09.11.2000

Embargos de terceiro

"Quando bens de 3°, que não são partes no processo forem chamados no processo, cabe ao terceiro ingressar em juízo com a AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO para defender-se dizendo que o seu bem não faz parte da responsabilidade em questão"

Conceito de embargos de terceiro:

Diffini

"Ação autônoma especial e de procedimento sumário, destinada a excluir da constrição judicial bens de que por terceiro tem a posse ou a posse e o domínio.".

Natureza jurídica da sentença de Embargos de Terceiro.

Chiovenda

"Feito é constitutivo, vez que suprime com relação ao 3o., a sentença de sua executoriedade."

H T Jr.

"É constitutivo, pois busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada"..

OBS O constitutivo aqui, é o constitutivo negativo. - ou desconstitutivo.

Esta parte da doutrina defende a natureza constitutiva dos Embargos de terceiro, mas a posição é contestável:

Diffini

"É mandamental,, pois a sentença de acolhimento resulta ordem , mandamento, para que não se realize o ato constitutivo judicial que foi determinado ou que o mesmo se desfaça"

OBS"A conclusão a que chegamos é que, embora tendo uma carga constitutiva, o principal efeito é mandamental. Portanto, a natureza jurídica da sentença é MANDAMENTAL!!

Natureza do procedimento da ação de Embargos de terceiro:

Tem natureza possessória.

OBS: Os embargos de terceiro, a ordem emana do próprio poder judiciário, o esbulho emana do juiz -é diferente- da reintegração de posse no qual o esbulho é feito pelo réu.

Competência:

- Quando a execução não é por carta, o juiz competente para os Embargos de terceiro é o mesmo juiz da execução a que se refere o bem esbulhado.

- Se a execução for por carta precatória (art. 747 do CPC), onde a execução se dá em uma comarca, e a penhora em outra, há várias correntes:

1) Clóvis do Couto e Silva

"A competência é do juízo deprecado, pois ele executou a constrição".

2) Edson Prata, Ernani Fidelle, Araken e STJ

Nesta corrente, o critério é investigar o órgão que determinou o ato = quem mandou penhorar (se o deprecante ou o deprecado)

Súm. 33 do extinto TFR.

3) Pontes de Miranda

Diz que é sempre do deprecante.

OBS: o que predomina é a segunda corrente.

Quando os Embargos de terceiro dependem de julgamento de recurso no TJRS, mesmo assim a competência é do 1o. grau.

Legitimidade

1) Legitimidade ativa

É do 3o. no processo executivo. O terceiro é aquele que não está indicado no título executivo. Ou então, aquele que não se sujeita ao efeito do título; Ou ainda, aquele que não integra a relação processual executiva.

Partes no Processo executivo

- Os designados no título executivo;

- Aqueles que a lei processual declara legitimados (ex. fiador judicial - art. 568, IV)

- Os que tiverem seus bens sujeitos aos atos executivos (ex. quem adquire a coisa litigiosa)

- Os que forem demandados por simples equívoco ou deliberado capricho do credor.

OBS.: Portanto, partes no processo de execução são: os sócios, 3o. hipotecante, cônjuge, e aquele que adquire a coisa em fraude.

Posse legitimadora dos Embargos de terceiro:

É a posse direta, com ou sem propriedade.

Hosted by www.Geocities.ws

1