23.11.2000

Art. 739 - Se apresentar embargos fora do prazo, são os mesmos rejeitados liminarmente!

Art. 739, II - Fundada no 741 e 745

Art. 739, III - Nos casos previstos no 25, indeferimento de petição inicial sempre com efeito suspensivo à execução.

par. 1,

2 Somente na parte que for acatada.

3 - Embarga somente a parte que é do seu interesse.

Art. 740

art. 740 -

Par. - não se deve sanar a audiência se os embargos forem de matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não há necessidade de se fazer audiência. Poderá, então, o juiz proferir sentença sem a realização de audiência!

O art. 330 do CPC fala do julgamento antecipado.

O prazo de 10 dias p/ o juiz proferir sentença não tem sentido algum!

Classificação dos embargos:

Espécies:

1 - Embargos de título judicial. 741do CPC.

Art. 741 - Na execução fundada em título judicial o embargos só poderão versar sobre:

"Sumarizar no processo não é só nos procedimentos. Existe também uma sumarização no conteúdo MATERIAL dentro do processo. Diz respeito à matéria que as partes poderão controverter em juízo, ou seja: não é em todas as ações que as partes poderão desenvolver qualquer tipo de argumento!"

Ha uma sumarização, em virtude da natureza da ação. Não há sumarização quanto à profundidade, e sim quanto à extensão. Na matéria argüida nos embargos, ele pode se aprofundar (não há sumarização quanto à profundidade), mas não pode alegar nada fora daquilo que é permitido alegar nos embargos (sumarização No art. 741, há uma sumarização quanto à extensão, pois naqueles casos, e somente naquela matéria prevista no art. 741, é que o oponente vai poder interpor embargos contra ação de execução de título judicial!

continuação do art. 741:

"I - falta ou nulidade de citação se a ação correu à revelia (só pode discutir isso!)

II - inexigibilidade do título (aqui, o termo não é adequado, pois o título é inexeqüível, e não inexigível!)

III - Ilegitimidade das partes (alguém não é parte legítima para postular)

IV - Cumulação indevida de execuções

V - Excesso de execução ou nulidade desta até a penhora. (por ex., a parte fez um cálculo que não fecha com aquilo que constou no título - cabem embargos, portanto.)

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

VII - Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento o juiz..

Caso das exceções de incompetência. Pode tratar de competência absoluta nos embargos.

Na incompetência relativa, interposta a exceção de incompetência, está suspenso o prazo para embargos. (O STJ, tem uma decisão que diz o contrário.) Mas a doutrina do Prof. Araken, diz que suspende o prazo para embargar, ou seja: Eu interponho a exceção de incompetência, suspende-se o prazo para a interposição de embargos!

Art. 742 - Será oferecia juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo (Não significa na mesma peça, mas sim, em prazos iguais!), bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Art. 743 - Há excesso de execução

I - quando pleiteia quantia superior à do título

II - quando recai sobre coisa adversa daquela prevista pelo título (entrega de coisa certa. o credor executa pedindo outra coisa)

III - Quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença (a sentença reconheceu um tipo de obrigação, e ele está pleiteando outra obrigação)

IV - Se o credor não provar que a condição se realizou.

Art. 744 - Na execução de sentença proferida sobre ação fundada em direito real, ou em direito pessoa sobre a coisa

Se não houve na ação de conhecimento, por parte do executado que ele fez algumas benfeitorias, e o juiz não disse na sentença da ação de conhecimento, que ele tinha direito a receber as benfeitorias, não vai poder alegar em embargos a " retenção de benfeitorias", de modo que o autor da execução não vai precisar indenizar.

2 - Embargos de título extra judicial 745 do CPC.

Art. 745 - quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito reconhecer em processo de conhecimento. (poderia ser alegada qualquer matéria, portanto!)

Art. 746 -

Art. 747 - execução por carta

Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante (quem emite a precatória) ou deprecado,

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1