29.08.2000

A sentença arbitral será embargada tal qual um título extrajudicial.

Se o laudo arbitral é ilíquido, ele poderia passar por um processo de liquidação.

Inc. III;

Além da sentença arbitral temos a sent. homologatória de transação ou de conciliação.

A transação no Proc. Civ., é o acordo obtido por intermédio das partes e levado à homologação do juiz.

A conciliação é o acordo obtido por interferência do juiz. há a iniciativa do juiz.

Ambas deverão ser homologadas pelo juiz, quer transação ou conciliação! Eqüivale a uma sentença. É como se houvesse julgamento de mérito.

Algumas ações (separação, divórcio) são indisponíveis. Tais como anulação de casamento:

- NÃO é possível as partes transacionarem! Não interessa ao juiz a vontade das partes! Os dois pode ambos quererem a anulação do casamento. O juiz não pode usar a vontade das partes para decidir! Tem que investigar as causas, os motivos que estão sendo alegados para a anulação do casamento.

A conciliação em direitos indisponíveis (como os acima citados) tem de ser vista com muita reserva!!

Por outro lado, existem algumas coisas que serão sempre conciliáveis, quais sejam, as de direito DISPONÍVEL! Ex. dos Juizados Especais Cíveis.

Quando se fala em execução, pensa-se também nos embargos - a oposição do réu frente à execução.

O réu que conciliou pode embargar??? Claro que sim! O princípio da ampla defesa!

Ele aceitou conciliar em certos termo, mas não pode, nestes adimplir. Executado, ele pode embargar!

Se ele não adimpliu, mesmo após a conciliação, cabe execução e vai se executar no termos do art.741 , ou seja: Título JUDICIAL

É possível o juiz homologar acordo referente à cobrança de aluguéis, multas, e demais ônus que recaem sobre o imóvel.

Shimura - diz que sim, pois não haveria vedação.

Inc. IV Sentença estrangeira homologada pelo Supr. Trib. Fed. - ou seja: uma sentença homologada em outro país, vai ter força de título executivo judicial, vejamos:

A sentença estrangeira deve ser homologada, e quem a homologa é o presidente do supremo (art. 215 do regimento), na forma do art. 484 do CPC, executa-se mediante carta de sentença (art. 590), como título judicial!

Art. 19, Inc. X - Os crimes de ingresso ou permanência ... sentença

Art. 585, par. 2o -

Protocolo de "las leñas" assinado em 7.7.92 e aprovado pelo Brasil pelo dec. legislativo 55, de 28.05.95 - dispensa a homologação e dar-se mediante cata rogatória (uma carta precatória de um país para outro).

A sentença sendo de um país do mercosul, dispensa esta fase de homologação, e já posso imediatamente executar a sentença (a carta rogatória)

Um laudo arbitral produzido em outro país, depende de homologação, e terá o mesmo procedimento da homologação de sentença estrangeira!

584 - Inc. V O formal e a certidão de partilha - sai do inventário. No formal e partilha poderá haver um desequilíbrio entre os bens partilhados. O desequilíbrio de quinhões será ressarcido mediante compensação, através de conciliação. Esta compensação constitui-se em título judicial, passível de execução (se a pessoa responsável pelo ressarcimento não o fizer)

Feita a partilha, os bens partilhados estão em poder de terceiros. Foi feita a partilha, mas eu continuo sem os bens. Eu não poso executar esse formal de partilha.

Como eu nunca tive a posse desses bens, somente poderei consegui-la através de ação reivindicatória.

E se os bens estiverem com alguma pessoa que participou do próprio inventário, poso pedir ao juiz, medidas próprias para que lhe seja dada a posse; isto feito no próprio inventário!

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