24.10.2000
Responsabilidade Patrimonial
Art. 159 do CPC - Consagra o princípio da responsabilidade patrimonial
A execução brasileira é sempre real, ou seja, sempre recairá sobre a coisa,
pois o devedor responde por suas dívidas com seu patrimônio. (obs. salvo execução de alimentos.)
OBS: Se o devedor não tem bens, frustra-se a execução.
há, contudo, medidas assecuratórias de execução.
No próprio art. 591, em sua última parte, diz que não é qualquer bem que pode fazer parte da execução (art. 649 e art. 650)
No PE.
Obs. Obrigado (responsabilidade pelo adimplemento da obrigação-devedor) =/= responsável (não necessariamente contraiu a obrigação, mas fica responsabilizado pela obrigação - art. 592, I.
Art. 592, I do CPC ==> ficam sujeitos à execução dos bens do sucessor a título singular, tratando-se de sentença de processo fundado em direito real (ex. ação de reivindicação).
"A", (vende) p/ ==> "B", mas "C", tem uma demanda contra "A", envolvendo este imóvel. Ex Uma ação reivindicatória.
Nesta situação, esse "B", que adquiriu coisa litigiosa, estará submetido ao resultado do processo entre "C" e "A".
"B" é terceiro ou não? Se for terceiro, ele vai utilizar embargo de terceiro. Se fosse parte, seria embargos do devedor.
No caso, o "B" adquiriu coisa litigiosa, logo, não é terceiro. Ele adquiriu. O art. 42 também trata disto.
NOTA: isto aqui não é caso de fraude à execução.
2° caso: É o do sócio, nos termos da lei. Na sociedade limitada, o sócio responde conforme a natureza da sociedade.
Existe a teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Há uma perseguição de bens da empresa, o juiz declara essa despersonalização, cita o sócio para pagar ou nomear bens à penhora. Tem que haver esse tramite, necessariamente.
Na justiça do trabalho, passa por cima da personalidade jurídica da empresa, e muitas vezes, acaba se penhorando bens do sócio da empresa, sem mesmo lhe dar a faculdade de pagar ou nomear os bens à penhora.
O sócio-gerente em empresa Ltda. é responsável por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencer,
desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois age com violação à lei o sócio gerente que não recolhe os tributos devidos. (quem era sócio gerente e sonegou o imposto, sobre este sócio que recairá a penhora).
Na execução fiscal, há necessidade de, na certidão da dívida ativa, se faça constar o nome dos sócios no lançamento. Se não tiver o nome do sócios, e se pretende penhorar bens desses sócios, eles deverão ser citados, não poderá sair penhorando direto os bens deles, se os seus nomes não foram anteriormente mencionados.
3- dos bens do devedor em poder de terceiro. É o caso que os bens não deixaram de ser do devedor, mas estão em poder de terceiros (aluguel, comodato, etc). Esses bens poderão ser chamados à responsabilidade para garantir aquela execução.
4- Bens do cônjuge. Isto vai variar de acordo com o regime patrimonial com o qual o casamento foi feito.
a) regime da comunhão parcial - é o nosso regime legal. Quem casa, o faz neste regime (para alterar-se, é necessário pactuar-se). Neste regime há duas classes de bens. 1. Próprios ou particulares (art. 272 do CC). São os bens adquiridos anteriormente ao casamento; e 2. Os bens comuns. São aqueles adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Assim deve-se considerar a data da constituição da dívida (se foi anterior ao casamento ou não). Conforme o caso, respondem os bens do casal, ou só do cônjuge. Mas isto é discutível. A dívida deve ter beneficiado ao casal!
Art. 270, I do CC. Cada cônjuge responde com seus bens no caso de ato ilícito. A nomeação do outro não fica comprometida.
As dívidas contraídas pelo cônjuge na administração de bens particulares, não obrigam os bens comuns.
b) Regime da comunhão universal.- há uma confluência entre o patrimônio anterior e posterior ao casamento.
As exceções dessa comunicabilidade são as seguintes:
1 bens herdados com cláusula de incomunicabilidade. (art. 263 II do CC)
2. Dívidas incomunicáveis.
2.1 - dívidas de caráter pessoal respondem até sua nomeação.
Art. 263, VI do CC.
3. Fiança sem outorga (art. 263, X do CC)
4. Dote prometido como constituído (art. 263, IV do CC)
5. Art. 3 da lei 4121/62 (estatuto da mulher casada) - Bens reservados que formam categoria autônoma como privilégio.