10.11.2000
Formulário entregue.
Assistir a três audiências.
1 interrogatório para ver se o juiz está tutelando realmente (no aspecto formal) para o direito do réu. Se limitando a perguntar ao réu.
- É somente para analisar os aspectos formais em relação à inquirição da testemunha pelo juiz. Saber se o juiz permitiu que ele realmente possibilitou o direito ao silêncio do réu!
2 - Audiência do juizado especial. (audiência inicial do juizado especial)
3 - Audiência de instrução. (Não precisa assistir a toda a audiência Tão somente a primeira inquirição..) Só observar os aspectos formais! Nada sobre conteúdo!
Entregar dia 1o. de 12!
A prova vai ser uma peça com base no Inquérito policial que está à disposição no xerox!
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Com a sentença encerra-se o processo de conhecimento. Dependendo da tutela (condenatória ou absolutória), vai se abrir uma nova fase no processo:
A fase recursal
Se diz legitimidade recursal àquela pessoa que pode recorrer. No caso de sentença absolutória, a legitimidade é do MP. Sent. condenatória, a legitimidade é do réu.
A sentença absolutória faz coisa julgada formal e material!
Haverá coisa julgada na sentença condenatória somente formal. Não material, posto que podem surgir outros fatos que alterem a sentença!
Começa a oportunidade do recurso ordinário, que pode ser voluntário ou de ofício.
No Processo de execução Criminal (PEC) é que ocorrem todos os incidentes tais como progressão de pena, etc.
O recurso ordinário
A oportunidade de recorrer começa após a intimação!
a) RSE - Recurso em sentido estrito - 5 dias. As razões, tem de vir em 48 horas! (para decisões interlocutória!) As razões aqui, são obrigatórias. Deve-se apontar o ponto específico da impugnação (o tribunal não tem obrigação de adivinhar o ponto impugnado. As hipóteses do RSE estão no art. 581
b) Apelação - .Também tem prazo de 5 dias. As razões (que é o recurso mesmo, em 8 (oito) dias! Na apelação, o efeito devolutivo é amplo! O recurso pode subir ao tribunal ainda sem as razões.
Sempre primeiro se manifesta a vontade de recorrer, neste prazo de 5 dias. O juiz vai receber o recurso (se tempestivo, etc) e após vai dar um despacho de "vistas ao recorrente para razões". Após sim, naqueles prazos acima citados, (RSE 48 hs; Apelação 8 dias) é que vão ser entregues as razões.
Recursos de oficio
a) Da sentença que conceder habeas (o juiz deve recorrer)574, I CPP
b) Da absolvição sumária 411 CPP
c) Reabilitação 746 do CPP
d) Das sentenças absolutórias por crimes contra a economia popular, etc.
Recursos voluntários.
- Revisional criminal - O prazo após o trânsito em julgado da decisão condenatória é "ad eternum". Deve ser pré instruída! Ex. Sentença condenatória contrária à lei ou à evidência dos autos; sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; se ocorrerem após a sentença, a ocorrência de novas provas da inocência ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena!
Espécies da decisão - Desclassificação da decisão, absolvição do réu, modificação da pena ou anulação do processo.
Indenização - e a parte o requerer, o tribunal irá conceder,
não será devida a indenização se o erro ou a injustiça da condenação for causado pelo próprio impetrante; e a acusação tiver sido meramente privada.
Pode se pedir liminarmente a liberdade do réu, comprovada a "fumus boni iure", e o "periculum in mora".
No recurso de apelação, por ex. primeiramente se entra com a manifestação da vontade de apelar (dirigida ao juiz de 1o. grau), e posteriormente, a apelação, as razões dirigidas ao Tribunal!