21.11.2000
Embargo do devedor
São as defesas que o devedor vai oferecer no processo de execução.
Os embargos de devedor dividem-se em dois momentos:
1 - Embargos à execução (ou embargos da primeira fase) Art. 738 e 741 a 745. É quando ocorre a citação, nomeação de bens à penhora, etc.
2 - Embargos à arrematação (ou à adjudicação) Quando houver isto, o devedor poderá retornar a juízo, interpondo embargos. (Art. 746).
O devedor tem essas formas de defesa.
1- Embargos à execução:
No processo de execução não há contestação. O devedor é citado para cumprir a obrigação, ao contrário do processo de conhecimento (no qual ele pode oferecer a defesa). Aqui o devedor é citado para pagar em 24 horas,, ou nomear bens à penhora (tanto quantos bastem para satisfazer o crédito. Se o devedor não pagar, nem indicar bens, vai o credor indicá-los. (art. 655 - Fala do grau de preferência -hierarquia - dos bens penhorados: em primeiro, dinheiro, e assim por diante)
Uma vez proposta a execução, ao credor, só pode efetuar o pagamento ou garantir o juízo (nomear bens à penhora), e com isto, defender-se com embargos!
Os embargos não vão dizer respeito à questão material, e sim à questão Processual (algum vício que eventualmente tenha ocorrido.)
Contrato de Conta Corrente não constitui título (mesmo que junto de extratos)
Feita a penhora - intimado da penhora, o devedor tem seu prazo par embargos aberto! Se ele opta por outra estratégia, da exceção de pré-executividade (não precisa garantir; não flui como um embargo, e os casos são muito restritos), depois não vai poder embargar. Agora pode se embargar, e interpor a exceção, que sempre ataca a relação processual.
A exceção de pré-executividade não suspende o trâmite da ação de execução!
Se alguma irregularidade no processo foi detectada, e somente se moveu uma exceção de pré execução, não se pode argüir, pois o processo de execução já está fechado. Deverá o executado propor uma ação contra o exeqüente, objetivando discutir o crédito que enseja a execução.
A defesa do réu se dá por intermédio de uma nova ação que cria uma nova relação jurídico0-processual, que vai ser chamada de embargos à execução, que tem como objetivo desconstituir aquele título executivo. há aqui uma inversão! Aquele que era réu executado passa a ser embargante (se converteu em autor), tendo a iniciativa da ação cujo objetivo é desconstituir a execução inicialmente proposta.).
O autor embargante deverá observar todos os requisitos do art. 282 (requisitos da inicial) Tem que ter essas características, pois é uma ação que o devedor executado (embargante) propõe contra o credor (embargado).
Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos que serão autuados em apenso ao processo de execução. - O juízo que processa a execução é o competente para processar os embargos!
Art. 737 - "não é possível embargar a execução quando não tiver seguro o juízo (com a penhora)." Não pode embargar sem dar garantia ao juízo! - No caso do executado não dispor de bens, poderia embargar sem atender a este artigo (é o que a jurisprudência diz).
O executado deverá vir a juízo e executar a coisa.
Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias contados: - (os embargos tem prazo)
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Somente a partir da JUNTADA!
Se for uma execução com múltiplos executados, e se o oficial de justiça a intimar todos, e faz a penhora, juntando após o mandado, o prazo vai ser comum! Agora: se ele intimar um, e juntar o mandado; intimar outro, e juntar o mandado em outro dia, e assim sucessivamente, vai existir o problema para determinar qual vai ser o prazo. Alguns dizem que o prazo vai ser em comum, também, e contar-se-á a partir, segundo Araken de Assis, da juntada do último mandado.
Essa questão não é pacífica. Esta é a posição do professor. agora: A JURISPRUDÊNCIA tem aceito o prazo individual, ou seja, para cada credor, vai contar o prazo da juntada (independente dos outros) dos seus respectivos mandados de intimação!
II - do termo de depósito - Para execução para entrega de coisa certa. ë intimado, e comparece
III - (vide art.)
IV - (vide art. - sem maiores considerações)
Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos
I - quando apresentado fora do prazo legal - Obviamente serão rejeitados. Perdido o prazo para embargos, poderá o executado propor uma ação objetivando discutir a matéria cuja preclusão se operou na perda do prazo para embargos? (ação revisional)
Pode isto, porém há uma particularidade de que enquanto os embargos têm o poder de suspender a execução, essa ação ordinária não tem a eficácia de suspender a execução. Aqui há um detalhe: Antes de ajuizar a execução, Entra cm revisional. Após, entra com a execução, e citado o executado embarga nos mesmos termos da revisional. Vai haver litispendência - Os embargos vão ser remetidos à revisional. Tem-se que encontrar qualquer argumento que não os já usados na revisional!!!