22.08.2000

Existem dois pressupostos para a execução.

1 - Título executivo e ele deve estar com o;

2 - Inadimplemento Arts. 580 a 582 CPC. É o descumprimento da obrigação.

 

Títulos executivos judiciais.

Que pactos encontram-se previstos nos tít. executivos judiciais.

1 - Sentença condenatória proferida no processo civil (incluem-se aqui, os acórdãos) Na excência o processo que necessita ação de execução são aquelas que derivam de ações condenatórias. Se eu recebo a declaração de condenação e não executo, não vou obter os efeitos.

Ex. a ação de usucapião - declara, reconhece minha propriedade sobre aquele imóvel. Vou precisar executar, ou a ação, por si só vai gerar os efeitos? O professor posicionou-se no seguinte sentido: O que vai ser executado não é a eficácia preponderante - "a declaração da propriedade", mas tão somente, as decisões de eficácia não-preponderante (tais como custas e honorários) - cabe executar isso.

Pode-se, em suma, executar toda e qualquer sentença que tenha o efeito condenatório.

Se a ação é julgada improcedente, há algo a ser executado: os honorários. Podemos, portanto, falar em execução de ação com sentença improcedente.

Também quando o juiz está proferindo decisão com antecipação de tutela.

Quando o juiz defere ação alimentos... (art. 733 do CPC) vai se promover a execução sem que haja ainda uma sentença condenatória.

Dispensa a execução das ações que tem objeto executivo latu sensu.

A tendência das sentenças no processo condenatório é ensejar a execução.

Porque a sentença é título executivo - Porque há uma previsão legal de que aquele documento constitui título executivo.

Art. 584 - 2o. caso - Sentença penal condenatória. Como uma sent. proferida no processo penal pode se converter em titulo executivo?

- São os casos de outra eficácia da própria ação, e da sentença penal. Essa sentença penal detém um efeito anexo a ela, que é o eficácia civil da sentença penal. Ela irradia efeitos civis. Daquela obrigação penal surgirá a necessidade de reparar o dano. Se houve a condenação penal, pode ser responsabilizado civilmente. O art. 110 do CPC - sobrestamento: Duas ações Penal e cível: das duas ações a ação penal tem prioridade, u seja: a ;cão cível pode aguardar a decisão no penal. Mas isso não é dever, é facultativo ao juiz. Pode, inclusive, ter-se duas ações correndo ao mesmo tempo.

O réu foi condenado a uma pena. Como vou executar: através de liquidação - no juízo cível.

Questões: O preposto (o motorista da empresa) comete ilícito e é condenado no juízo criminal. É possível condenar a empresa em indenizações? Não pode! quem não foi réu no processo criminal, não pode ser executado no cível. Caso contrário, se estaria passando por cima de todo o processo legal, e acima de tudo, do princípio do contraditório!!

 

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