31.08.2000
Art. 585
São títulos executivos extra judiciais (essa enumeração do art. é meramente exemplificativa) não estão todos os títulos aqui.
Debêntures - são títulos de crédito emitidos pelas sociedades anônimas, em decorrência de empréstimos obtidos junto ao público.
Analisamos neste inc. I, sum. 27 do STJ.
Pode a execução fundar-se em mais de um título extra judicial relativo ao mesmo negócio.
Outra súmula: nro. 60 - STJ
" - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste." Alguém conseguiu um empréstimo (mutuo) e autoriza o mutuante a retirar - sacar. (insere uma clausula) é nula!
A escritura pública ou qualquer outro doc. público.
Quem confecciona este doc. público pode ser um tabelião, uma embaixada (todos estes docs. sã passíveis de serem executados.
Documento particular
Para este documento ser considerado executável, necessito da presença de duas testemunhas.
*Inc. IV - aluguel ou renda nesses casos, contr. de locação vai encontrar fundamento no inc. IV.*
há consenso na jurisprudência dizendo que contrato de locação que não tenha duas testemunhas, pode ser considerado título executivo, não com base no inciso II, e sim, fulcrado no inc. IV do artigo.
Pode qualquer pessoa ser testemunha? O advogado que fez o contrato pode ser? Não!
A testemunha instrumental, tem a função de, na eventualidade de o litígio decorrente do contrato chegar à juízo, esta testemunha sirva de testemunha, agora, judicial.
O acordo feito entre partes na AJG toma efeito de titulo executivo, e homologado, como sendo título. executivo. judicial.
Inc. III - Os contratos de anticrese, penhor...
Este inciso pode ser dividido em dois grupos:
1 - hipoteca, penhor, anticrese e caução São contratos de acessórios destinados a garantir a obrigação contraída em outro contrato, podendo constar em um único ou mais de um instrumento.
O art. 805 do CC trata da anticrese - entrega-se ao credor o imóvel, cedendo-lhe o direito de perceber em compensação da divida, os frutos e rendimentos.
O rendimento que se obtiver do imóvel vai ser o ressarcimento.
Os contratos de seguro - "bem como seguro de vida e acidentes pessoais que resultem de morte ou incapacidade (não é qualquer tipo de seguro).
Esta é a análise do inc. III
Inc. IV - ö crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, encargos de condomínio, desde que comprovadas por escrito.
Aqui, é que os aluguéis são mencionados (e não no inc. II, como a princípio poderia se imaginar.)
Aqui, no art. 275, será aplicado o rito sumário na cobrança de quotas condominiais.
Se comprovada mediante a apresentação da ata que acompanhou a despesa, ou seja, a liquidez está definida, existe posicionamento definido de que estas parcelas, serão objeto de ação de execução. Mas tem de estar muito claros os valores, a liquidez deve estar muito bem comprovada!
Ainda, a convenção condominial Deve prever isto.
Vejamos: a vantagem de se executar direto é flagrante:
Na ação de cobrança, como hoje é amplamente utilizada pelos condomínios, utiliza-se rito sumário, que tem os seguintes andamentos:
PI --> Audiência(p proporcionar às partes um acordo - caso contrário, na própria ação, ouvem-se as testemunhas, etc) --> SENT. Só aí, é que se vai ter a ação de execução, a partir da sent.
Corre que atualmente, alguns juizados entendem que preenchidos alguns requisitos, o condomínio vai direto à ação de cobrança.
PI --> Penhora (direto, pois o documento de cobrança de aluguel impago, preenchendo alguns requisitos, constitui-se num tít. executivo.)
V - Perito que atuou no processo, e não teve seus honorários pagos.
VI - Aqui neste inciso, estamos diante dos casos de execução fiscal. Se falamos em execução fiscal (que são os casos previstos aqui neste inciso), o fisco não vai se utilizar desta lei (CPC), vai utilizar o regramento particular do processo executivo fiscal - Lei6830. (LEF).
Há algumas particularidades. O fisco criou uma lei de como receber seu crédito.
VII - Todos os demais títulos a que por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (aqui, a lei dispõe que poderão haver outros tantos mais títulos executivos.
Par. 1o. - A propositura de qualquer ação referente ao débito, não inibe o redor de promover a execução.
Ex. Se uma pessoa, para procrastinar uma execução, entra com ação revisional, o banco (credor), com base neste parágrafo, não precisa aguardar o resultado da revisional, ou seja: o artigo é claro - não há como impedir que o banco demande a execução.
Art. 5o. da CF - Não posso afastar do Poder judiciário, uma lesão iminente.
art. 201, par. 1o. - verifica-se a litispendência ...
Se oferecer embargo e já estiver tramitando a ação revisional, tenho que ter o cuidado de não utilizar a mesma matéria da revisional no embargo que vou interpor frente à execução. Se utilizar o mesmo argumento, pode ser declarada a litispendência, o que vai extinguir a revisional, e o credor, em recurso, vai tentar fazer com que a ação revisional seja declarada litispendente aos embargos, e ser aquela, declarada extinta. Vai se passar a tratar somente com os embargos.
Há coisa julgada no processo de execução? (pergunta a ser respondida para a aula do próximo dia 05.09.2000.