolutivo é amplo! O recurso pode subir ao tribunal ainda sem as razões.
Sempre primeiro se manifesta a vontade de recorrer, neste prazo de 5 dias. O juiz vai receber o recurso (se tempestivo, etc) e após vai dar um despacho de "vistas ao recorrente para razões". Após sim, naqueles prazos acima citados, (RSE 48 hs; Apelação 8 dias) é que vão ser entregues as razões.
Recursos de oficio
a) Da sentença que conceder habeas (o juiz deve recorrer)574, I CPP
b) Da absolvição sumária 411 CPP
c) Reabilitação 746 do CPP
d) Das sentenças absolutórias por crimes contra a economia popular, etc.
Recursos voluntários.
- Revisional criminal - O prazo após o trânsito em julgado da decisão condenatória é "ad eternum". Deve ser pré instruída! Ex. Sentença condenatória contrária à lei ou à evidência dos autos; sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; se ocorrerem após a sentença, a ocorrência de novas provas da inocência ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena!
Espécies da decisão - Desclassificação da decisão, absolvição do réu, modificação da pena ou anulação do processo.
Indenização - e a parte o requerer, o tribunal irá conceder,
não será devida a indenização se o erro ou a injustiça da condenação for causado pelo próprio impetrante; e a acusação tiver sido meramente privada.
Pode se pedir liminarmente a liberdade do réu, comprovada a "fumus boni iure", e o "periculum in mora".
No recurso de apelação, por ex. primeiramente se entra com a manifestação da vontade de apelar (dirigida ao juiz de 1o. grau), e posteriormente, a apelação, as razões dirigidas ao Tribunal!
17.11.2000 Habeas corpus Art. 647 do CPC. Liberdade é tratada como obrigação. O habeas não é só para prisão. Se for um processo irregular, por ex., não será alvará de soltura e sim " trancamento de ação penal" É para qualquer tipo de constrangimento ilegal! "Fumus" Razoabilidade do pedido e do direito. Tipos de decisão: concessão da ordem - o impetrante tem razão. Julga prejudicado - cessou o constrangimento ilegal, cessou o objeto.