15.08.2000

Teori Aubino Zavascki – T

Execução de Crédito

  1. Título executivo; (art. 583 a 586)
  2. Inadimplemento; (580 – 582)
  3. Natureza do título; (deve ser vista sob duas dimensões. 1º, pelo plano material: significa a origem do título. Ex: (da 1ª) processo de cognição ou (2ª) consenso (não há decisão judicial).

Sempre haverá título judicial ou extrajudicial (consenso – 585)

Ainda no plano material

"Se sobreleva a questão da declaração de certeza (relativa), tanto obtida através do órgão jurisdicional e de cognição prévia (grau de certeza elevado; somente objeções do art. 741), quanto a alcançada mediante o consenso dos particulares.

Plano material à certeza da obrigação (processo à consenso)

2º - plano processual

Interessa o documento perfilado de certos requisitos formais prescritos, sem os quais não abre a porta do processo de execução (art. 583)

A natureza do título executivo

Forma de apresentação.

Documental, escrita, só escrito.

Classificação quanto à forma.

  1. Original da sentença:
  2. Condenação ou homologação de acordos advindos do processo de cognição.

    Esse tipo de execução se dá mediante a própria sentença prolatada. A sentença original e definitiva se dá nos próprios autos da condenação.

  3. Certidão da sentença
  4. Em casos de execução provisória, a execução correrá em autos suplementares mediante carta de sentença.

    Execução efetivas – trânsito em julgado da decisão. Execução Provisória: a matéria está controvertida – RESP/REX/APELAÇÃO. (art. 520) quando recebe o recurso só no efeito devolutivo. Se esperar resposta do recurso que foi recebido só no efeito devolutivo pode fazer a execução provisória.

  5. Documentos extrajudiciais

Documentos públicos ou particulares que a lei reconhece a eficácia executiva.

Escritura pública de confissão de dívida

Para que haja a execução é necessária a via originalç do título?

Deve ser apresentado, porque se pressupõe o crédito com a detenção do título (portador).

Necessidade via original.

  1. Títulos cambiais à sim, em face de seu caráter documental, porém, é possível o uso de cópia como medida de segurança (risco de extravio), o emitente sendo processado por estelionato (cheque está no processo crime)
  2. Contrato de locação é título executivo, não precisa de via original. Não tem risco de circular porque só quem vai poder executar é o locador, portanto, pode ser cópia.

 

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