09.11.2000
Embargos de terceiro
"Quando bens de 3°, que não são partes no processo forem chamados no processo, cabe ao terceiro ingressar em juízo com a AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO para defender-se dizendo que o seu bem não faz parte da responsabilidade em questão"
Conceito de embargos de terceiro:
Diffini
"Ação autônoma especial e de procedimento sumário, destinada a excluir da constrição judicial bens de que por terceiro tem a posse ou a posse e o domínio.".
Natureza jurídica da sentença de Embargos de Terceiro.
Chiovenda
"Feito é constitutivo, vez que suprime com relação ao 3o., a sentença de sua executoriedade."
H T Jr.
"É constitutivo, pois busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada"..
OBS O constitutivo aqui, é o constitutivo negativo. - ou desconstitutivo.
Esta parte da doutrina defende a natureza constitutiva dos Embargos de terceiro, mas a posição é contestável:
Diffini
"É mandamental,, pois a sentença de acolhimento resulta ordem , mandamento, para que não se realize o ato constitutivo judicial que foi determinado ou que o mesmo se desfaça"
OBS"A conclusão a que chegamos é que, embora tendo uma carga constitutiva, o principal efeito é mandamental. Portanto, a natureza jurídica da sentença é MANDAMENTAL!!
Natureza do procedimento da ação de Embargos de terceiro:
Tem natureza possessória.
OBS: Os embargos de terceiro, a ordem emana do próprio poder judiciário, o esbulho emana do juiz -é diferente- da reintegração de posse no qual o esbulho é feito pelo réu.
Competência:
- Quando a execução não é por carta, o juiz competente para os Embargos de terceiro é o mesmo juiz da execução a que se refere o bem esbulhado.
- Se a execução for por carta precatória (art. 747 do CPC), onde a execução se dá em uma comarca, e a penhora em outra, há várias correntes:
1) Clóvis do Couto e Silva
"A competência é do juízo deprecado, pois ele executou a constrição".
2) Edson Prata, Ernani Fidelle, Araken e STJ
Nesta corrente, o critério é investigar o órgão que determinou o ato = quem mandou penhorar (se o deprecante ou o deprecado)
Súm. 33 do extinto TFR.
3) Pontes de Miranda
Diz que é sempre do deprecante.
OBS: o que predomina é a segunda corrente.
Quando os Embargos de terceiro dependem de julgamento de recurso no TJRS, mesmo assim a competência é do 1o. grau.
Legitimidade
1) Legitimidade ativa
É do 3o. no processo executivo. O terceiro é aquele que não está indicado no título executivo. Ou então, aquele que não se sujeita ao efeito do título; Ou ainda, aquele que não integra a relação processual executiva.
Partes no Processo executivo
- Os designados no título executivo;
- Aqueles que a lei processual declara legitimados (ex. fiador judicial - art. 568, IV)
- Os que tiverem seus bens sujeitos aos atos executivos (ex. quem adquire a coisa litigiosa)
- Os que forem demandados por simples equívoco ou deliberado capricho do credor.
OBS.: Portanto, partes no processo de execução são: os sócios, 3o. hipotecante, cônjuge, e aquele que adquire a coisa em fraude.
Posse legitimadora dos Embargos de terceiro:
É a posse direta, com ou sem propriedade.