PROCESSO CIVIL III

 

AULA DE 01.08.2000

Os livros nos quais estão divididos o CPC, refletem as funções que o processo civil tem.

Funções

  1. Ação de Conhecimento: Busca a certeza que será exteriorizada na sentença não há uma modificação no plano fático, há uma modificação normativa, em função da certeza conseguida na sentença. Carnellucci diz que o que caracteriza o processo de conhecimento é a pretensão incerta.
  2. Ação de Execução: não busca mais a certeza, pois esta já vem com o título executivo, busca-se a execução da sentença. A cognição no processo de execução é rarefeita, não há discussão neste processo.
  3. Ação Cautelar: Carnellucci dia que a cautelar se caracteriza pela pretensão insegura. A cognição no processo cautelar também é rarefeita, pois sua carga é frágil.

Existem as funções, mas estas funções não são mais separadas, em função das medidas cautelares ou executórias dentro do processo de conhecimento, por exemplo.

 

 

 03.08.2000

Classificação das ações

Existe diferença entre ação e sentença: ex. Ação declaratória é diferente

Princípio da congruência (art. 128 do CPC)

O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, ou seja: haverá uma congruência entre o que foi pedido e a sentença.

Ex se eu peço "X", o juiz não pode dar a "Y" seria uma sentença "extra petita"

Agora: se eu pedir um "X", e o juiz der "3X" também não pode: seria sentença "ultra petita"

Sentença "citra petita" é quando o juiz não dá o que foi pedido na inicial, mas não fundamenta a sua decisão.

- Tanto faz classificar ações ou classificar sentenças (ações de procedência) para o professor tanto faz falar em sentença ou ação declaratória, sentença condenatória, etc.

Nas ações improcedentes, a sentença sempre vai ser declaratória.

CLASSIFICAÇÃO

- Quanto à eficácia da sentença - "Eficácia" e "efeito" não são a mesma coisa.

A eficácia é uma potencialidade (vai gerar efeitos)

É efeito a exteriorização da eficácia.

As ações podem ter as eficácias:

- Declaratória

- Condenatória

- Constitutiva

- Executiva latu sensu

- Mandamental

É a classificação que a doutrina majoritária define. É a chamada "classificação quinária"

Uma ação ou sentença declaratória serve para declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica (existência de um direito)

**. Investigação de paternidade (existe uma polêmica) mas é constitutiva

Ex. Ação que declara a nulidade de uma relação processual.

Outro exemplo é ação de usucapião. (segundo Galeno Lacerda, Lenini Equetti, Pedro Nunes, Tupinambá nascimento) entendem isso. O professor Ouvídio entende ser constitutiva. É declaratória pois o usucapião não cria nada, pois só reconhece, declara que a situação de posse e propriedade existe. Reconhece, declara. (é esta a posição da doutrina majoritária).

2 - Constitutiva

Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.

Ex. A investigação de paternidade.

As constitutivas dividem-se em:

- Constitutiva negativa ou desconstitutiva - (retira uma condição) Ex. Divórcio (extingue uma relação jurídica)

Constitutiva positiva (inclui uma condição) A interdição - declara uma pessoa "plenamente capaz" para "absolutamente incapaz"

- Ações condenatórias.

O que é: condena alguém a uma sanção, a prestar uma obrigação.

Ex: Ações de indenização, de reparação de danos, pois condenam o réu a ressarcir o prejuízo. O réu é obrigado a cumprir uma obrigação de fazer, não fazer. Todas essas ações proporcionam execução posterior.

Se eu entro com a ação de indenização e não proponho a execução, não há alteração na situação. O autor tem o título para ingressar em juízo a qualquer momento.

OBS: As ações de declaração dispensam a execução

Uma sentença possui multiplicidade de efeitos. A constitutiva a mesma coisa.

` já a ação condenatória é aquela que necessita de Execução, sob pena de não conseguir efeito algum no mundo fático.

Esta alteração só vai acontecer no momento em que eu me utilizar da ação prevista no livro II do CPC: A ação de execução.

Execução = nova relação jurídica onde existe, sim, o princípio da demanda ou jurisdição (a parte tem que provocar a jurisdição).

Existe um caso em que há o início da execução se dá de ofício, ou seja, transitou em julgado, e o juiz inicia a execução. Manda intimar

Nas ações executivas latu senso se quer a alteração no mundo dos fatos. Ex. Ação de despejo - O inquilino é condenado a sair do imóvel.

Se eu estou pedindo a condenação, a ação é condenatória. Pede-se para o juiz condenar. (após vou ter que executar após)

Se requer a retirada é executória (não precisa intimar o inquilino da sentença para entregar coisa certa - O imóvel - ela por si só é executória.)

Outro caso é a ação de reintegração de posse. É uma ação executiva latu sensu. O juiz disse que tem que sair e pronto!

Se não fosse, deveria se mover uma nova ação, executando para entrega de coisa certa.

== A ação reivindicatória - é aquele autor que detém o domínio e quer ter a posse. É uma ação que a jurisprudência diverge.

O professor Ovídio diz que "não faz parte da tradução de um processo proteção dos direitos absolutos sob o prisma da ação condenatória. A ação reivindicatória na própria sentença permite a execução. Não precisa de uma ação à parte, para executar.

- Ações mandamentais Tem na sua essência uma ordem. O pedido na ação é feito requerendo que o juiz "mande", "determine", "ordene"... por exemplo um mandado de segurança.

Outros exemplos:

- Ação cautelar; no arresto, por exemplo. Uma ordem para bloquear bem que vai ser objeto da ação futura.

- Ação de retificação de registro imobiliário.

A ação mandamental "anda"- uma ordem que é incita à sua existência.

A ação mandamental executiva dispensa ação de execução.

Livro do Des. Araken de Assis

Sérgio Gilberto Porto - Coisa julgada

 

08.08.2000

O processo de execução objetiva transformar o direito em fato enquanto o processo de conhecimento objetiva transformar o fato em direito.

Jurisdição: é o poder de declarar e realizar o direito, julgando a lide ou as questões emergentes do processo com plena eficácia vinculativa (impor decisão).

Execução: ato de império que o juiz pratica.

Princípios

A CF exerce forte influência nos princípios do Proc. Civil.

1. Autonomia: o processo de conhecimento está a parte do processo de execução e do cautelar, inicia-se a demanda própria(614). É autônomo, não é um ciclo do processo de conhecimento. Uma vez obtido o título, o autor deve provocar o início da execução, de acordo com o princípio da ação (demanda). Diferente do processo trabalhista, em que o juiz, de ofício provoca a execução.

  1. Título: " nula executio sine titulo", não se pode falar de execução sem título (273,461). O artigo 583 – antecipação de tutela em que é possível a execução sem título
  2. Patrimonial: a execução é sempre real, sempre patrimonial. Exceção pensão alimentícia.
  3. Resultado: os meios executórios tem como objetivo satisfazer o credor. Outorga-se ao devedor a obrigação de efetuar o pagamento de todas as despesas do processo.
  4. Menor sacrifício do Devedor: artigo 620, deve-se reservar o devedor se houver mais de um meio de execução, por exemplo a penhora de bens que não sejam essenciais.
  5. Disponibilidade – No processo de conhecimento o réu também deposita interesse na composição da lide, estirpando a incerteza, já na execução busca o benefício do credor. No conhecimento o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, ao contrário da execução.
  6. Adequação – Art. 615, I – O direito à situação do título.

 

10.08.2000

ATO EXECUTIVO

Ato por meio do qual o Estado, através dos seus órgãos jurisdicionais, transfere algum valor jurídico do patrimônio do demandado para o patrimônio do demandante, para a satisfação de uma pretensão a este reconhecimento.

MEIOS EXECUTÓRIOS

Para o credor são os mais diversos. Constituem a reunião de atos executivos endereçada, dentro do processo, à detenção do bem pretendido pelo exeqüente. Eles vinculam a força executiva, presente em todas as ações classificadas de executivas e não só naqueles que se originarem do efeito executivo da sentença condenatória.

OBS.: Direito pessoal; o autor entra com a ação contra a pessoa do réu. O autor chega ao bem através da pessoa do réu. É um direito relacionado diretamente ao réu, e indiretamente ao bem.

Já o direito real, relaciona diretamente a pessoa e o bem.

OBS.: Hoje há o entendimento de que embora o direito do autor seria um direito real, a fim de se dar um tratamento único a direitos distintos, pleiteia-se como se fosse direito pessoal.

Entra-se com ação ordinária, que terá uma sentença condenatória, e com esta sentença, só então, entra-se com a ação de execução. Não há execução direta; tem que haver um título. Ex: Ação de Reivindicação, reintegração de posse...

Modalidades de obrigação | CPC | Cód. Civil.

- Dar coisa certa | 621 à 628 | 867 à 873

- Dar coisa incerta | 629 a 631 | 874 a 877

- Fazer | 632 a 641 | 878 a 881

- Não Fazer | 642 e 643 | 882 3 883

- Prestação em dinheiro | 646 a 729 | 947, 1061 e 1533

(devedor solvente) | |

- Prestação em dinheiro | 748 a 786 |1554 a 1571

(devedor insolvente) | |

Prestação alimentícia | 732 a 735 | 396 a 405

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Dependendo da modalidade da execução, o credor vai ter algum meio para executar. Esses meios executórios são variados;

Constituem a reunião de atos executivos endereçada, dentro do processo à obtenção do bem pretendido pelo exeqüente. Eles veiculam a força executiva, presente em todas as ações classificadas de executivas, e não só naquelas que se originam no efeito executivo da sentença condenatória.

Não é só na execução resultante de sentença condenatória, mas também, de outras ações de execução.

Ação reivindicatória. Tenho o domínio, e quero obter a posse. Tenho um títuo real será, então transformado em direito pessoal. (pouco importa a pretensão que o autor tem.)

* no direito real, o direito é sobre o bem. A -- coisa

* o direito pessoal, tem três envolvidos (geralmente) Autor -- tem sentença sobre um Réu, --- para obter coisa. A -- R --- coisa.

Os meios executórios também produzem efeitos em títulos de pretensões que autorizam a ação de execução Ex. ações reivindicatórias

Classificação dos meios executórios.

- Sub-rogatórios - Casos de Execução direta. Despreza e prescinde da participação efetiva do devedor. "Aqueles com que os órgãos jurisdicionais objetivam , por sua conta, fazer conseguir para o credor, o bem a que tem direito, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado para que se determine a prestar o que deve." Zavascki, Pág. 75 In "liquidação e execução" (querendo ou não o devedor, a execução se dará!

- coercitivos - Execução indireta porque o cumprimento ocorre não pela ação do Estado, mas pelo próprio devedor.

"Os órgãos jurisdicionais tendem fazer conseguir para o credor, o bem a que tem direito

 

- Alienação - 708, I

- Adjudicação 708, II

- Usufruto - 708, III

Execução por sub-rogação

art. 621 - Desapossamento de coisa certa:

Obs: No caso de desapossamento, o estado providencia a execução, exerce seu poder, independente da vontade do devedor.

Transformação (art. 632 - fazer)

Expropriação - (casos mais freqüentes) art. 732

 

A execução por coerção pode se dar de duas formas:

1. Pessoal (art. 733) A coerção aqui, tem o objetivo de "coerção", para obrigar o devedor. Esta é indireta pois quero que ele, o devedor, sentindo-se coagido, pague, sob pena de ir preso. Ele não ai ser preso por infringir um dispositivo legal-penal. O objetivo é de , prendendo-o, constranja-o a efetuar o pagamento.

2. Patrimonial (Arts. 287, 644, 645)

art. 287 - esta tem de ter um valor pesado, fazer com que o devedor cumpra a obrigação, caso contrário, ele preferiria pagar multas ao invés de adimplir a obrigação.

 

15.08.2000

Teori Aubino Zavascki – T

Execução de Crédito

    1. Título executivo; (art. 583 a 586)
    2. Inadimplemento; (580 – 582)
    3. Natureza do título; (deve ser vista sob duas dimensões. 1º, pelo plano material: significa a origem do título. Ex: (da 1ª) processo de cognição ou (2ª) consenso (não há decisão judicial).

Sempre haverá título judicial ou extrajudicial (consenso – 585)

Ainda no plano material

"Se sobreleva a questão da declaração de certeza (relativa), tanto obtida através do órgão jurisdicional e de cognição prévia (grau de certeza elevado; somente objeções do art. 741), quanto a alcançada mediante o consenso dos particulares.

Plano material à certeza da obrigação (processo à consenso)

2º - plano processual

Interessa o documento perfilado de certos requisitos formais prescritos, sem os quais não abre a porta do processo de execução (art. 583)

A natureza do título executivo

Forma de apresentação.

Documental, escrita, só escrito.

Classificação quanto à forma.

    1. Original da sentença:
    2. Condenação ou homologação de acordos advindos do processo de cognição.

      Esse tipo de execução se dá mediante a própria sentença prolatada. A sentença original e definitiva se dá nos próprios autos da condenação.

    3. Certidão da sentença
    4. Em casos de execução provisória, a execução correrá em autos suplementares mediante carta de sentença.

      Execução efetivas – trânsito em julgado da decisão. Execução Provisória: a matéria está controvertida – RESP/REX/APELAÇÃO. (art. 520) quando recebe o recurso só no efeito devolutivo. Se esperar resposta do recurso que foi recebido só no efeito devolutivo pode fazer a execução provisória.

    5. Documentos extrajudiciais

Documentos públicos ou particulares que a lei reconhece a eficácia executiva.

Escritura pública de confissão de dívida

Para que haja a execução é necessária a via originalç do título?

Deve ser apresentado, porque se pressupõe o crédito com a detenção do título (portador).

Necessidade via original.

    1. Títulos cambiais à sim, em face de seu caráter documental, porém, é possível o uso de cópia como medida de segurança (risco de extravio), o emitente sendo processado por estelionato (cheque está no processo crime)
    2. Contrato de locação é título executivo, não precisa de via original. Não tem risco de circular porque só quem vai poder executar é o locador, portanto, pode ser cópia.

 

17.08.2000

Título executivo.

Ato documentado segundo as prescrições da lei, capaz de abrir acesso do exeqüente da via executiva, permitindo a atuação da lei.

Quais os caracteres do título executivo.

Art. 586 - liquidez, certeza e exigibilidade.

- Certeza - "É certo quando, em face do título executivo, do prisma formal do documento, não há controvérsia sobre sua existência (do título)" - Shimura.

Não há controvérsia sem a existência do título. Há perfeição formal em face da lei que instituiu e ausência de reservas à sua plena eficácia.

Tem que encontrar atributo de certeza. Art. 584 e 585.

A sentença e o Cheque, por ex., são títulos executivos, pois existe previsão legal que assim os trata.

Boleto bancário de cobrança de condomínio (segundo a lei) não é título executivo.

- Liquidez - Art. 1533 do CC - A obrigação deve existir e ter objeto determinado Pontes de Miranda diz "Sabe-se que é o que é".

O título é líquido quando contém a determinação da importância da prescrição (o quantum)

É líquida a dívida quando a importância se acha determinada em todos os seus elementos de quantidade (dinheiro) e qualidade (coisas diversas do dinheiro), natureza e espécie (prestação de fato).

Nem todos os títulos são líquidos. A sentença passa por processo de liquidação.

Art. 604 - quando a sentença depender de cálculo, o próprio credor junta os cálculos.

liquidação por arbitramento é a do perito.

O rito da liquidação é o mesmo do Processo de Conhecimento, pode até ter audiência. Pode se prolongar; o juiz pode ouvir o perito, tem recursos... Uma coisa é a liquidação, outra é a execução.

Casos:

1 - Alienação fiduciária, não paga prestação, retoma-se, do devedor o bem. Leva-se a leilão - Se o valor apurado deste não for suficiente, pode cobrar o restante.

RESP 2432 - 4a. turma - Athos Carneiro, de 17.12.90; "A venda extra judicial do bem, independentemente de prévia avaliação ou da anuência do devedor, retira do contrato a característica de título executivo, pela perda da liquidez, inerente e indispensável a tais títulos."

É possível cobrar, mas com ação de conhecimento.

Art. 515 (273) - RT 526 (262)

2 - Contrato de abertura de conta corrente. É título executivo como se apura se o "cidadão" deve? É líquido, é título executivo?

STJ - Súmula 233 - "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo".

Nosso tribunal aplica a Súmula.

O banco não pode como o Estado lançar títulos de crédito unilaterais e após protestar (RS)

STJ - Cheque Especial não é título executivo.(só será até o limite da garantia).

- Exigibilidade - A exigibilidade refere-se ao vencimento da dívida. Se a obrigação alcançou o termo ou se verificou a condição causa ocorrência a eficácia do Negócio Jurídico Estava condicionada, é exigível, porque já está vencida (art. 572)

Título não vencido ainda não tem pretensão.

 

22.08.2000

Existem dois pressupostos para a execução.

1 - Título executivo e ele deve estar com o;

2 - Inadimplemento Arts. 580 a 582 CPC. É o descumprimento da obrigação.

 

Títulos executivos judiciais.

Que pactos encontram-se previstos nos tít. executivos judiciais.

1 - Sentença condenatória proferida no processo civil (incluem-se aqui, os acórdãos) Na excência o processo que necessita ação de execução são aquelas que derivam de ações condenatórias. Se eu recebo a declaração de condenação e não executo, não vou obter os efeitos.

Ex. a ação de usucapião - declara, reconhece minha propriedade sobre aquele imóvel. Vou precisar executar, ou a ação, por si só vai gerar os efeitos? O professor posicionou-se no seguinte sentido: O que vai ser executado não é a eficácia preponderante - "a declaração da propriedade", mas tão somente, as decisões de eficácia não-preponderante (tais como custas e honorários) - cabe executar isso.

Pode-se, em suma, executar toda e qualquer sentença que tenha o efeito condenatório.

Se a ação é julgada improcedente, há algo a ser executado: os honorários. Podemos, portanto, falar em execução de ação com sentença improcedente.

Também quando o juiz está proferindo decisão com antecipação de tutela.

Quando o juiz defere ação alimentos... (art. 733 do CPC) vai se promover a execução sem que haja ainda uma sentença condenatória.

Dispensa a execução das ações que tem objeto executivo latu sensu.

A tendência das sentenças no processo condenatório é ensejar a execução.

Porque a sentença é título executivo - Porque há uma previsão legal de que aquele documento constitui título executivo.

Art. 584 - 2o. caso - Sentença penal condenatória. Como uma sent. proferida no processo penal pode se converter em titulo executivo?

- São os casos de outra eficácia da própria ação, e da sentença penal. Essa sentença penal detém um efeito anexo a ela, que é o eficácia civil da sentença penal. Ela irradia efeitos civis. Daquela obrigação penal surgirá a necessidade de reparar o dano. Se houve a condenação penal, pode ser responsabilizado civilmente. O art. 110 do CPC - sobrestamento: Duas ações Penal e cível: das duas ações a ação penal tem prioridade, u seja: a ;cão cível pode aguardar a decisão no penal. Mas isso não é dever, é facultativo ao juiz. Pode, inclusive, ter-se duas ações correndo ao mesmo tempo.

O réu foi condenado a uma pena. Como vou executar: através de liquidação - no juízo cível.

Questões: O preposto (o motorista da empresa) comete ilícito e é condenado no juízo criminal. É possível condenar a empresa em indenizações? Não pode! quem não foi réu no processo criminal, não pode ser executado no cível. Caso contrário, se estaria passando por cima de todo o processo legal, e acima de tudo, do princípio do contraditório!!

24.08.2000

Efeitos civis da sentença penal condenatória

2 - Se o condenado entra com uma revisão criminal como fica?

Se julgada procedente a ação criminal, desapareceram os efeitos anexos da sentença condenatória. Se o réu já tinha pago alguma indenização, ele pode entrar com Ação de repetição de Indébito. Mas a vítima pode se defender dizendo que não teve o ilícito penal, mas teve responsabilidade civil, ilícito civil.

3 - Se houver culpa concorrente da vítima, poderá o réu alegar tal fato no momento da liquidação da sentença penal?

Sim, ele pode, mas no momento da liquidação da sentença, e não no Processo de Execução.

A vítima Esperou.

Se houver a necessidade de uma avaliação técnica

* Qual o título que eu irei (deverei) executar?

- A sentença penal condenatória; mas juntamente, com a sentença de liquidação, obviamente.

Se a sentença penal condenatória for superveniente à sentença cível que julgou improcedente demanda indenizatória proposta contra o autor do delito.

A cível julgou improcedente, mas posteriormente houve a condenação no crime.

Humberto Teodoro Júnior e Zavascki dizem que não ficaria comprometida a executibilidade da sent., penal.

Shimura entende que a coisa julgada anteriormente deve prevalecer (julgou primeiro, prevalece!). Primeiro teríamos que rescindir o julgado cível para depois julgar no penal. Este entende da necessidade da rescisória.

A revisão criminal suspende a sentença penal (seus efeitos)? - Não! não tem efeito suspensivo da decisão que se pretende rescindir! Se há coisa julgada, e se propõe ação rescisória, esta ação não é recebida no efeito suspensivo. (pode-se pedir liminarmente a suspensão - mas não é a regra.) Na justiça do Trabalho se difundiu muito essa liminar - mas existe um risco: art. 811 (...) do CPC - responde pelos prejuízos aquele que, ganhando o pedido de suspensão liminar, perder a ação principal. Terá que indenizar o prejudicado.

Agora: se no processo criminal há um vício Insanável; ex. não houve citação. (caso de nulidade absoluta) se já foi ajuizada a execução - Na forma do 741, I, vai ser a questão reexaminada por ocasião dos embargos neste artigo previstos.

É possível executar sentenças de pronúncia (a sentença que indica o caso para apreciação junto ao júri)? Não! Esta sent. não pode ser executada.

Se sobrevier sent. penal condenatória enquanto pendente a ação cível, o processo cível vai perder o objeto, porque a definição da culpa está lá na sentença penal.

Agora: se nos termos do 1521 do CC, for o réu um "responsável" a ação prossegue, pois os vínculos que estão sendo discutidos proporcionam isso.

O MP pode promover a execução da sentença penal condenatória?

- Se o interessado for incapaz ou pobre, na forma do 566, II do CPC, o MP poderá agir como substituto processual.

Pode o juiz iniciar de ofício a liquidação? Nesse caso, especificamente, não! Existe um tramite legal, pois em função do principio da inércia da jurisdição. Só lá na just. do trabalho o juiz, em alguns casos pode iniciar a execução de ofício.

A sentença absolutória faz coisa julgada no cível? Depende:

1.1- Se a absolvição for por falta de provas (in dúbio pro reu), nenhum efeito produz no âmbito cível, já que na demanda de reparação de dano, a vítima poderá produzir as respectivas provas.

1.2 - Mesma cisa se a sentença criminal estiver fundamentada em inexistência de culpa do réu, porque o juízo criminal é mais exigente na aferição da culpa para a condenação, enquanto no juízo cível até a culpa levíssima obriga o agente a indenizar.

2. Porém, se ficar demonstrado no juízo penal que o fato material inexistiu, ou que o réu não foi seu autor, então a decisão criminal vincula e impede que a matéria seja rediscutida na esfera cível (art. 1525 CC e 6 do CPP)

Quando o juiz absolve com base em legítima defesa ou estado de necessidade (exclusão de anti-juridicidade) restará a responsabilidade cível?

O art. 23 do CP diz que "não há crime quando..."

Art. 160 do CC. Se absolver com base nesses casos não há indenização.

Legítima defesa putativa poderá o réu ser executado no cível? Sim, porque esta exclui a culpabilidade, mas na antijuridicidade do ato, já que a ilicitude permanece.

O arquivamento do inquérito policial impede a ação cível? Não Os juízos são independentes!

A sentença concessiva de perdão judicial poderá ser proposta a ação cível, haja vista que a sentença declara a extinção da punibilidade, não substituindo qualquer efeito condenatório.

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Inc. III do art. 584.

A sentença arbitral ou sent. homologatória.

Sentença arbitral (com a lei das arbitragens) o legislador está tratando do juízo arbitral (as partes convencionam elegendo um árbitro) foi dispensada a homologação, nem se houver prejuízo; forma coisa julgada, etc., exceto na fase da execução. quando chegar nesse momento, a execução será a pública, e não mais privada como a anterior arbitragem.

O art. 301 do CPC uma das preliminares do compromisso arbitral é a contestação.

O princípio do juízo natural, objetiva duas garantias fundamentais para o exercício da jurisdição: a igualdade e a imparcialidade. No momento da eleição de árbitro, até que ponto esses princípios foram afetados? Existe uma série de questões que vão de encontro à arbitragem.

Existe uma ação no supremo de declaração de inconstitucionalidade contra a lei da arbitragem.

Posso executar uma sentença arbitral? Posso! Agora: existem problemas: se eu disser que

1 a matéria prevista no 741 ou a matéria prevista no 745, estendendo ao laudo arbitral, ser um título extrajudicial. (sendo extrajudicial, o limite para embargos é bem menor. É algo muito controvertida.

A sentença arbitral é executada tal qual um título extrajudicial, logo a matéria a ser aduzida é a do 745! (Não é uma posição pacífica.)

 

29.08.2000

 

A sentença arbitral será embargada tal qual um título extrajudicial.

Se o laudo arbitral é ilíquido, ele poderia passar por um processo de liquidação.

Inc. III;

Além da sentença arbitral temos a sent. homologatória de transação ou de conciliação.

A transação no Proc. Civ., é o acordo obtido por intermédio das partes e levado à homologação do juiz.

A conciliação é o acordo obtido por interferência do juiz. há a iniciativa do juiz.

Ambas deverão ser homologadas pelo juiz, quer transação ou conciliação! Eqüivale a uma sentença. É como se houvesse julgamento de mérito.

Algumas ações (separação, divórcio) são indisponíveis. Tais como anulação de casamento:

- NÃO é possível as partes transacionarem! Não interessa ao juiz a vontade das partes! Os dois pode ambos quererem a anulação do casamento. O juiz não pode usar a vontade das partes para decidir! Tem que investigar as causas, os motivos que estão sendo alegados para a anulação do casamento.

A conciliação em direitos indisponíveis (como os acima citados) tem de ser vista com muita reserva!!

Por outro lado, existem algumas coisas que serão sempre conciliáveis, quais sejam, as de direito DISPONÍVEL! Ex. dos Juizados Especais Cíveis.

Quando se fala em execução, pensa-se também nos embargos - a oposição do réu frente à execução.

O réu que conciliou pode embargar??? Claro que sim! O princípio da ampla defesa!

Ele aceitou conciliar em certos termo, mas não pode, nestes adimplir. Executado, ele pode embargar!

Se ele não adimpliu, mesmo após a conciliação, cabe execução e vai se executar no termos do art.741 , ou seja: Título JUDICIAL

É possível o juiz homologar acordo referente à cobrança de aluguéis, multas, e demais ônus que recaem sobre o imóvel.

Shimura - diz que sim, pois não haveria vedação.

Inc. IV Sentença estrangeira homologada pelo Supr. Trib. Fed. - ou seja: uma sentença homologada em outro país, vai ter força de título executivo judicial, vejamos:

A sentença estrangeira deve ser homologada, e quem a homologa é o presidente do supremo (art. 215 do regimento), na forma do art. 484 do CPC, executa-se mediante carta de sentença (art. 590), como título judicial!

Art. 19, Inc. X - Os crimes de ingresso ou permanência ... sentença

Art. 585, par. 2o -

Protocolo de "las leñas" assinado em 7.7.92 e aprovado pelo Brasil pelo dec. legislativo 55, de 28.05.95 - dispensa a homologação e dar-se mediante cata rogatória (uma carta precatória de um país para outro).

A sentença sendo de um país do mercosul, dispensa esta fase de homologação, e já posso imediatamente executar a sentença (a carta rogatória)

Um laudo arbitral produzido em outro país, depende de homologação, e terá o mesmo procedimento da homologação de sentença estrangeira!

584 - Inc. V O formal e a certidão de partilha - sai do inventário. No formal e partilha poderá haver um desequilíbrio entre os bens partilhados. O desequilíbrio de quinhões será ressarcido mediante compensação, através de conciliação. Esta compensação constitui-se em título judicial, passível de execução (se a pessoa responsável pelo ressarcimento não o fizer)

Feita a partilha, os bens partilhados estão em poder de terceiros. Foi feita a partilha, mas eu continuo sem os bens. Eu não poso executar esse formal de partilha.

Como eu nunca tive a posse desses bens, somente poderei consegui-la através de ação reivindicatória.

E se os bens estiverem com alguma pessoa que participou do próprio inventário, poso pedir ao juiz, medidas próprias para que lhe seja dada a posse; isto feito no próprio inventário!

 

31.08.2000

Art. 585

São títulos executivos extra judiciais (essa enumeração do art. é meramente exemplificativa) não estão todos os títulos aqui.

Debêntures - são títulos de crédito emitidos pelas sociedades anônimas, em decorrência de empréstimos obtidos junto ao público.

Analisamos neste inc. I, sum. 27 do STJ.

Pode a execução fundar-se em mais de um título extra judicial relativo ao mesmo negócio.

Outra súmula: nro. 60 - STJ

" - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste." Alguém conseguiu um empréstimo (mutuo) e autoriza o mutuante a retirar - sacar. (insere uma clausula) é nula!

A escritura pública ou qualquer outro doc. público.

Quem confecciona este doc. público pode ser um tabelião, uma embaixada (todos estes docs. sã passíveis de serem executados.

Documento particular

Para este documento ser considerado executável, necessito da presença de duas testemunhas.

*Inc. IV - aluguel ou renda nesses casos, contr. de locação vai encontrar fundamento no inc. IV.*

há consenso na jurisprudência dizendo que contrato de locação que não tenha duas testemunhas, pode ser considerado título executivo, não com base no inciso II, e sim, fulcrado no inc. IV do artigo.

Pode qualquer pessoa ser testemunha? O advogado que fez o contrato pode ser? Não!

A testemunha instrumental, tem a função de, na eventualidade de o litígio decorrente do contrato chegar à juízo, esta testemunha sirva de testemunha, agora, judicial.

O acordo feito entre partes na AJG toma efeito de titulo executivo, e homologado, como sendo título. executivo. judicial.

Inc. III - Os contratos de anticrese, penhor...

Este inciso pode ser dividido em dois grupos:

1 - hipoteca, penhor, anticrese e caução São contratos de acessórios destinados a garantir a obrigação contraída em outro contrato, podendo constar em um único ou mais de um instrumento.

O art. 805 do CC trata da anticrese - entrega-se ao credor o imóvel, cedendo-lhe o direito de perceber em compensação da divida, os frutos e rendimentos.

O rendimento que se obtiver do imóvel vai ser o ressarcimento.

Os contratos de seguro - "bem como seguro de vida e acidentes pessoais que resultem de morte ou incapacidade (não é qualquer tipo de seguro).

Esta é a análise do inc. III

Inc. IV - ö crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, encargos de condomínio, desde que comprovadas por escrito.

Aqui, é que os aluguéis são mencionados (e não no inc. II, como a princípio poderia se imaginar.)

Aqui, no art. 275, será aplicado o rito sumário na cobrança de quotas condominiais.

Se comprovada mediante a apresentação da ata que acompanhou a despesa, ou seja, a liquidez está definida, existe posicionamento definido de que estas parcelas, serão objeto de ação de execução. Mas tem de estar muito claros os valores, a liquidez deve estar muito bem comprovada!

Ainda, a convenção condominial Deve prever isto.

Vejamos: a vantagem de se executar direto é flagrante:

Na ação de cobrança, como hoje é amplamente utilizada pelos condomínios, utiliza-se rito sumário, que tem os seguintes andamentos:

PI -- Audiência(p proporcionar às partes um acordo - caso contrário, na própria ação, ouvem-se as testemunhas, etc) -- SENT. Só aí, é que se vai ter a ação de execução, a partir da sent.

Corre que atualmente, alguns juizados entendem que preenchidos alguns requisitos, o condomínio vai direto à ação de cobrança.

PI -- Penhora (direto, pois o documento de cobrança de aluguel impago, preenchendo alguns requisitos, constitui-se num tít. executivo.)

V - Perito que atuou no processo, e não teve seus honorários pagos.

VI - Aqui neste inciso, estamos diante dos casos de execução fiscal. Se falamos em execução fiscal (que são os casos previstos aqui neste inciso), o fisco não vai se utilizar desta lei (CPC), vai utilizar o regramento particular do processo executivo fiscal - Lei6830. (LEF).

Há algumas particularidades. O fisco criou uma lei de como receber seu crédito.

VII - Todos os demais títulos a que por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (aqui, a lei dispõe que poderão haver outros tantos mais títulos executivos.

Par. 1o. - A propositura de qualquer ação referente ao débito, não inibe o redor de promover a execução.

Ex. Se uma pessoa, para procrastinar uma execução, entra com ação revisional, o banco (credor), com base neste parágrafo, não precisa aguardar o resultado da revisional, ou seja: o artigo é claro - não há como impedir que o banco demande a execução.

Art. 5o. da CF - Não posso afastar do Poder judiciário, uma lesão iminente.

art. 201, par. 1o. - verifica-se a litispendência ...

Se oferecer embargo e já estiver tramitando a ação revisional, tenho que ter o cuidado de não utilizar a mesma matéria da revisional no embargo que vou interpor frente à execução. Se utilizar o mesmo argumento, pode ser declarada a litispendência, o que vai extinguir a revisional, e o credor, em recurso, vai tentar fazer com que a ação revisional seja declarada litispendente aos embargos, e ser aquela, declarada extinta. Vai se passar a tratar somente com os embargos.

Há coisa julgada no processo de execução? (pergunta a ser respondida para a aula do próximo dia 05.09.2000.

 

05.09.2000

Procedimento Monitório

Para que haja a execução, precisa haver um título de crédito.

Existe um modalidade prevista no art. 1102 do CPC. Aqui, existe uma situação curiosa: sub ítens, na lei.

Existe a tutela diferenciada, ou seja: imaginarmos diversas ações distintas, para cada problema. (o processo de conhecimento)

Para cada fim, eu tenho um instrumento

O processo que tem de se adequar ao processo material Vai ter que haver a adequação!

A tutela diferenciada se resume no instituto que se usa a processualística moderna, Para o fato de que cada caso vai ser resolvido por um processo diferenciado.

Essa tendência de tutelas antecipatórias, de liminares, etc.,

Um exemplo que a nossa legislação incorporou, é essa ação monitória! ë um exemplo de tutela diferenciada.

Ela prevê um direito do autor (que não possui um título executivo), e poderá ter, de uma forma abreviada esse título executivo!

Pode-se pensar em ter uma medida condenatória sem a ação de conhecimento, isto porque o legislador previu uma determinada circunstância de o autor não ter um tít. executivo.

Ação monitória (ação injuncional) Decorre do verbo "monir" (advertir, avisar, censurar) - não é ação de conhecimento, e não é execução. Ela tem um procedimento diferenciado, especial para aquela situação! Procedimento especial. Trata-se de uma tutela diferenciada, que busca superar a idéia da ordinariedade do processo (procedimento ordinário - lá do Livro I - conhecimento)

Espécies:

- Procedimento monitório puro - Admite a propositura da ação a partir tão somente das declarações do credor. Destina-se a créditos de menor valor (Áustria), ou para entrega de determinada quantidade de coisas fungíveis (Alemanha). É puro pois basta o credor alegar, e não precisa-se comprovar com documentos.

- Procedimento monitório documental - Brasil. - Pressupõe a prova documental do crédito reclamado, sem a qual a ação proposta não se resguarda à procedibilidade. Ou seja: exige-se a prova documental. Algum documento que sirva de início de prova àquele direito pleiteado.

Características do Procedimento monitório

1 - Sumariedade procedimental -Enxugar as etapas do procedimento. ex.: já no início do processo eu já ter como condenar o réu. Ela pode se dar de duas formas:

1.1 - quanto à cognição -

1.2 - quanto ao procedimento

2 - Inversão do contraditório - quem tem que tomar a iniciativa é o réu. Mediante a interposição do embargo, o réu é que vai sair provando, invertendo o contraditório. Não é o autor: é o réu que vai provar a priori.

3 - Rápida formação o título executivo -

Natureza da ação monitória

- Ela é condenatória! (alguns sustentam que ela é executiva, pois após a criação do tit. executivo judicial, vai ser executada no mesmo processo.)

Pode ser, então, condenatória ou executiva.

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Sobre esse tema, existem livros interessantes:

Eduardo Talamini "Procedimento monitório"

Des. Elaine Macedo. "Do processo monitório" - Ed. RT.

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Art. 2101

Temos três possibilidades para a interposição de ação monitória:

Tendo

1 - Pagamento em dinheiro

2 - Bens fungíveis...

 

12.09.2000

Art 1102 "a"

Ação monitória ... a quem pretender ...

Quem tem um doc. que não se caracterize tít. executivo, e pretende realizar o seu crédito,

pode tentar a ação monitória, para tornar o doc. um tít. executivo.

Quem escolhe o rito?

Estando a petição devidamente instruída...

O primeiro momento da ação monitória é quando o juiz recebe a petição, analisa o doc. e vai ver se o documento é capaz de autorizar o procedimento monitório.

o art. 1102 "a" fala da prova escrita.

O des. Araken disse:

"A prova escrita é todo o doc. que, embora não prove, diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado."

Nesse 1o. momento o juiz vai analisar a prova escrita e ver se ela vai autorizar o prosseguimento do processo monitório.

Se for um contrato, sem a assinatura das testemunhas. ou então um contrato bancário que foi desconstituído por súm. do Baco Central. Podem!!! A opção do autor é a ação monitória.

Estando a inicial correta, o juiz vai receber a petição inicial do autor. Após, o juiz vai dar uma decisão. O juiz, então, vai mandar expedir um mandado, para que o réu pague o título apresentado, ou então, entregue o bem, num prazo de 15 (quinze) dias!

Esta decisão do juiz, deve ser muito bem fundamentada! É equivalente a uma decisão liminar. Essa decisão converte o título antes sem eficácia legal, em um

título executivo!

Art. 1102, "c"

O réu, citado, poderá oferecer embargos. Não é defesa. O nome será "embargos ao mandado", pois estou embargando aquele mandado, aquela ordem que o juiz extraiu.

Suspende-se a ordem anterior até que se julguem os embargos.

Se ele perder, converte-se o mandado inicial em execução.

**Neste processo, não preciso indicar bens à penhora para embargar!**

Se o réu silencia, estamos diante de um título executivo. Transforma-se aquele mandado, em um título executivo, autorizando a execução.

A ação monitória não depende de preparo, e também, da mesma forma, não depende de garantia do juízo.

Se o réu pagar o mandado, está isento do pagamento de custas e honorários.

Par. 2o - da segurança do juízo. (não é obrigado). Os embargos serão julgados nos mesmos autos.

Se o réu opõe embargos, o processamento destes, vai se dar, tal qual uma ação ordinária, com audiência, oitiva de testemunhas, etc. Será plena e exaurente.

Se numa ação de conhecimento o réu não se manifesta, se dará a revelia. Julgamento antecipado.

Efetivamente a ação monitória representou uma inovação no nosso sistema processual?

Rejeitados os embargos, será constituído um titulo judicial executivo. Vai correr a ação, a partir daí, numa ação de execução.

 14.09.2000

Ação monitória; Petição inicial.

Podem haver 3 (três) hipóteses:

1 - Pagar -- soluciona-se a lide.

2 - Embargar -- Contestação -- audiência == sentença == apelação (efeito duplo) == execução (processo) == penhora.

3 - Silenciar (revel) == execução == penhora

OBS: Os Embargos não tem preparo e também não enseja garantia.

Ação monitória

Da decisão que julga os embargos (que é a defesa na Ação Monitória) cabe recurso.

Este recurso é apelação que a maioria da doutrina diz que tem só efeito devolutivo (art. 52, Inc. V) A corrente contrária diz que o inciso V do art. 520 se refere só aos Embargos à execução, e não aos embargos da Ação Monitória, portanto a Apelação aos embargos da Ação Monitória tem efeito devolutivo e suspensivo (duplo efeito) == esta posição é a mais aplicada.

OBS: Os embargos na Ação Monitória são também chamados de Embargos ao Mandado da Ação Monitória. Cabe embargos à execução na fase de execução (processo de execução) da ação Monitória; Esta execução é título judicial (art. 741)

Possibilidades de Ação Monitória

1) É possível Ação Monitória para cobrança de quotas de condomínio? É possível, mas tem que ter documentos, com assinatura do condômino (convenção, ata, etc.)

2) Cabe Ação Monitória contra a Fazenda Pública? (duas correntes)

- SIM (Cândido Dinamarco, Carreira Alvin, Ada Pelegrini) Inexiste qualquer impossibilidade entre a Ação Monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público, compreendidas as Autarquias, nos mesmos moldes em que podem ser demandados na via Ordinária, para a satisfação de suas obrigações.

NÃO (José Rogério Cruz e Tusqui, HTJ, Vicente Greco)

- Art. 100 da CF (precatório) = Não poderia face a formação do crédito por meio do precatório.

- Art. 475, inc. II do CPC = garantido da Fazenda Pública do duplo grau de jurisdição.

OBS: Como fica o ônus da prova na Ação monitória? Art. 333 do CPC.

3) É possível reconvenção em Ação Monitória? Sim! cabe reconvenção (se o réu tiver outra dívida no qual ele será o autor). Mas não pode só ter reconvenção, o réu tem que embargar e depois entrar com uma reconvenção.

4) É possível citação por edital na Ação Monitória? Pode, e o juiz também deve constituir o curador.

OBS: O valor da causa na Ação Monitória é a do art. 259 do CPC.

- É possível ação monitória de cheque prescrito, e de contrato bancário de conta corrente.

- É possível ação monitória de duplicata sem aceite e protestada.

19.09.2000

Competência

Todo o juiz detém jurisdição?

Só os do Art. 92 da CF. Os juizes dos órgão jurisdicionais. Todo o juiz desempenha atividade jurisdicional.

O juiz arbitral detém ou não jurisdição?

Competência é a MEDIDA DA JURISDIÇÃO!

Sob o prisma constitucional devo analisar se aquele determinado juiz é competente para analisar o caso. Competente. O princípio do juízo natural.

O que se busca assegurar com o principio do juízo natural é garantir uma imparcialidade. A garantia imediata é a Imparcialidade. A garantia Mediata (posterior) é a de proporcionar a igualdade entre os litigantes.

A competência pode ser absoluta ou relativa;

A Absoluta há a relevância de interesse público, por isso a Indisponibilidade! As partes não dispõe. Não podem alterar o critério de competência absoluta.

O juiz pode decretar de ofício.

O autor ou réu, ou qualquer interveniente podem, a qualquer tempo, suscitar a incompetência. No processo de conhecimento, o réu pode argüir a princípio no momento da preliminar de contestação. Após, a qualquer momento. No processo de execução, a competência absoluta é argüida nos embargos. No próprio texto dos embargo, arguo em preliminares, a incompetência.

Não cabe a eleição de foro!

Exemplos de competência absoluta

- Competência em razão da matéria - aqueles casos previstos na CF art. 109, X. Em razão da causa, existe uma justiça competente.

Também pode acontecer quando há juízo de família, juízos cíveis, criminais, etc.

- Competência em razão da pessoa. Diz respeito a algum atributo do litigante. Art. 109, I, CF

- Competência em razão do valor. "Quem pode menos não pode mais"

- Competência em razão do imóvel. Art. 95. Quando os litígios versarem sobre direitos reais, (direito de vizinhança, servidão, nunciação de obra nova) aí, vai ser absoluta.

- Competência funcional - Há uma estrutura funcional de designação de juizes para julgarem recursos, por ex. do processo penal, vai para uma das câmaras criminais.

 

 

A competência relativa, há a disponibilidade há o interesse dos particulares.

Aqui, deve ser provocada, em certo tempo, pela parte interessada (Sum 33 do STJ) A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Aqui, se dá a solicitação de declaração de incompetência, através de peça separada, a ação de exceção de incompetência.

Aqui, se eu não peço através da exceção de incompetência, no prazo hábil, não posso mas alegar a incompetência relativa, ela fica sanada.

Se na ação de conhecimento sou citado, e interponho exceção de incompetência, os prazos no processo de conhecimento ficam suspensos.

Na ação de execução, Há um acórdão do STJ dizendo que a suspensividade não ë aplicada da mesma forma, ou seja: na execução, interpondo-se exceção de incompetência, não se suspendem os prazos!

Exemplos de competência relativa.

- Nos casos de competência territorial ou de foro;

- Competência em razão do valor na hipótese do "mais" para o "menos" o juiz que tem a alçada maior pode julgar causas dos que tem alçadas menores.

Ex: Juiz de alçada superior julga causa originalmente de competência dos JECs

- Competência (em alguns casos) pela situação do imóvel (art. 95)

Competência dos títulos JUDICIAIS (art. 575 e incs)

- I - Os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária. O início da ação se dá no próprio tribunal. Ex.

- Art. 102, inc. I, "f" da CF. Tem de executar no próprio Supremo.

- Art. 102, I, "m" da CF.

II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Se ouve sentença, o juiz que sentenciou detém competência para processara jurisdição. Da mesma forma, se a condenação veio por acórdão. O juiz de 1º grau vai executar.

A execução fundada em certidão ou formal de partilha. O juiz que processou o inventário e formalizou a partilha é o juiz competente para prosseguir julgando a execução.

Quando houver conciliação no autos, o juiz que vai processar no caso de não ser cumprido o acordo judicial, será aquele que processou a ação na qual houve o acordo.

III - O juízo que homologou a sentença arbitral.

Aqui, o legislador pensou nos casos de laudo arbitral feito no estrangeiro. O laudo arbitral feito no Brasil, dispensa a homologação!

IV - O juízo cível competente quando título for oriundo de sentença penal condenatória. Antes deve se passar a sentença penal por uma liquidação. Deve-se, num primeiro instante, definir qual o juízo competente para processar a liquidação. Após, a execução da sentença vai ser feita pelo juiz que fez a liquidação.

OBS. Quem executa a sentença estrangeira depois de homologada é a Justiça Federal.

Na lei 9099/95, teremos critérios de competência. As decisões do juizado serão executadas no próprio juizado. Antigamente extraía-se a sentença, mas quem executava era a justiça cível.

 

26.09.00

 

art. 575, II CPC diante de comp. relativa

Comp. dos títulos judiciais.

título extra judiciais - 576- execução fundada em T extrajudicial.

Analisar os tipos de título extrajudiciais que se está lidando.

 

competência internacional: está sujeita à jurisdição brasileira e à cop. de seus órgãos quando:

1) quando o executado, mesmo estrangeiro, tenha domicílio do Brasil

2) quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil

art. 88, I, II CPC

3) a execuções cuja prestação envolva ou cujos atos constritivos incidam sobe bem imóvel situado no Brasil. Ato constritivo é a penhora, execução. At.89, I CPC.

 

obs.

585, par. 2- enumera os extrajudiciais, no par. II - pode haver um TC emitido em moeda estrangeira e ter que ser cumprido aqui, na situação/ independe de homologação.

 

art. 100. IV. d, CPC

debênture

se houver garantia real, incide a regra do art.95, 1 parte.

 

art.474 /68 Lei da duplicata. , cheque,

Lei 7357 -

Dinamarco - a lei do cheque não indica o foro competente. competente é o foro do demandado não é banco.

 

documentos particulares (585, II) mesmo princípio do art. 100

 

Lugar do cumprimento da obrigação e na sua falta o domicilio do executado.

 

Cauções pessoais e reais - Na execução e hipoteca é caso de direito real, (674, IX CC) porém não está nas hipóteses do art. 95, 2 parte, logo abe ao credor a opção pelo foro d domicílio do devedor. Em caso é caução real, e se for pessoal segue a regra do lugar do cumprimento da obrigação.

 

contrato de seguro - o foro do lugar do cumprimento ou na sua falta, a sede do segurador ou de alguma agencia ou sucursal.

 

rendas imobiliárias em cara de condomínio - lugar de cumprimento a obrigação: 100, IV, "d", do CPC - execução por carta precatória remetida da justiça federal para a justiça estadual. art. 1213 CPC

 

quem julga os recursos do foro deprecados nestes casos? TRF art. 109, IV CF/88,

 

art. 747 - execução por carta precatória- o deprecante é o competente para apreciar e julgar os embargos de execução por carta. Quem julga o embargo é quem emitiu. Se no cumprimento da precatória houve algum problema, e o embargo versar só sobre isso, o deprecado é que responde, mas s o embargo discute mais alguma questão, e o deprecante que responde.

 

P. da indelegabilidade da jurisdição - não incide por causa disso (ler mais a respeito)

for deprecante é que vai resolver tudo. É competente pra tudo.

 

Embargos de terceiros

 

28.09.2000

 

Como ficam os embargos de terceiro em execução por precatório, perante o juízo estadual?

 

Foi uma precatória do Juízo Federal, para o juízo estadual, para penhorar um apartamento em Torres. Feita a penhora do bem, surge a discussão sobre a efetiva propriedade do bem. Um terceiro possui um contrato que lhe confere a propriedade!

Aquele apartamento foi penhorado por uma dívida de outrém! Quem não sendo parte do processo sofrer uma constrição judicial, (art. 1046 do CPC) for esbulhado pela justiça, cabe a ação de embargo de terceiro.

A diferença de embargos de terceiro para reintegração de posse. É pressuposto para o ajuizamento dos embargos, eu ter a posse.

Nos embargos de terceiro quem é o "esbulhador" é o juiz

Já na reintegração de posse, é o particular, o esbulhador.

 

O juízo competente será o juízo deprecante, ou seja o Juízo da Justiça Federal. (Não é o juízo deprecado!!) De justiça federal, para justiça estadual, é uma exceção. Não se aplica o art. 747. O juízo estadual não pode julgar. (não tem artigo. interpreta-se a regra da competência.

 

Agora: se a execução é de particular para particular, vai ser no juízo deprecante, os embargos de terceiro. Aplicar-se-á a regra do 747 do CPC

 

Outro exemplo: o juízo estadual deprecou para a justiça federal, e um bem da União foi penhorado. A união vai interpor os embargos de 3o., e vai trazer a competência para a justiça federal, inclusive, a execução!

 

LIQUIDAÇÃO

 

Toda a ação necessita de pedido certo e determinado! Tenho que individualizar o pedido: se quero indenização, devo dizer o quanto. Se pretendo um bem, discriminar o bem! (art. 286 do CPC).

O pedido deve ser certo ou(e) determinado. É lícito, porém formar pedido genérico (a regra vai nos facultar o pedido genérico) se não pudermos individualizar os bens universais (sei que sou herdeiro, mas não consigo discriminar o montante a que tenho direito);

Também quando tenho uma ação de indenização, e ainda não sei o quanto vou ser lesionado, não tenho condições de mensurar a lesão

Outro caso, é quando determinação da condenação depender de algum ao que venha a ser praticado pelo réu.

 

O critério para a fixação do dano moral - Se entende que o pedido de dano moral, deve ser um pedido genérico. Isso é o posicionamento dominante da jurisprudência.

É muito cômodo intentar ação de dano moral. Peço simplesmente a reparação. Se o juiz achar menos do que eu esperava, eu recorro tentando aumentar. Se não dá nada, recorro também...

Da quantificação do dano - Existe a sustentação do professor Galeno Lacerda, que funda-se na lei, com base na pena criminal do crime de calúnia, etc. Vide artigo do professor, em breve no xerox da turma.

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O que é o processo de liquidação:

Natureza jurídica É um processo de conhecimento, autônomo e independente, tanto o processo de conhecimento em que prolatou a sentença genérica, quanto do processo de execução de que servirá a parte para extrair resultados concretos do provimento jurisdicional.

Se tivéssemos que classificar a decisão prolatada em ação de liquidação, ela seria declaratória (no tocante à maioria da doutrina) Araken de Assis, diz que é constitutiva declaratória. Zavaski diz que é declaratória, mas tem conteúdo constitutivo integrativo.

Ocorre o seguinte problema: mas a sentença de liquidação pode chegar a resultado "igual a 0"? Não! Ex. Liquidação por arbitramento. Concorrência desleal. Vender o estabelecimento a outro, e comprei do lado uma loja, e coloquei outra loja do lado, no mesmo ramo! Sou processado. Pede o outro, uma indenização apurada em ação condenatória. Após árduo trâmite, chega a liquidação, e o contador diz que não deixou de faturar o comerciante (autor) nada. Pode resultar em "0". Agora, se resultar em "0" a liquidação, o juiz julga improcedente a liquidação! O efeito da sentença de improcedência é declaratório negativo!

Agora, se a ação de liquidação apurasse uns 10.000,00 reais, seria constitutiva!

 

PI (pedindo 100)==> sentença (de 100) ==> na Liquidação (apurar 150) Isto não pode!!! é o princípio da congruência! A liquidação está submetida à petição inicial! Não pode ser extra, ou ultra petita, etc...

O juiz não pode dar além do que foi pedido! A liquidação, não pode no cálculo da liquidação, modificar aquilo que foi pedido!

 

Quais serão as possibilidades que o credor terá para liquidar o seu crédito.

Na sistemática anterior existiam 3:

- Liquidação por cálculo (foi posteriormente extirpada), e substituída pela liquidação pelo credor. - o próprio credor faz o cálculo.

- Liquidação por arbitramento

- Liquidação por artigo.

Com a reforma do código, ficou:

- Liquidação por cálculo (apresentado pelo credor) - O credor deve juntar com o título, a memória discriminada do cálculo, na forma do art. 604 do CPC, bem como pelo art. 614 do mesmo diploma legal. O credor ao ajuizar execução, ele mesmo tem o ônus de juntar a memória do cálculo. No caso de ausência deste cálculo, provavelmente vai ser declarada a inépcia da inicial, na eventualidade da ausência de emenda à inicial também. * No embargo, pode-se embargar à execução com base nos equívocos ocorridos no cálculo, quando a execução é feita com cálculos do credor!*

Para interpor embargos, devo garantir o juízo (indicar bens à penhora)

 

- Liquidação arbitramento - O árbitro determina o quanto vai ser liquidado. Fixar a quantidade!

 

- Liquidação por artigo.

sentença condenatória ==>daí, vai se Iniciar nova ação de Liquidação ==> execução (este trâmite pode durar muito tempo!) Isto no processo civil. Na justiça do trabalho, é mais célere o procedimento.

Após a realização da prova (21.09.2000), não tivemos aula até a presente data. Em 03.10, faltou luz, e em 05.10, ocorreu a palestra sobre a Constituição Federal.

10.10.2000

Liquidação.

Liquidação por arbitramento (art. 606)

Ocorrerá quando a apuração do quantum, dependa da realização de perícia, havendo assim, a necessidade de um especialista.

Esta liquidação vai funcionar na prática tal qual uma prova pericial. há indicação de assistente técnico, há elaboração de um laudo, etc... o juiz pode até ouvir um perito. Vai ser um árbitro que vai fazer a perícia. Quem pode fazer o laudo: qualquer pessoa que detenha conhecimento técnico hábil para auferir o determinado valor que se procura definir.

Alguns juizes hoje, procuram já liquidar na própria sentença, com o fim de não submeter as partes ao penso processo de liquidação. Um bom exemplo é a ação de dano moral. O juiz fixa o quanto, e não remete as partes a um processo de arbitramento.

Sempre que tiver a necessidade de uma avaliação por perito, vai usar-se esta modalidade de arbitramento. Nota: haverá ônus de sucumbência!

liquidação por artigo. (art. 608)

Sempre que para determinar o valor da condenação exista a necessidade de se alegar e provar fato novo. (Fato novo é o fato ocorrido depois da sentença.).

Falamos que a sentença pena condenatória é título executivo. A liquidação se dará por artigo. O fato novo que vai se ter que provar é o montante da execução.

Ex. há acidente de automóvel, e a vítima teve despesas médicas, hospitalares, etc. A vítima teve um problema na perna. Quando iniciou a execução não sabia, não tinha como saber como progrediria seu quadro. Não tem como pedir tudo o que vai vir. Pode pedir a indenização, mas a indenização vai ter que passar por uma liquidação. Há, na sentença, uma liquidez (...condeno a pagar os gatos com despesas hospitalares e médicas, no montante de xxxx). Além destes gastos podem haver futuros. Esta é a parte ilíquida da sentença.

Executar-se-á a sentença em sua parte líquida (gastos já ocorridos), e liquidar-se-á a parte ilíquida da sentença. Esta liquidação se dará por artigo. Serão fatos novos posteriores à sentença.

Nada impede que a sentença seja toda ilíquida, e precise passar por processo de liquidação por artigo.

A DECISÃO Da liquidação produz coisa julgada!

DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

(vide texto no xerox) "o processo de execução Tereza Arruda Alvin

1 - Inadmissibilidade de eventual renovação da demanda executória para cobrar o mesmo crédito, ou seja, ajuizei a ação de execução, recebi o crédito, e posteriormente, o credor ajuíza nova ação de execução sobre o mesmo crédito. Se a ação de execução não faz coisa julgada, ele pode assim proceder. Se faz coisa julgada, é defeso ao credor este procedimento.

2 - Possibilidade de o executado repetir o indébito se não opôs, tempestivamente, à pretérito da Execução. O segundo caso e do ponto de vista do devedor. - Ele pagou, não pode entrar com ação para o seu credor devolver o que lhe foi cobrado! (seria uma repetição de indébito).

Existe mérito no processo de execução???

- Mérito (é um conceito polêmico no âmbito do direito processual)

* Mérito é o pedido. Se há pedido, há mérito (concito do processo Alemão) *

Posições sobre a existência de mérito na execução:

110/10/00 - existe mérito - Donaldo Armelin assim diz. Frederico Marques; Pontes de Miranda; Danilo Knijnik. O mérito no processo de execução não é um mérito idêntico ao processo de conhecimento.

2 - Não existe mérito (Lucon) diz que não existe mérito na ação de execução.

3 - Existe mérito, mas o mérito no processo de execução se passa nos Embargos (Cândido Rangel Dinamarco) diz que o mérito no processo de execução é retirado da execução e transferido para os embargos.

Posições sobre a existência de coisa julgada:

Primeira posição - Existe coisa julgada -

Essa posição ;e minoritária, sustentada por poucos (Wiles Santiago)

Segunda posição - Não existe (Celso Neves) "cisa julgada é um fenômeno exclusivo do processo de conhecimento, logo não existe coisa julgada no processo de execução). Também, Tereza Rodalvin (vide texto) fala isto também. Em função da natureza da cognição não há coisa julgada... (é a posição que o professor sustenta)

Terceira posição - regra do non bis in idem (não pode repetir) É aposição que Prof. Araken de Assis sustenta.

19.10.2000

Provas: G2: 07.12

2º G1 30.11

(provavelmente execução de alimentos não será vencida em aula.)

Partes do processo executivo

No processo de conhecimento, são partes: Todo aquele que tem direito próprio posto em causa no processo de conhecimento. Parte é quem pede, e contra quem se pede.

- autor e réu.

O termo "Parte" é exclusivo do direito processual. Não é de direito material; é estritamente de direito processual.

Os civilistas não podem se apropriar deste termo. É equivocado.

Dentro do processo de execução, não se pode utilizar esse critério. Haverá casos, no processo de execução em que um 3º que não foi parte no negócio jurídico que criou a relação guerreada, vai ser parte no processo de execução.

Qual será a utilidade de distinguirmos que aquele que teve seus bens penhorados no processo de execução? Isto é fundamental no processo de execução. Se não é parte, e é terceiro, o recurso cabível será o embargo de terceiro (prazo para interposição é maior que do embargos à execução e contam-se da Data da arrematação (nada impede sua interposição antes.

Classificação da legitimidade (ativa ou passiva):

 

- Legitimidade ordinária -

1.1 Primária -

Alcança aqueles nominados no título, seja no pólo ativo ou passivo.

1.2 Superveniente-

Nos casos em que, por influência de causas diversas, embora omisso o documento, o sujeito é dado como parte legítima Ex. Vítima de um ilícito penal beneficiada pela condenação do réu no processo crime.(art. 63 do CPP). Outro exemplo, é o sucessor do devedor. (é o caso do 568, inc. II)

2. Legitimidade extraordinária

2.2- Autônoma -

Aquela em que a situação legitimadora exclui totalmente a participação do titular do direito.

2.2.1- Autônoma exclusiva

2.2.2- Autônoma concorrente

2.3- Subordinada

1 - Legitimidade ativa

1.1- ordinária

1.1.1- primária

Diz respeito ao inc I, II do 566 do CPC

1.1.2- Superveniente- Legitimidade superveniente do ofendido (art. 63 do CPP) - trata de execução de sentença penal condenatória. É superveniente pois concede ao ofendido legitimidade ordinária porque o autor na demanda de que provem a condenação é o Ministério Público.

Ex. 2 - Legitimidade superveniente do espólio, herdeiros e sucessores do credor. Essa hipótese está prevista no inc. I do 567 do CPC.

Espólio - representado pelo inventariante

Herdeiro -

Sucessores - respeitam uma ordem

Art. 567, II - Legitimidade superveniente do cessionário Cessionário 'aquele que recebe por ato jurídico, título.

Art. 567, III- Legitimidade superveniente do sub-rogado. Sub-rogação legal. art. 985 do CC Convencional 986 do CC.

Legitimidade superveniente do cidadão. Art. 16 da lei 4717/65, que dispõe que qualquer cidadão, embora não tenha participado da condenação, possui pretensão a executar a sentença condenatória proferida em ação popular.

Legitimidade extraordinária

Legitimidade Extraordinária autônoma exclusiva. Ex. O marido que executa crédito originado de bem dotal.

Ex. 2- Agente fiduciária em ação que busque ressarcimento em caso de inadimplemento da obrigação pela companhia emissora de debêntures. (art. 68, §3o. da lei 6404 - lei das SA)

Legitimidade extraordinária autônoma concorrente.

O MP, nos seguintes casos:

1- O art. 16 da lei 4717/65 - Fixa termo de 60 dias após o qual o ministério Público adquire o dever de executar a sentença de procedência prolatada em ação popular, se o autor popular não o fizer.

2- Art. 100, caput da lei 8078/90 (é o Cód. de defesa do consumidor)

3- Art. 68 do CPP

O advogado pode executar independentemente da vontade de seu cliente, os honorários e custas Art. 23 do estatuto da ordem .

Legitimidade passiva (art. 568):

1 Ordinária

1.1 Primária- é o caso do devedor. Emitente do cheque, etc.

1.2 Superveniente- é o caso do 568, II- Legitimidade do espólio, herdeiros e sucessores do devedor. Feita a partilha dos bens do devedor, como fica algum débito que tenha restado impago? Cada herdeiro paga proporcionalmente, até onde satisfaça o débito.

Legit. Passiva do novo devedor. 568, III. Também é superveniente. Tem que haver o consentimento do credor. Se o credor não consente azar do devedor.

2 - extraordinária

2.1- Art. 568, IV O fiador judicial.

2.2- Legitimidade extraordinária do fiador convencional. (art. 595)

2.3- Legitimidade extraordinária do responsável tributário (art. 568 V)

2.4- No art. 4, V da lei 6830/80 LEF. trata desta hipótese.

Resp. do sucessor a título singular. (Art. 42 do CPC) Trata da alienação da coisa ou do direito litigioso

Legitimidade extraordinária do sócio

Legit. extr. do cônjuge

Legit. extraordinária do síndico, comissário, liquidante, inventariante administrador.

24.10.2000

Responsabilidade Patrimonial

Art. 159 do CPC - Consagra o princípio da responsabilidade patrimonial

A execução brasileira é sempre real, ou seja, sempre recairá sobre a coisa,

pois o devedor responde por suas dívidas com seu patrimônio. (obs. salvo execução de alimentos.)

OBS: Se o devedor não tem bens, frustra-se a execução.

há, contudo, medidas assecuratórias de execução.

No próprio art. 591, em sua última parte, diz que não é qualquer bem que pode fazer parte da execução (art. 649 e art. 650)

No PE.

Obs. Obrigado (responsabilidade pelo adimplemento da obrigação-devedor) =/= responsável (não necessariamente contraiu a obrigação, mas fica responsabilizado pela obrigação - art. 592, I.

Art. 592, I do CPC ==> ficam sujeitos à execução dos bens do sucessor a título singular, tratando-se de sentença de processo fundado em direito real (ex. ação de reivindicação).

"A", (vende) p/ ==> "B", mas "C", tem uma demanda contra "A", envolvendo este imóvel. Ex Uma ação reivindicatória.

Nesta situação, esse "B", que adquiriu coisa litigiosa, estará submetido ao resultado do processo entre "C" e "A".

"B" é terceiro ou não? Se for terceiro, ele vai utilizar embargo de terceiro. Se fosse parte, seria embargos do devedor.

No caso, o "B" adquiriu coisa litigiosa, logo, não é terceiro. Ele adquiriu. O art. 42 também trata disto.

NOTA: isto aqui não é caso de fraude à execução.

2° caso: É o do sócio, nos termos da lei. Na sociedade limitada, o sócio responde conforme a natureza da sociedade.

Existe a teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Há uma perseguição de bens da empresa, o juiz declara essa despersonalização, cita o sócio para pagar ou nomear bens à penhora. Tem que haver esse tramite, necessariamente.

Na justiça do trabalho, passa por cima da personalidade jurídica da empresa, e muitas vezes, acaba se penhorando bens do sócio da empresa, sem mesmo lhe dar a faculdade de pagar ou nomear os bens à penhora.

O sócio-gerente em empresa Ltda. é responsável por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencer,

desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois age com violação à lei o sócio gerente que não recolhe os tributos devidos. (quem era sócio gerente e sonegou o imposto, sobre este sócio que recairá a penhora).

Na execução fiscal, há necessidade de, na certidão da dívida ativa, se faça constar o nome dos sócios no lançamento. Se não tiver o nome do sócios, e se pretende penhorar bens desses sócios, eles deverão ser citados, não poderá sair penhorando direto os bens deles, se os seus nomes não foram anteriormente mencionados.

3- dos bens do devedor em poder de terceiro. É o caso que os bens não deixaram de ser do devedor, mas estão em poder de terceiros (aluguel, comodato, etc). Esses bens poderão ser chamados à responsabilidade para garantir aquela execução.

4- Bens do cônjuge. Isto vai variar de acordo com o regime patrimonial com o qual o casamento foi feito.

a) regime da comunhão parcial - é o nosso regime legal. Quem casa, o faz neste regime (para alterar-se, é necessário pactuar-se). Neste regime há duas classes de bens. 1. Próprios ou particulares (art. 272 do CC). São os bens adquiridos anteriormente ao casamento; e 2. Os bens comuns. São aqueles adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Assim deve-se considerar a data da constituição da dívida (se foi anterior ao casamento ou não). Conforme o caso, respondem os bens do casal, ou só do cônjuge. Mas isto é discutível. A dívida deve ter beneficiado ao casal!

Art. 270, I do CC. Cada cônjuge responde com seus bens no caso de ato ilícito. A nomeação do outro não fica comprometida.

As dívidas contraídas pelo cônjuge na administração de bens particulares, não obrigam os bens comuns.

b) Regime da comunhão universal.- há uma confluência entre o patrimônio anterior e posterior ao casamento.

As exceções dessa comunicabilidade são as seguintes:

1 bens herdados com cláusula de incomunicabilidade. (art. 263 II do CC)

2. Dívidas incomunicáveis.

2.1 - dívidas de caráter pessoal respondem até sua nomeação.

Art. 263, VI do CC.

3. Fiança sem outorga (art. 263, X do CC)

4. Dote prometido como constituído (art. 263, IV do CC)

5. Art. 3 da lei 4121/62 (estatuto da mulher casada) - Bens reservados que formam categoria autônoma como privilégio.

26.10.2000

Art. 592, inc. IV

Regime de separação total - Neste regime, os bens permanecem separados e individualizados. Não há comunicabilidade entre os bens adquiridos. Cada cônjuge responde com seus bens particulares pelas dívidas antes ou depois do casamento.

Exceções:

1 - Dívidas destinadas a atender encargos da economia doméstica

2 - Para casos antes da CF de 88 -> Obrigações relativas à indústria ou profissão da mulher. Se a mulher antes da CF de 88 adquirisse dívida.

Art. 592, V Bens do devedor alienados ou gravados fraudulentamente. Trata essa hipótese de fraude à execução. O negócio confeccionado de fraude para ele (credor) 'como se não existisse. Poderá o credor lançar mão daqueles bens que foram vendidos em fraude à execução, como se a venda não existisse. A medida é violenta contra ambos, o que vendeu, e principalmente o que comprou. Não precisa fazer prova do conluio entre vendedor e comprador.

Impenhorabilidade

A regra é a penhorabilidade, com as exceções previstas em lei.

Existem dois princípios que regulam a penhorabilidade:

1) Tipicidade - A impenetrabilidade tem de estar prevista em lei! Só a norma legal explícita estabelecerá a impenetrabilidade do bem!

2) Disponibilidade da impenetrabilidade - Se é disponível, qualquer bem impenhorável com a nomeação passa a ser penhorável! Essa disponibilidade se manifesta de várias maneiras:

a) Alienar bem impenhorável para remir a execução (art. 651) - se tenho a proteção da impenetrabilidade, e quero vender aquele bem para pagar a dívida, posso!

b) quando o executado nomeia o bem (art. 652). " simples fato de nomear bem à penhora não significa renúncia à impenetrabilidade - decisão do STJ.

ATENÇÃO

A penhora de bem impenhorável infringe regra imperativa, tutelando interesse particular do executado.

Portanto, se cuida de nulidade relativa que compete ao devedor alegar na primeira oportunidade (art. 245), sob pena de preclusão. (STJ)

Classificação da impenetrabilidade:

1 - Imp. Absoluta

a) bens inalienáveis Bens fora do comércio jurídico, e as coisas insuscetível de apropriação individual (mar, água, ar, etc.), e os bens inalienáveis (art. 69 do CC)

Logo, a inalienabilidade decorre da lei ou de convenção. Posso receber um imóvel por testamento. e neste, está inserida cláusula de inalienabilidade.

Exemplos de inalienabilidade por força de lei.

ex.1 - Bens públicos (arts. 66 e 67 do CC) Não se penhora bem quando a fazenda pública é réu.

ex.2 - O capital Constituído para assegurar indenização de ato ilícito (art. 602, par.I

Ex. - inc. II - As provisões de alimento e combustível necessária para o sustento da família durante o mês. Pessoa só, não pode suscitar este inciso.

Inc. III O anel nupcial e o retrato de família não são penhoráveis!

Inc. IV - Vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, etc. São impenhoráveis! Aqui É CASO DE IMPENHORABIILIDADE RELATIVA! Isto é, pode ser penhorado; muito embora e seja inserido no meio desses casos de impenetrabilidade absoluta. Exceto para pagar alimentos.

Inc. V - Equipamentos militares (a idéia aqui, são aqueles equipamentos em uso, e não artigos de coleção.

Inc. VI- Os livros, máquinas e utensílios essenciais, necessários ou úteis para o exercício da profissão.

A idéia aqui é preservar a atividade do profissional.

Essas regras não atingem esta previsão legal, porque a letra da lei diz exercício da profissão; a pessoa jurídica não se enquadra aqui.

O imóvel onde o advogado atende, é penhorável. Ele pode sair dali, e atender em outro lugar, sem problema.

Inc. VII -

O crédito advindo de divida trabalhista é impenhorável.

Os materiais da construção são impenhoráveis, agora, equipamentos que o construtor utiliza (caminhões, guinchos, etc), estes são penhoráveis!

Imóvel rural (dentro do módulo rural) -não pode ser penhorado. Não pode ser uma grande fazenda> Se exceder o módulo rural é relativa..

Inc. A indenização advinda do seguro de vida é impenhorável.

2 - Impenetrabilidade relativa

a) O caso dos salários anteriormente citados. É relativa.

b) Lei 8009/90. Dispõe sobre a impenetrabilidade do bem de família. Já havia antes da lei 8009, no CC, a possibilidade e se instituir o bem de família.

31.10.2000

 

lei 8009 - Impenhorabilidade

do bem de família

 

Esta lei dispensou as formalidades para que um bem seja assegurado como bem de família.

A entidade familiar, para a legislação, o que é? O solteiro não tem este direito. Não é família. A CF, no par. 4o do art. 226 define o que é família.

O STJ diz que dois irmãos que residem no mesmo imóvel, é bem de família.

Art 1° Não precisa ter domínio; tem a garantia. Mas o legislador disse que deve haver a essencialidade.

Linhas telefônicas a jurisprudência é dividida. Pode ou não ser penhoradas. Mesmo se houver uma só na casa.

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo.

A impenhorabilidade do imóvel de família é relativa, pelos seguintes motivos:

- Não pagar a empregada doméstica: passa a ser penhorável o imóvel.

- Pelo titular do crédito decorrente do financiamento do imóvel, as dívidas daquele financiamento podem ser executadas e penhorado o bem de família!

- OBS: É plenamente possível se penhorar diretos e ações.

- Para a cobrança de impostos (IPTU, DMAE) pode penhorar.

-

07.11.2000

Fraude à execução

&

Fraude contra credores

Art. 593 - Fraude à execução.

p. 392 (Manual do Araken)

são só exemplificativos..

Além das hipóteses do art. 593, se institui garantia naquele bem, pratica fraude à execução. (hipoteca, penhor, anticrese)

Direitos sobre a coisa alheia, art. 674 do CCiv., inc. I a VI. O usufruto convencional e Fraude à Execução. O usufruto judicial não é.

Art. 593, caput. Alienação e oneração de bens. I - quando pendente ação de direito real: toda alienação é ineficaz para com o credor que teve seu crédito frustrado.

É diferente para o art. 592, I. Não é fraude à execução: é outra coisa.

Lei 6015/73 - LRP, art. 167, I, item 21, prevê, quando na demanda, o objeto é bem móvel pode averbar quando há ação pendente quanto ao imóvel.

Art. 179 - fraude à execução.

Art. 659, 554 do CPC. Se feita a penhora vende o imóvel, pratica fraude à execução.

Requisitos para caracterizar

a fraude à execução.

1) Litispendência

2) Frustração do meio executório; não tem outro bem para penhorar!

Fraude contra credores

Características

1- A Fraude à execução é objetivo e dentro da execução.

A Fraude contra Credores é um processo autônomo que visa a desconstituição daquele ato jurídico. Entro com a ação contra o vendedor e o comprador.

Art. 147 do CCiv. - (Anulabilidade)

2 - Não foi ainda citado e vende os bens. na Fraude contra Credores. Na fraude à execução já foi citado. Há presunção de ineficácia. Se não foi citado, o credor entra com ação para provar a venda fraudulenta.

Requisitos objetivos

1) eventus damni - Caracterizado pela insolvência do devedor.

Requisitos subjetivos

1) Concilium fraudis - acerto, má-fé do adquirente e do vendedor, é a fraude bilateral.

A ação é pauliana, art. 106 do C.Civ. e 113 do CPC. Natureza jurídica desta ação é constitutiva negativa.

OBS. Na Fraude à Execução a venda é ineficaz só perante ao autor/exeqüente com a pauliana, o réu retorna ao bem do devedor. Se houver outros créditos preferenciais, o credor não vai receber!

 

09.11.2000

Embargos de terceiro

"Quando bens de 3°, que não são partes no processo forem chamados no processo, cabe ao terceiro ingressar em juízo com a AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO para defender-se dizendo que o seu bem não faz parte da responsabilidade em questão"

Conceito de embargos de terceiro:

Diffini

"Ação autônoma especial e de procedimento sumário, destinada a excluir da constrição judicial bens de que por terceiro tem a posse ou a posse e o domínio.".

Natureza jurídica da sentença de Embargos de Terceiro.

Chiovenda

"Feito é constitutivo, vez que suprime com relação ao 3o., a sentença de sua executoriedade."

H T Jr.

"É constitutivo, pois busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada"..

OBS O constitutivo aqui, é o constitutivo negativo. - ou desconstitutivo.

Esta parte da doutrina defende a natureza constitutiva dos Embargos de terceiro, mas a posição é contestável:

Diffini

"É mandamental,, pois a sentença de acolhimento resulta ordem , mandamento, para que não se realize o ato constitutivo judicial que foi determinado ou que o mesmo se desfaça"

OBS"A conclusão a que chegamos é que, embora tendo uma carga constitutiva, o principal efeito é mandamental. Portanto, a natureza jurídica da sentença é MANDAMENTAL!!

Natureza do procedimento da ação de Embargos de terceiro:

Tem natureza possessória.

OBS: Os embargos de terceiro, a ordem emana do próprio poder judiciário, o esbulho emana do juiz -é diferente- da reintegração de posse no qual o esbulho é feito pelo réu.

Competência:

- Quando a execução não é por carta, o juiz competente para os Embargos de terceiro é o mesmo juiz da execução a que se refere o bem esbulhado.

- Se a execução for por carta precatória (art. 747 do CPC), onde a execução se dá em uma comarca, e a penhora em outra, há várias correntes:

1) Clóvis do Couto e Silva

"A competência é do juízo deprecado, pois ele executou a constrição".

2) Edson Prata, Ernani Fidelle, Araken e STJ

Nesta corrente, o critério é investigar o órgão que determinou o ato = quem mandou penhorar (se o deprecante ou o deprecado)

Súm. 33 do extinto TFR.

3) Pontes de Miranda

Diz que é sempre do deprecante.

OBS: o que predomina é a segunda corrente.

Quando os Embargos de terceiro dependem de julgamento de recurso no TJRS, mesmo assim a competência é do 1o. grau.

Legitimidade

1) Legitimidade ativa

É do 3o. no processo executivo. O terceiro é aquele que não está indicado no título executivo. Ou então, aquele que não se sujeita ao efeito do título; Ou ainda, aquele que não integra a relação processual executiva.

Partes no Processo executivo

- Os designados no título executivo;

- Aqueles que a lei processual declara legitimados (ex. fiador judicial - art. 568, IV)

- Os que tiverem seus bens sujeitos aos atos executivos (ex. quem adquire a coisa litigiosa)

- Os que forem demandados por simples equívoco ou deliberado capricho do credor.

OBS.: Portanto, partes no processo de execução são: os sócios, 3o. hipotecante, cônjuge, e aquele que adquire a coisa em fraude.

Posse legitimadora dos Embargos de terceiro:

É a posse direta, com ou sem propriedade.

 

 

14.11.00

Posse Legitimadora

art. 1047, II CPC

Embargos de terceiro oferecido pelo compromissário - Súmula 84 STJ

'E admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

Ela só dá a legitimidade, não cuida de mérito! Não significa que tenha mérito apesar da legitimidade.

Quem compra um bem de uma construtora com dividas, vem o credor da construtora e penhora o meu bem, apartamento que eu comprei. Como o terceiro de boa fé vai saber que a construtora tinha dívidas? Por esse fato muita gene perdia os imóveis. Sem o título, documento averbado simplesmente cumprindo um contrato obrigacional individual.

Ainda que desprovido de registro o imóvel de construtora com dívidas, o terceiro adquirente pode embargar.

Embargos de terceiros oferecidos pela mulher casada:

Sumula STJ 134 - "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Pode discutir a dívida e pode pretender a defesa da meação. É uma dupla legitimidade.

art. 1048 CPC - se for executado pode interpor embargos do devedor e de terceiro. Mas esta última está adstrita a defesa da meação.

Caso o cônjuge que ficou no prejuízo quiser entrar com embargos de terceiro cabe a ela o ônus da prova.

Quando bem é indivisível: o bem será levado por inteiro em hasta publica e divida ao cônjuge que está em prejuízo. Ex. terreno. metade do dinheiro para o cônjuge.

Fungibilidade dos embargos de terceiros:

posso transformar em embargos de terceiros em devedor.

Prazo - 10 dias a contar d ajuntada da penhora.

Se eu tenho que entrar cm embargos de terceiros, que o prazo 'e generoso, e o cabível 'e o devedor, posso fungibilizar? fica difícil.

art. 738 CPC

Prazo dos embargos de terceiros - 1048 CPC

mas sempre antes da assinatura da respectiva carta de adjudicação, arrematação remissão.

Objeto dos embargos: 1046 CPC é exemplificativa..

Cognição dos embargos de terceiros: Kazuo Watanabe

Cognição = é a matéria sobre a qual o juiz irá analisar. É o processo sem qualquer limitação.

Kasuo fala sumariar mérito, simplificar mérito. Pra isso existem técnicas de sumarização. Quanto a extensão (diz respeito ao que se pode discuti) e quanto a profundidade (até aonde se pode ir).

Quanto os embargos de terceiros só posso discutir a posse, não quanto ä extensão mas a profundidade.

sucumbência dos embargos de terceiros:

Há ou não? sim! Sempre?

Não há uma regra absoluta: critérios - se houve indicação por parte do sucumbente tem o ônus de provar.

Ementa do STJ -

 

16.11.2000

2a. Prova - A partir de "competência", cai tudo.

Opcional - trabalho sobre execução de alimentos

Execução

Classificação quanto à estabilidade do título.

Execução DEFINITIVA:

- Parte do pressuposto do conteúdo do art. 467 do CPC.

"Art. 467 - da coisa julgada...

O objeto da execução definitiva é da sentença transitada em julgado. Sentença pendente de recurso não pode ser executada definitivamente. (onde não transitou em julgado)

No caso dos títulos executivos extrajudiciais, também vão ser executados com execução definitiva.

Limite:

A execução definitiva vai até a extinção da execução, com o pagamento do credor.

Procedimento:

Como se dá o procedimento na execução definitiva:

- A partir do título judicial ou extra judicial o autor vai provocar a atividade jurisdicional (princípio da inércia da jurisdição). O exeqüente tem de tomar a iniciativa (só existe a exceção disto no processo trabalhista!).

Este procedimento, quando for uma execução de título judicial, (art. 589) vai ser feita no próprio processo principal. O que se faz é uma petição no próprio processo. O juiz vai dar um despacho para se redistribuir como execução, etc.

Vide art. 2o. par. 3o. da lei de alimentos.

Execução provisória

Objeto

Sentença impugnada por recurso recebida só no feito devolutivo. (art. 520 - e as hipóteses de seus incisos). Aqui há a possibilidade do credor efetuar a execução provisória.

Outro caso em que o recurso é recebido só no efeito devolutivo, é o recurso extraordinário especial (art. 542, par. 2o.)

Na execução provisória, mediatamente à prolação da sentença, já posso executar! Pouco importa a intimação, etc. Se a hipótese de recurso cai no art. 520, ou por ex. na hipótese do art. 542, par. 2o, não precisa esperar o trânsito m julgado. Já pode executar diretamente, sem mesmo esperar ser intimado da sentença (se ela já estiver no processo, é o que basta!

Art. 273,par 3o. - A tutela antecipada. -

A lei do inquilinato (todas as ações previstas no sistema do inquilinato, os recursos não tem efeito suspensivo). É o ex. das ações de despejo. Julgado procedente o despejo posso executar, despejar o inquilino. O prejuízo é a caução de 12 meses de aluguel.

Na sentença que julga a interdição também existem alguns casos.

Execução de título judicial (os casos não do 520 - a regra do duplo efeito) quando os embargos são julgados improcedentes! A execução de título judicial prosseguirá como execução definitiva! Isto porque já era definitiva antes do recurso, pois este estava fadado ao insucesso)

Limite da execução provisória

Art. 588, II. A execução provisória vai ser processado do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes aspectos... (vide artigo)

Princípios

Art. 588. - Os princípios que regem a execução provisória da sentença.

- O redor presta caução - Inc. I. A responsabilidade é do credor, pois se a execução gerar prejuízo, vai estar a caução a título de indenização.

- Inc. II -

- Inc. III - Se houver uma outra sentença modificando aquela que está sedo executada, vai ser feito um ajuste nessa execução provisória.

Procedimentos

A execução provisória será feita em autos suplementares. (art. 589)

Existe uma proposta de inverter a estrutura do art. 520. Sendo no duplo efeito. As se quer

21.11.2000

Embargos do devedor

São as defesas que o devedor vai oferecer no processo de execução.

Os embargos de devedor dividem-se em dois momentos:

1 - Embargos à execução (ou embargos da primeira fase) Art. 738 e 741 a 745. É quando ocorre a citação, nomeação de bens à penhora, etc.

2 - Embargos à arrematação (ou à adjudicação) Quando houver isto, o devedor poderá retornar a juízo, interpondo embargos. (Art. 746).

O devedor tem essas formas de defesa.

1- Embargos à execução:

No processo de execução não há contestação. O devedor é citado para cumprir a obrigação, ao contrário do processo de conhecimento (no qual ele pode oferecer a defesa). Aqui o devedor é citado para pagar em 24 horas,, ou nomear bens à penhora (tanto quantos bastem para satisfazer o crédito. Se o devedor não pagar, nem indicar bens, vai o credor indicá-los. (art. 655 - Fala do grau de preferência -hierarquia - dos bens penhorados: em primeiro, dinheiro, e assim por diante)

Uma vez proposta a execução, ao credor, só pode efetuar o pagamento ou garantir o juízo (nomear bens à penhora), e com isto, defender-se com embargos!

Os embargos não vão dizer respeito à questão material, e sim à questão Processual (algum vício que eventualmente tenha ocorrido.)

Contrato de Conta Corrente não constitui título (mesmo que junto de extratos)

Feita a penhora - intimado da penhora, o devedor tem seu prazo par embargos aberto! Se ele opta por outra estratégia, da exceção de pré-executividade (não precisa garantir; não flui como um embargo, e os casos são muito restritos), depois não vai poder embargar. Agora pode se embargar, e interpor a exceção, que sempre ataca a relação processual.

A exceção de pré-executividade não suspende o trâmite da ação de execução!

Se alguma irregularidade no processo foi detectada, e somente se moveu uma exceção de pré execução, não se pode argüir, pois o processo de execução já está fechado. Deverá o executado propor uma ação contra o exeqüente, objetivando discutir o crédito que enseja a execução.

A defesa do réu se dá por intermédio de uma nova ação que cria uma nova relação jurídico0-processual, que vai ser chamada de embargos à execução, que tem como objetivo desconstituir aquele título executivo. há aqui uma inversão! Aquele que era réu executado passa a ser embargante (se converteu em autor), tendo a iniciativa da ação cujo objetivo é desconstituir a execução inicialmente proposta.).

O autor embargante deverá observar todos os requisitos do art. 282 (requisitos da inicial) Tem que ter essas características, pois é uma ação que o devedor executado (embargante) propõe contra o credor (embargado).

Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos que serão autuados em apenso ao processo de execução. - O juízo que processa a execução é o competente para processar os embargos!

Art. 737 - "não é possível embargar a execução quando não tiver seguro o juízo (com a penhora)." Não pode embargar sem dar garantia ao juízo! - No caso do executado não dispor de bens, poderia embargar sem atender a este artigo (é o que a jurisprudência diz).

O executado deverá vir a juízo e executar a coisa.

Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias contados: - (os embargos tem prazo)

I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Somente a partir da JUNTADA!

Se for uma execução com múltiplos executados, e se o oficial de justiça a intimar todos, e faz a penhora, juntando após o mandado, o prazo vai ser comum! Agora: se ele intimar um, e juntar o mandado; intimar outro, e juntar o mandado em outro dia, e assim sucessivamente, vai existir o problema para determinar qual vai ser o prazo. Alguns dizem que o prazo vai ser em comum, também, e contar-se-á a partir, segundo Araken de Assis, da juntada do último mandado.

Essa questão não é pacífica. Esta é a posição do professor. agora: A JURISPRUDÊNCIA tem aceito o prazo individual, ou seja, para cada credor, vai contar o prazo da juntada (independente dos outros) dos seus respectivos mandados de intimação!

II - do termo de depósito - Para execução para entrega de coisa certa. ë intimado, e comparece

III - (vide art.)

IV - (vide art. - sem maiores considerações)

Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos

I - quando apresentado fora do prazo legal - Obviamente serão rejeitados. Perdido o prazo para embargos, poderá o executado propor uma ação objetivando discutir a matéria cuja preclusão se operou na perda do prazo para embargos? (ação revisional)

Pode isto, porém há uma particularidade de que enquanto os embargos têm o poder de suspender a execução, essa ação ordinária não tem a eficácia de suspender a execução. Aqui há um detalhe: Antes de ajuizar a execução, Entra cm revisional. Após, entra com a execução, e citado o executado embarga nos mesmos termos da revisional. Vai haver litispendência - Os embargos vão ser remetidos à revisional. Tem-se que encontrar qualquer argumento que não os já usados na revisional!!!

 

23.11.2000

Art. 739 - Se apresentar embargos fora do prazo, são os mesmos rejeitados liminarmente!

Art. 739, II - Fundada no 741 e 745

Art. 739, III - Nos casos previstos no 25, indeferimento de petição inicial sempre com efeito suspensivo à execução.

par. 1,

2 Somente na parte que for acatada.

3 - Embarga somente a parte que é do seu interesse.

Art. 740

art. 740 -

Par. - não se deve sanar a audiência se os embargos forem de matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não há necessidade de se fazer audiência. Poderá, então, o juiz proferir sentença sem a realização de audiência!

O art. 330 do CPC fala do julgamento antecipado.

 

O prazo de 10 dias p/ o juiz proferir sentença não tem sentido algum!

 

Classificação dos embargos:

 

Espécies:

1 - Embargos de título judicial. 741do CPC.

Art. 741 - Na execução fundada em título judicial o embargos só poderão versar sobre:

 

"Sumarizar no processo não é só nos procedimentos. Existe também uma sumarização no conteúdo MATERIAL dentro do processo. Diz respeito à matéria que as partes poderão controverter em juízo, ou seja: não é em todas as ações que as partes poderão desenvolver qualquer tipo de argumento!"

Ha uma sumarização, em virtude da natureza da ação. Não há sumarização quanto à profundidade, e sim quanto à extensão. Na matéria argüida nos embargos, ele pode se aprofundar (não há sumarização quanto à profundidade), mas não pode alegar nada fora daquilo que é permitido alegar nos embargos (sumarização No art. 741, há uma sumarização quanto à extensão, pois naqueles casos, e somente naquela matéria prevista no art. 741, é que o oponente vai poder interpor embargos contra ação de execução de título judicial!

 

continuação do art. 741:

"I - falta ou nulidade de citação se a ação correu à revelia (só pode discutir isso!)

II - inexigibilidade do título (aqui, o termo não é adequado, pois o título é inexeqüível, e não inexigível!)

III - Ilegitimidade das partes (alguém não é parte legítima para postular)

IV - Cumulação indevida de execuções

V - Excesso de execução ou nulidade desta até a penhora. (por ex., a parte fez um cálculo que não fecha com aquilo que constou no título - cabem embargos, portanto.)

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

VII - Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento o juiz..

Caso das exceções de incompetência. Pode tratar de competência absoluta nos embargos.

Na incompetência relativa, interposta a exceção de incompetência, está suspenso o prazo para embargos. (O STJ, tem uma decisão que diz o contrário.) Mas a doutrina do Prof. Araken, diz que suspende o prazo para embargar, ou seja: Eu interponho a exceção de incompetência, suspende-se o prazo para a interposição de embargos!

 

Art. 742 - Será oferecia juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo (Não significa na mesma peça, mas sim, em prazos iguais!), bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

 

Art. 743 - Há excesso de execução

I - quando pleiteia quantia superior à do título

II - quando recai sobre coisa adversa daquela prevista pelo título (entrega de coisa certa. o credor executa pedindo outra coisa)

III - Quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença (a sentença reconheceu um tipo de obrigação, e ele está pleiteando outra obrigação)

IV - Se o credor não provar que a condição se realizou.

 

Art. 744 - Na execução de sentença proferida sobre ação fundada em direito real, ou em direito pessoa sobre a coisa

Se não houve na ação de conhecimento, por parte do executado que ele fez algumas benfeitorias, e o juiz não disse na sentença da ação de conhecimento, que ele tinha direito a receber as benfeitorias, não vai poder alegar em embargos a " retenção de benfeitorias", de modo que o autor da execução não vai precisar indenizar.

 

2 - Embargos de título extra judicial 745 do CPC.

 

Art. 745 - quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito reconhecer em processo de conhecimento. (poderia ser alegada qualquer matéria, portanto!)

Art. 746 -

Art. 747 - execução por carta

Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante (quem emite a precatória) ou deprecado,

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